Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/02/2005 |
| Processo: | 00430/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO JUROS DE MORA PRESCRIÇÃO INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA DECLARAÇÃO DE NULIDADE |
| Data do Acordão: | 04/19/2007 |
| Texto Integral: | Vem requerida a declaração de nulidade do despacho de 11-8-2004, do Subdirector Geral dos Impostos, que considerou prescrita a dívida de juros de mora e, consequentemente, existir causa legítima de inexecução de acórdão que anulou acto que indeferira o pagamento de juros de mora. A primeira questão que se coloca é saber se a prescrição pode ser invocada em sede de execução ou se constitui violação do caso julgado. No caso concreto em apreciação o acórdão do STA em execução decidiu revogar a sentença na parte em que considerou inexistir a prescrição do direito aos juros de mora invocada pela entidade requerida na sua resposta ao recurso contencioso. E isto porque entendeu o STA que a prescrição não era invocável na resposta, pelo que a sentença ao conhecer da mesma, incorrera em erro de julgamento. Mais propriamente concluiu que “não tendo a Administração suscitado esta questão no procedimento, e não sendo esta imediatamente operativa, não poderá o tribunal a ela atender”. Quer isto dizer que o tribunal decidiu não atender à prescrição por a mesma não ter sido invocada no procedimento administrativo que conduziu ao despacho de 16-1-98 do Director –Geral dos Impostos que indeferira o direito aos juros solicitado pela recorrente, sem que também no mesmo fosse suscitada tal questão. Assim é que, independentemente dos pareceres emitidos pelo M.P.no processo, que não foram acolhidos pelo acórdão agora em execução, a verdade é que nos parece que o mesmo contém uma decisão sobre a fase em que deveria ter sido invocada a prescrição, pelo que não poderá ser invocada em fase posterior sob pena de ser posto em causa o próprio direito aos juros no mesmo acórdão consignado. Quer dizer, tendo sido a questão da prescrição já equacionada no acórdão em execução, não pode o mesmo tema ser de novo abordado como motivo justificativo da não execução ( cfr artº 163º nºs 1 e3 ). Por outro lado, consistindo a execução do julgado no pagamento de uma quantia certa – uma vez que o quantitativo dos juros depende de mera operação aritmética - não é invocável causa legítima de inexecução( cfr nº3 do artº 175º do CPTA e acórdão do STA de 24-4-2002, recº nº 41169A) e, consequentemente, a prescrição, a qual, de todo o modo, não seria compatível com a atribuição de uma indemnização que a lei prevê como regra, nestes casos ( artº 179º do CPTA ). Termos em que, pelos motivos expostos, emitimos parecer no sentido da execução integral do acórdão do STA de 11-11-2003, declarando-se a nulidade do despacho de 11-8-2004, por ser desconforme com o aí decidido. |