Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/23/2006 |
| Processo: | 07209/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CRIME PRESCRIÇÃO |
| Data do Acordão: | 03/15/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O Recorrente impugna o acto que negou provimento ao recurso hierárquico da decisão que lhe aplicou a pena de inactividade por um ano e determinou a reposição de quantias indevidamente recebidas Sustenta que está prescrito o procedimento disciplinar; que foi omitida a audiência do arguido por não conter a acusação alguns dos factos por que foi sancionado; que não cometeu a infracção pressuposta; que foi ilegalmente revogado “o acto estabilizado de progressão ao 10º escalão”; que deve beneficiar da atenunante do art. 29º, al. a) do ED; e que o acto carece de fundamentação. O Recorrente foi sancionado por factos que, a meu ver, são susceptíveis de integrar, objectiva e subjectivamente o crime de abuso de autoridade previsto e punido no artigo 382º do Código Penal, segundo o qual “O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”. De facto, o processo disciplinar mostra que o aqui Recorrente, na qualidade de presidente do Conselho Administrativo autorizou sucessivamente o pagamento do seu próprio vencimento pelo escalão 10º, não obstante a progressão a esse escalão depender de decisão prévia de reconhecimento de habilitações, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 55º do ECD e 11º, nº 2, do DL 312/99, de 10/8 e Despacho 243/ME/96 e sucessivas alterações, devendo, para tanto, apresentar requerimento pertinente, o que ele não ignorava, até porque intermediou a remessa de requerimentos dessa natureza formulados por colegas seus, antes e depois de iniciar a sua actuação infraccional – cfr. fls 55 a 60 do processo disciplinar. Além disso, o ora Recorrente nunca fez constar das actas do conselho administrativoa sua progressão, ao contrário do que fez noutros casos de progressão – cfr. fls 36, 37, 39, 41 e 42 do instrutor. Tudo isso parece revelar a intenção de fazer passar despercebida a sua progressão por ter a consciência de que ela era irregular, por não ter seguido o procedimento devido e porque nem sequer reunia os requisitos substanciais necessários – cfr. Ac. deste TCA, de 29.4.94, proc. 10574/01: “I - O Curso de Estudos Superiores Especializados em Educação Visual e Tecnológica da Escola Superior de Educação de Fafe não confere o direito ao reposicionamento na carreira, mas tão somente a equiparação a bacharelato para fins profissionais, nos termos do Despacho nº 138/MEC/87, com a redacção dada pelo Despacho nº 136/ME/88. II - Consequentemente, o indeferimento pelo Ministro da Educação de requerimento de docentes no sentido da obtenção do aludido reposicionamento, não viola o disposto no art. 55º do E.C.D.” E não obstante saber que era ilegítimo auferir os vencimentos correspondentes ao 10º escalão, o Recorrente determinou continuadamente o processamento dos mesmos, quando devia mandá-los processar em conformidade com a lei. Em face do exposto, parece-me que a autoridade recorrida não incorreu em erro sobre os pressupostos ao considerar verificada a infracção disciplinar sancionada. E não está prescrito o procedimento disciplinar, ao contrário do que que pretende o Recorrente no pressuposto de que a matéria não integra o crime referido. A questão da prescrição do procedimento disciplinar, não obstante implicar um juízo instrumental sobre a questão criminal, podia ser decidida pela Administração. Como se exprime o Parecer do CC da PGR 24/95, de 07.12.95, “2. Dissemos que a aplicação em processo disciplinar do prazo mais longo de prescrição do procedimento criminal, por força do nº 3 do artigo 4º, se compreende ainda à luz das relações entre as duas ordens repressivas. Mas com os limites resultantes da autonomia e independência do processo disciplinar, extensivas, como acabamos de ver, ao instituto da prescrição. Logo, a aplicação do prazo de prescrição do procedimento criminal de modo algum significa que o