Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/21/2007 |
| Processo: | 02651/07 |
| Nº Processo/TAF: | 02639/06.1BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | INTIMAÇÃO P/ CONSULTA DE PROCESSO E PASSAGEM DE CERTIDÃO AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO COMÉRCIO DE LISBOA |
| Data do Acordão: | 06/21/2007 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para decidir o pedido de intimação formulado por duas empresas de telecomunicações, contra a Autoridade da Concorrência, que não lhes respondeu ao pedido, formulado em 15-9-06, de consulta dos processos instrutores relativos a uma série de operações de concentração devidamente identificadas, bem como de passagem de certidão nos mesmos contidos, com vista à comprovação do cumprimento e do efectivo acompanhamento e monitorização por parte daquela Autoridade, dos compromissos fixados nas decisões de autorização das mencionadas operações de concentração e assumidos pelas empresas implicadas. Segundo a sentença recorrida, o tribunal competente para apreciar o referido pedido de intimação, é o Tribunal do Comércio de Lisboa, nos termos do nº2 do artº 38º do Estatuto da Autoridade da Concorrência, aprovado pelo DL nº10/03, de 18-1e respectivo preâmbulo, nos termos do nº3 da Lei nº24/02, de 31-10 ( que autorizou o Governo para, no quadro da criação da Autoridade da Concorrência e da aprovação dos seus Estatutos, estabelecer os mecanismos de controle jurisdicional adequados a assegurar a legalidade da acção da Autoridade e a garantia dos direitos dos particulares), nos termos dos artºs 53º e 54º da Lei nº18/03( que aprovou o regime jurídico da concorrência), nos termos do artº 192º do CPTA e ainda nos termos do artº 212º nº 3 da Constituição da República Portuguesa. De facto, considerou a sentença que, decorre dos dispositivos legais citados, que “ foi intenção do legislador cometer ao Tribunal do Comércio de Lisboa o controlo jurisdicional de toda a actividade decisória da requerida Autoridade da Concorrência, no âmbito dos procedimentos administrativos tipificados na Lei da Concorrência”, de modo a assegurar a “ indispensável e progressiva especialização dos nossos tribunais” evitando “que decisões sobre matérias da mesma natureza sejam a decididas ora por tribunais judiciais, ora por tribunais administrativos” Segundo as empresas requerentes, está em causa saber se, para efeitos do artº 54º nº1, da Lei da Concorrência, entre as decisões da Autoridade em referência, proferidas em procedimentos administrativos a que se refere aquela Lei, e das quais cabe recurso para o Tribunal de Comércio de Lisboa a ser tramitado como acção administrativa especial, se deve considerar incluída uma omissão ou recusa de acesso a arquivos e registos administrativos, enquanto resposta a um pedido formulado no exercício do direito à informação não procedimental. A esta pergunta respondem as requerentes negativamente, considerando que não se está perante matéria relativa à concorrência, regulada na Lei respectiva, mas sim perante o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos consagrado nos artºs 3º e 17º da Lei nº 19/06, de 12-6 (LADA), bem como no nº2 do artº 268º da CRP, º sendo um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias ( artº 17º da CRP). Assim, concluem que, ao caso, se aplica o artº 17º da LADA, o qual atribui aos Tribunais Administrativos a competência para a impugnação das decisões ou omissões das autoridades administrativas nessa matéria, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, regulado nos artºs 104º e segs do CPTA. Pode adiantar-se, desde já, que a questão não é nova, já que foi apreciada e decidida por este TCAS, nomeadamente por douto acórdão de 8-2-07, proferido no processo nº 01289/06 , segundo o qual, o tribunal competente para apreciar um processo de intimação com vista à obtenção de documentos relativos à matéria da concorrência seria o Tribunal do Comércio de Lisboa. Porém, deste acórdão foi interposto recurso de revista extraordinário para o STA o qual foi admitido por acórdão de 19-4-07, no processo nº01295/07, por se tratar de uma questão cuja complexidade das operações lógicas implicadas e a probabilidade de se renovar em litígios futuros, justifica o recurso