Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/12/2007 |
| Processo: | 02411/07 |
| Nº Processo/TAF: | 01561/04.0BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | ANTIGO FUNCIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA DL Nº 362/78 DE 28-11 PENSÃO DE APOSENTAÇÃO TEMPOR DE SERVIÇO E DESCONTOS NO VENCIMENTO PARA APOSENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO CONTROVERTIDA |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do artº 146º nº1 do CPTA Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que considerou procedente a acção administrativa especial interposta pelo Autor, funcionário das ex-províncias ultramarinas, com vista à impugnação do despacho de 5-4-04, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que de novo lhe indeferiu o requerimento apresentado em 31-10-90, onde solicitava a atribuição duma pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28-11, agora com fundamento em não ter residência permanente em território nacional. Mais solicitou o Autor, na petição inicial, que fosse condenada a CGA a conceder-lhe a referida pensão desde 1-11-90, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa legal, bem como custas e procuradoria. Nos termos da sentença recorrida, é jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, que os únicos requisitos exigidos ao requerente, para atribuição da pensão a que se reporta o referido diploma legal, são os aí expressamente consignados, ou seja, ter sido funcionário da administração pública portuguesa durante pelo menos cinco anos e ter efectuado os respectivos descontos para a aposentação. Assim, entendeu a sentença, na senda dessa jurisprudência, que nenhum outro requisito é exigido por lei, sendo, aliás, o que agora é exigido pela entidade Ré, manifestamente desproporcionado e desrazoável, não se conhecendo nenhum país estrangeiro que condicione a atribuição da pensão de uma pensão a tal condicionante. Assim, para além de ter anulado o despacho impugnado, condenou a ré a, no prazo de 60 dias, deferir o pedido de aposentação formulado pelo Autor e a conceder-lhe a requerida pensão, bem como a pagar os montantes devidos a esse título desde 1-11-90, acrescendo aos montantes em dívida juros às taxas legais sucessivamente em vigor, desde os momentos em que se venceria cada uma das pensões e até que se concretize o pagamento. Não concordou, porém, a entidade Ré, alegando, essencialmente, que não se encontra minimamente provado o desconto para a aposentação, nem o exercício de funções durante o período mínimo de cinco anos, pelo que a sentença deve ser revogada na parte em que considerou provados estes factos ( alínea h) do probatório). Diz ainda a CGD, que por despacho de 16-6-06, foi indeferido o mesmo pedido de aposentação por o Autor não ter efectuado os ditos descontos, tendo também corrido um processo de execução da sentença de 27-3-06, que confirmada por acórdão do TCAS, concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora Autor do despacho que lhe indeferira a mesma pensão por não possuir a nacionalidade portuguesa. Nas suas contra - alegações o Autor, ora recorrido, procura demonstrar que trabalhou cinco anos - embora não desempenhasse funções efectivas durante a totalidade desse período - referindo que o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino concede uma percentagem como bónus a acrescer ao tempo efectivo de serviço prestado e defende que não tinha que fazer descontos relativamente a esse período de tempo percentual. Vejamos quem tem razão. Antes de mais importa sublinhar que na presente acção é pedida não só a anulação do despacho impugnado que indeferiu o pedido de atribuição da pensão por o Autor não residir em Portugal, como também a condenação da entidade demandada a conceder e pagar a referida pensão. Nestes termos, cumpria antes de mais ao Autor alegar, na petição inicial, factos concretos demonstrativos de que possuía os requisitos necessários ao deferimento da sua pretensão. Depois, impunha-se que a demandada, na sua contestação, os refutasse, também mediante a invocação de factualidade concreta e precisa pois só esta é passível de ser levada à especificação e questionário. Contudo, não o fez, limitando-se à mera impugnação específica (artº 3º da contestação). Vem agora em alegações de recurso jurisdicional insurgir-se contra a sentença que deu como provados os referidos requisitos e a condenou a conceder a referida pensão. Parece-nos, apesar de tudo, que na parte em que impugna a sentença terá, efectivamente, razão. Com efeito, pese embora a circunstância de só nas alegações de recurso jurisdicional ter invocado factos a contraditar os factos alegados pelo Autor na petição, a verdade é que impugnou a afirmação do Autor de que possuía os requisitos em referência ( cfr artº 2º da petição). Assim, tal matéria de facto não podia ter sido dada como provada, impondo-se a abertura da fase da produção da prova com a especificação dos factos e consequente aplicação do direito, com vista a aferir se se verificam ou não os referidos requisitos. Parece-nos, assim, que a sentença merece a censura que lhe vem feita e, como tal, deverá, a nosso ver e salvo o devido respeito, ser revogada. Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente baixa do processo com vista ao prosseguimento da acção nos termos expostos. A magistrada do Ministério Público |