prazo conserve então a sua natureza, e menos ainda, por absurdo, que a sua aplicabilidade persista sob o poder dos órgãos dotados de competência criminal. Relevando, concretamente, em processo disciplinar nos termos do aludido normativo, volve-se em prazo de prescrição deste procedimento, ficando enquanto tal sujeito aos poderes de cognição e decisão incluídos na competência disciplinar. Seria, por isso, incompreensível que ao titular desta competência estivesse vedado o exame dos respectivos pressupostos mais elementares, maxime o da relevância criminal dos factos, sob pena de usurpação de poder (36). No sentido dessas faculdades de cognição e decisão sempre militaria, de resto, ao que se afigura, o artigo 83º do Código do Procedimento Administrativo, no perfil jurídico-normativo há instantes esboçado. Sabemos, aliás, que os casos subjacentes à consulta se situam à distância ainda de casos julgados penais, nomeadamente absolutórios por eventual inexistência dos factos que motivem o afastamento da prescrição no processo disciplinar. Mas a sua ocorrência no futuro não concitará alarme que não obtenha porventura nos quadros do instituto da revisão delineado nos artigos 78º e segs. do Estatuto lenitivo harmonizador.” A decisão recorrida não implicou a revogação ilegal de actos estabilizados, ao contrário do que defende o Recorrente, até porque, integrando matéria crime a sua conduta, nela se incluindo os processamentos de vencimentos, são nulos todos os actos nesse âmbito praticados, e logo, não passíveis de revogação pois que não produtores de efeitos jurídicos – cfr. artigo 139º, nº 1, al. a) do CPA. A referência no ponto 5.5. da informação/proposta, que fundamenta a punição, ao facto de o arguido ter enviado ao director regional de educação processos similares ao seu, facto que que não consta da acusação, não importa a imputação de qualquer facto novo e censurável ao arguido, pelo qual ele tenha sido punido. Suporta apenas um argumento para demonstração da censurabilidade dos comportamentos contidos na acusação, esses sim, sancionados. Não há, assim, omissão de audiência do arguido, já que este não foi punido por factos que não constem da acusação. Sustenta o Recorrente que devia beneficiar da atenuante especial prevista na al. a) do art. 29º do ED – prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo. As denominadas atenuantes especiais não se reflectem necessariamente na atenuação extraordinária da pena, apenas permitindo essa atenuação segundo juízo discricionário da Administração, portanto insindicável contenciosamente, enquanto tal – cfr. art. 30º do ED - o mesmo sucedendo quanto ao reflexo que a existência dessas atenuantes possa ter na graduação da pena, matéria igualmente deixada à apreciação discricionária, como é jurisprudência corrente – cfr. Ac. do ST, de 20.03.2003, proc.02017/02 e jurisprudência aí citada a propósito. Porém, o Recorrente ao fazer incidir a sua censura na inconsideração da atenuante, remete-nos para o erro sobre os pressupostos, já que a Recorrida entendeu que essa atenuante se não verifica. Ora, na verdade, o Recorrente não demonstra a exemplaridade de comportamento e de zelo que alega, limitando-se a referir que ela é ostentada pelos autos. Só que estes não revelam senão um comportamento e zelo normais de um funcionário com as funções de dirigente duma escola, e ainda assim, toldado durante um período bastante longo pelo comportamento sancionado. Finalmente, não ocorre, a meu ver, o vício de forma por falta de fundamentação, que, aliás, se mostra solidamente exposta nos pareceres em que se baseia o acto recorrido, por forma a perceber-se clara, suficiente e congruentemente, o iter cognoscitivo e valorativo seguido até à decisão. Questão diferente é a de saber se o Recorrente teve a conduta que lhe é imputada e se esta integra a infracção disciplinar punida, pois essa matéria já respeita aos pressupostos da punição, que, porém, também se verificam, como acima entendi. Em face do exposto, improcede, a meu ver, o recurso. |