excepcional previsto no artº 150º do CPTA. Quanto a nós, a questão essencial reside em saber se, por estarmos perante o exercício do direito à informação não procedimental, se aplica o artº 17º da LADA, ou se, por a informação se basear em documentação referente a matéria da concorrência, deverá aplicar-se os artºs 53º e 54, da Lei nº 18/03, conjugados com o nº2 do artº 38º do DL nº 10/03. Ou seja, o que deverá prevalecer, neste caso, a especificidade da matéria ou o regime geral de acesso aos arquivos administrativos? Antes de mais, importa salientar que as Leis da Concorrência referidas, são omissas em relação a este procedimento, que vem regulado na LADA e no artº65º do CPA, no que se refere ao procedimento administrativo, bem como no CPTA, no que se refere ao processo judicial de intimação para consulta de processo ou passagem de certidão. É certo que nos termos tanto do preâmbulo da lei nº 24/92, como do preâmbulo do DL nº 10/03, supra citados e transcritos na sentença recorrida, decorre a intenção de atribuir aos tribunais de comércio competência para apreciar o recurso de todas as decisões em matéria de concorrência, de forma a que fique apenas um tribunal especializado nessa matéria. Porém, o texto legislativo constante da Lei nº 18/03, não foi tão longe como o permitiria a lei de autorização legislativa e delimita, no seu artº 54º a competência do Tribunal do Comércio apenas para apreciar o recurso para o “de decisões da Autoridade proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei”. Acresce que, no caso vertente, não se está perante “uma decisão em matéria de concorrência”, mas “duma decisão (ou omissão de decisão) em matéria de direito de acesso a documentos da administração” regulado por lei especial em relação à lei geral da concorrência, que regula o direito à informação não procedimental, independentemente das matérias a que a documentação pretendida se refere. Por outro lado, a Lei nº 3/99. de 13-1, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, no seu artº 89, que estabelece a competência do Tribunal do Comércio, nada refere relativamente à competência deste para apreciar os processos de intimação em causa. Assim, sendo, também é inaplicável ao caso, o artº 192º do CPTA, uma vez que este dispositivo legal pretende apenas permitir a aplicação do CPTA quando se trata de “processos em matéria jurídico-administrativa cuja competência seja atribuída a tribunais pertencentes a outra ordem de jurisdição”, o que não é o caso do processo de intimação em análise. Na verdade, o que o tribunal terá que apreciar no processo de intimação, é se se verificam, ou não, os pressupostos contidos na LADA e no CPTA, exigidos para as requerentes terem acessos aos documentos que pretendem, não podendo, quer a Administração, quer o Tribunal, emitir juízos de valor sobre o conteúdo dos documentos ou a necessidade da sua consulta pelas requerentes. Quer dizer, o tribunal não tem que ter conhecimentos muito especializados de direito da concorrência para apreciar o pedido de intimação em causa, pelo que não repugna que esta matéria fuja à especialização que o legislador quis imprimir ao Tribunal do Comércio. Mas o que se nos afigura decisivo é o facto de estarmos perante um meio processual de carácter urgente e expedito que visa a tutela de direitos fundamentais previstos na CRP, e que, como tal, não poderia ser apreciado numa acção administrativa especial. Por outro lado, não poderá deixar de se considerar a relação das requerentes com a AdC, uma relação jurídica de direito administrativo, já que a Autoridade da Concorrência é um instituto público e a relação jurídica em causa é regulada por normas de direito administrativo, quer no que respeita à LADA, quer no que respeita ao CPA. Nestes termos, entendemos que a competência para apreciar o presente processo de intimação pertence, à face da lei vigente e salvo melhor opinião, aos tribunais administrativos, nos termos do artº 17º da LADA, do artº104º do CPTA e do artº 4º nº1 alínea a), do ETAF. Deverá, pois, em nosso parecer, conceder-se provimento ao presente recurso jurisdicional, com a consequente revogação da sentença e a baixa do processo para ser apreciado o pedido de intimação em causa. A magistrada do Ministério Público |