Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/28/2008
Processo:03424/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
REPETIÇÃO DOS VÍCIOS IMPUTADOS AO ACTO IMPUGNADO
Data do Acordão:10/30/2008

Texto Integral: Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A.



Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e correctamente fundamentada e ainda doutrinária e jurisprudencialmente sustentada) e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações da recorrente, vem aduzido nas bem elaboradas contra-alegações do aqui recorrido, e sendo certo ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de enveredar por uma inevitável repetição argumentativa - dar como boa a solução ali acolhida e, assim, opinar no sentido da respectiva confirmação.


Permita-se-me salientar apenas o que segue.


O ora recorrente limita-se, em sede de alegações de recurso, a repetir, sem qualquer inovação, a argumentação utilizada nas respectivas peças processuais que antecederam a prolação da douta decisão recorrida.


Sucede, porém, que esta última rebateu, de modo que se pode caracterizar como categórico, aquela argumentação, tornando-a, pois, inócua.


Com efeito, e por um lado, quanto à pretensa necessidade de a deliberação da APSS, S.A. dever ser tomada por escrutínio secreto, deverá considerar-se, tal como, aliás expressamente, se refere na douta decisão impugnada “Na verdade, o regime de formação da vontade e de deliberação dos órgãos da APSS, S.A., obedece ao estabelecido no Decreto-Lei nº 338/98, de 3 de Novembro e seus Estatutos, não lhe sendo aplicáveis as regras supra invocadas, ainda que para efeitos de procedimento disciplinar,”


E tal decorre, sem margem para qualquer dúvida, da conjugação do regime legal e estatutário da ora recorrida com o estabelecido na Parte II do C.P.A., donde resulta que a disciplina dos artigos 18º nº 1, 24º nº 2 e 27º nº 1 deste último diploma legal, não se aplicam ao processo de decisão do Conselho de Administração da APSS, S.A., o qual não se integra, manifestamente, num órgão da Administração Pública.


Acresce considerar, que conforme decorre do preâmbulo daquele Decreto-Lei nº 338/98, que transformou a APSS em sociedade anónima, para que às administrações portuárias fossem conferidos instrumentos adequados a uma gestão mais dinâmica e flexibilizada, impunha-se que se avançasse “com a própria alteração do actual modelo estatutário para o de uma figura jurídica mais consentânea com esse mesmo objectivo, no caso, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.”, o que equivale a dizer que a transformação em causa se baseou em razões de gestão, designadamente, de recursos humanos, cujo regime jurídico se não confunde, indubitavelmente, com o da função pública.


Ora, assim sendo, não havia que considerar, em concreto, a disciplina legal estatuída no artigo 24º nº 2 do C.P.A..


Em relação, por outro lado, à alegada ilegalidade da deliberação em apreço por a associada do ora recorrente não ter sido notificada do acto de nomeação do instrutor do processo disciplinar, certo é que a mesma não é susceptível de determinar o deferimento da concreta pretensão do recorrente.


É que, e desde logo, é inegável que qualquer pretensa irregularidade sempre estaria sanada, tal como lapidarmente se consignou na douta decisão recorrida.


Com efeito, e como determinado no artigo 42º nº 2 do Estatuto Disciplinar, “as restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.”, sendo certo que, manifestamente, não nos encontramos perante a nulidade da previsão do nº 1 do mesmo preceito legal.


Ora, a associada do recorrente nunca arguiu a existência de qualquer irregularidade decorrente da falta de notificação da nomeação do instrutor em qualquer momento que fosse do processo disciplinar, mormente aquando da resposta à acusação, o que equivale a dizer que a mesma se encontra suprida por da mesma não ter havido qualquer reclamação.


Acresce considerar que, como bem refere a ora recorrida, nem sequer se verifica a irregularidade invocada.


É que a sanção aqui concretamente aplicada (repreensão escrita) não está sujeita a prévio processo disciplinar –artigo 38º nº 2 do Estatuto Disciplinar- razão porque a alegação do recorrente é totalmente irrelevante.


Por tudo o exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.


O Procurador-Geral Adjunto