Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/02/2005 |
| Processo: | 01207/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES FUNCIONÁRIOS DAS EX-COLÓNIAS REQUISITOS NECESSÁRIOS IDADE EXIGÍVEL PENSÃO DE APOSENTAÇÃO |
| Data do Acordão: | 10/25/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Magistrada do M.P. junto deste TCA Sul, tendo sido notificada, nos autos supra referenciados, para se pronunciar sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, ao abrigo do artº 146º nº1 do CPTA, vem sobre o mesmo, dizer o seguinte : O presente recurso jurisdicional vem interposto pela CGA, da sentença que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente, ex-funcionário das antigas Províncias Ultramarinas, da decisão da Caixa Geral de Aposentações que lhe negou o direito à atribuição duma pensão de aposentação que requerera ao abrigo do DL nº 362/78, de 28-11. Invoca a CGA, como único motivo do recurso jurisdicional, o facto de a sentença ter considerado que era inaplicável ao caso o artº 37º nº2, alíneas b) e c), do EA, quando, no seu entender, o referido dispositivo legal é aplicável por remissão que para o mesmo faz o artº 1º nº1 do DL nº 362/78, de 28-11. Mas não tem qualquer razão. De facto, como é entendimento largamente maioritário da Jurisprudência tanto do STA como deste TCAS, o requisito da idade mínima de 60 anos para os ex-funcionários ultramarinos poderem usufruir da pensão correspondente ao tempo que trabalharam e descontaram para o Estado Português não vem exigido no artº 1º do DL nº 362/78, pelo que, não sendo aplicável ao recorrente o EA que faz essas exigências apenas para atribuição da pensão de aposentação aí prevista, não é possível a sua invocação chamando à colação o artº 37º nº1 do EA ( cfr, entre muitos, os acórdãos do TCAS de 1-7-04 e de 24-2-05, in recºs nºs 07203/03 e 00578/05, respectivamente ). Com efeito, é já vasta e unânime a jurisprudência que se tem pronunciado no sentido de que, os únicos requisitos necessários para que seja atribuída a pensão prevista no DLnº 362/78, são o tempo de serviço mínimo de cinco anos e a efectuação do respectivo desconto obrigatório. Só assim se compreende, aliás, o limite temporal imposto no artº 6º do referido DL, para ser requerida a respectiva atribuição. De contrário, apenas os funcionários que já detivessem 60 anos à data da entrada em vigor do DL nº 363/78, ou os que os fizessem nos 120 dias seguintes, é que poderiam requerer a dita pensão. Ora, o escopo deste diploma visa precisamente abarcar os casos não abrangidos pelos processos normais de aposentação previsto no respectivo EA, ou seja, aqueles que ficam de fora da sua aplicação e cuja aposentação se justifica pelas razões especiais sobejamente conhecidas. Portanto, a remissão que se faz no nº2 do citado DL, para o artº 37 do EA, apenas poderá significar, no nosso entender, que os funcionários a que se reporta o nº1, que estejam nas condições fixadas nos números e alíneas daquele artigo do EA, serão abrangidos pelo regime geral aí previsto operando-se, nesse caso, a aposentação nos termos gerais. De outra forma, o DL nº 362/78 ficaria sem qualquer aplicação prática, uma vez que se aplicavam aos casos aí previstos os requisitos do EA, nomeadamente a idade mínima necessária. De resto, parece-nos pouco provável constituindo, quando muito, caso excepcional, que um funcionário de 60 anos de idade possua apenas cinco anos de serviço, pelo que também por esta razão não nos parecem conciliáveis os dois regimes. Aliás, os requisitos contidos no artº 37º nº1 do EA de 36 anos de serviço e o mínimo de 60 de idade são de verificação cumulativa, pelo que seria completamente impossível a sua aplicação ao caso vertente uma vez que o tempo de exercício de funções exigido no DL nº 362/78 é de 5anos. Termos em que improcede o recurso jurisdicional em apreciação devendo manter-se a sentença recorrida na sua totalidade. A Magistrada do Ministério Público |