Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/16/2010 |
| Processo: | 06718/10 |
| Nº Processo/TAF: | 02522/09.9BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO DE NATUREZA URGENTE. - ART. 48º Nº 1 DL 503/99 DE 20/11. CADUCIDADE DO DIREITO À INTERPOSIÇÃO. RECURSO JURISDICIONAL. |
| Data do Acordão: | 10/21/2010 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela CGA da sentença proferida a fls. 112 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou procedente a presente Acção condenando a Ré a submeter a A. à respectiva Junta Médica, com a finalidade desta última. i) Fixar o grau de incapacidade permanente da A., ii) Certificar se a A. carece de assistência permanente de terceira pessoa, nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 16º e 17º, por remissão do art. 35º, todos do Decreto - Lei nº 503/99 de 20 de Novembro; e iii) Pronunciar - se, nos termos e para efeitos do disposto no nº 1 do art. 36º do Decreto - Lei nº 503/99, supra citado, sobre a necessidade de readaptação da habitação da A., sita na Alameda … Nas conclusões das suas alegações de recurso a recorrente imputa à sentença recorrida errada interpretação e aplicação do disposto no Dec. Lei nº 503/99 de 20/11, designadamente nos seus arts. 5º nºs 1 e 3, 7º nº 7 e 38º. A recorrida, então A., contra - alegou invocando como questão prévia a extemporaneidade do presente recurso, não devendo ser conhecido para o caso de assim não se entender, pugnando pela improcedência do mesmo e manutenção da sentença. II – E, na verdade, como refere a recorrida, desde já se suscita a questão da caducidade do direito ao presente recurso jurisdicional, por extemporâneo, a qual é de conhecimento oficioso. Sendo certo que o presente recurso jurisdicional foi admitido pelo Mmº Juiz a quo, a fls. 161, essa decisão como decorre do artº 685º-C nº 5 do CPC (redacção do DL nº 303/2007 de 24/08, aplicável aos presentes autos nos termos do art. 12º do mesmo DL), ex vi do art. 140º do CPTA, não vincula o tribunal superior. Na verdade, a presente Acção de acordo com o art. 48º nº 1 do Dec. Lei nº 503/99 segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de urgência. Sendo um processo de natureza urgente o prazo para interpor recurso jurisdicional é de 15 dias, nos termos do art. 147º do CPTA. Ora, a Ré., ora recorrente, foi notificada da sentença decorridos que foram três dias da dilação do correio, após 17/06/2010, data da expedição da carta de notificação, prazo que terminaria a 20/06/2010. Contudo, esse dia recaiu num domingo, pelo que a Ré, deve ser considerada notificada dia 21/06/2010 ( 2ª feira). Sendo o prazo de interposição de recurso de 15 dias, nos termos da disposição atrás citada, o mesmo terminava em 06/07/2010 ou em 9/07/2010, se paga a multa (art. 145º nº 5 do CPC). Porém, o presente recurso jurisdicional apenas deu entrada no TAC de Lisboa em 14/07/2010 (cfr. fls. 133, 145, 146 e 147), tendo sido remetido pelo correio em 13/07/2010 (carimbo aposto a fls. 159), portanto para além daquele prazo, pelo que se verifica ter ocorrido a caducidade do direito ao recurso jurisdicional (cfr., no mesmo sentido, Ac. deste TCAS de 05/02/09, Rec. 04425/08). III– Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso não ser conhecido, por caducidade do direito à sua interposição, ficando prejudicada a apreciação do mérito do recurso. |