Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/30/2006
Processo:02061/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:APOSENTAÇÃO
EX-FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO
CERTIDÃO EMITIDA PELO SERVIÇO OFICIAL DA DELEGAÇÃO PROVINCIAL DE FINANÇAS CABINDA AUTENTICADO PELO CÔNSUL-GERAL DE PORTUGAL EM LUANDA
DL Nº 315/88 DE 08.09
Data do Acordão:02/08/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, da sentença de fls. 70 e segs. do TAF de Lisboa, que anulou o acto recorrido por vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação do art. 1º nº 1 do DL nº 315/88 de 08/09, concedendo provimento ao recurso.

Nas conclusões das suas alegações a recorrente imputa à sentença recorrida errada interpretação e aplicação da lei, designadamente do art. 1º nº 1 do DL nº 315/88 de 08/09

O recorrido contra - alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida..

II – Na douta sentença recorrida foram dados como provados, com relevância para a decisão, e com fundamento nos documentos juntos ao P.A., os factos constantes dos pontos 1. a 7. de III, a fls. 72 e 73, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – A matéria “decidenda” resume - se ao facto da sentença recorrida entender que a certidão emitida pela Delegação de Finanças da Província de Cabinda, onde se acha indicado o período de tempo em que o ora recorrido prestou serviço e o organismo para o qual os prestou, atestando - se ainda na mesma certidão que o Requerente, ora recorrido, efectuou os descontos legais, documento este certificado pelo Cônsul Geral de Portugal em Luanda, faz prova bastante, como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal, em conformidade com o disposto no art. 365º do C.C. e art. 540º do CPC, do que nele se atesta e assim dos requisitos necessários à concessão de aposentação. Enquanto a recorrente entende que esta posição faz errada interpretação do nº 1 do art. 1º do Dec. Lei nº 315/88, dado que não considera suficiente a comprovação documental do tempo de serviço que não seja feito por meio de documentos emanados dos serviços oficiais portugueses, desde que tais certidões consistam na reprodução de documentos existentes em arquivos nesse país, fazendo referência aos boletins oficiais relativos à carreira dos interessados ou sejam acompanhadas de fotocópias autenticadas dos documentos que serviram de fundamento à respectiva emissão.

Consideramos, porém, não assistir razão à recorrente.

Dispõe o art. 1º nº 1 do D.L. nº. 315/88 que “ O tempo de serviço prestado por funcionários e agentes da ex - administração Ultramarina, bem como do ex - Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes, poderá ser contado pela CGA, exclusivamente para efeitos de aposentação, com base em elementos de informação, que considere suficientes ”.

Por sua vez o nº 2 da mesma disposição legal estipula que “Para efeitos do número anterior, cabe aos interessados a apresentação dos elementos necessários, documentalmente comprovados, designadamente dos despachos de nomeação, transferências e exonerações, de guias de marcha e de vencimento, de dados biográficos referentes ao tempo de serviço, constantes de registos de listas de antiguidade, ou de outros documentos emanados de serviços oficiais, pelos quais se provem as condições e os limites de tempo de serviço efectivamente prestado” (bold nosso).

E o nº 3 do art. 1º do referido DL dispõe ainda que “ A CGA poderá solicitar à direcção-geral do tesouro ou a qualquer outro serviço ou organismo público os elementos de informação que considere necessários para comprovação do tempo de serviço e instrução do subsequente processo de aposentação ".

Resultando do citado nº2 que os interessados podem fazer prova do tempo de serviço efectivamente prestado através da apresentação de documentos emanados de serviços oficiais e, não fazendo a lei qualquer distinção de acordo com a nacionalidade desses serviços, não há qualquer fundamento para restringir os documentos relevantes aos que são emanados de serviços oficiais portugueses, atento o art. 365º do C.C. e o art. 540º do CPC (cfr., no mesmo sentido, além dos Acórdãos do STA, referidos na sentença recorrida, os Acs. deste TCA de 07/03/02, proc. nº 02589/99 e de 02/03/00, proc. nº 03280/99).

Assim sendo, por maioria de razão, atenta a matéria de facto dada como provada no ponto 2. da sentença recorrida e constando da certidão da Delegação Provincial de Finanças de Cabinda, com que o ora recorrido instruiu o seu pedido de aposentação, que « compulsando os livros modelo vinte e quatro de assentamento dos funcionários públicos desta Província, verificou - se constar acerca do 2º oficial do então Serviços de administração Civil de Angola, Pedro Casimiro Songo, o seguinte:
Por esta Delegação lhe foi abonado, no período de UM DE MARÇO DE MIL NOVECENTOS E SESSENTA E DOIS A VINTE E UM DE ABRIL DE MIL NOVECENTOS E SETENTA E CINCO, de todos os vencimentos, tendo sofrido os descontos para a COMPENSAÇÃO DA APOSENTAÇÃO », sendo que tal documento foi certificado como autêntico pelo Cônsul - Geral de Portugal em Luanda, dúvidas não restam que se mostra preenchido o requisito do nº 1 do art. 1º do DL nº 362/78 e do art. 1º nº 1 do DL nº 315/88 para a concessão da aposentação ao ora recorrido.

Na verdade, aquele documento e menções neles comprovadas não podem deixar de ser considerados suficientes para efeitos do mencionado Dec. Lei, decorridos que são mais de 30 anos desde 1975, uma vez que mesmo a eventual recolha de outros elementos a que alude a Caixa Geral de Aposentações nos pontos 5 e 6 das suas conclusões passaria sempre, pela pesquisa dos arquivos dos países africanos ( se ainda existentes, o que é duvidoso ) ou de testemunhos locais ( cfr. nesse sentido Ac. deste TCA de 07/03/02, proc. nº 02589/99 ).

Aliás, é a própria recorrente que, contraditoriamente, nos pontos 6 e 7 das suas conclusões acaba por afirmar que « na impossibilidade de serem apresentados tais documentos, a CGA poderá aceitar certidões emitidas pelos países de expressão oficial portuguesa onde o serviço foi prestado devidamente legalizadas pelos serviços consulares portugueses (…) ou igualmente comprovado por qualquer documento, que tenha sido confirmada a sua autenticidade (…)», sendo que as restantes expressões usadas pela recorrente, ora indicadas como (…), se trata de interpretações da recorrente que nada têm a ver com o determinado no DL nº 315/88 e nos arts. 365º do C.C. e 540º do CPC.

Assim que, em nosso entender, a sentença recorrida tenha feito uma correcta interpretação e aplicação, quer do DL nº 315/88, quer das restantes disposições legais nela invocadas ( art. 365º do CC e art. 540º do CPC ), não merecendo qualquer censura.
IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, em consequência se mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos.