Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/23/2005
Processo:00919/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PROJECTO DE DECISÃO
ACTO IRRECORRÍVEL
QUESTÃO NOVA
CONFIRMATIVIDADE
Data do Acordão:10/20/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso interposto por M ... , anulou a deliberação de 25.2.2003 da Câmara Municipal de Torres Vedras.
O referido acto da edilidade determinava a demolição dos muros executados sem licença camarária na propriedade daquela M ... , nos termos do artigo 106 n.º 4 do Decreto-lei n.º 555/99 de 6 de Dezembro.

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A meu ver a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado ter feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões finais das alegações da recorrente C.M. de Torres Vedras subsiste no confronto com a judiciosa argumentação doutamente explanada na sentença recorrida, em suporte de ilações inversas.

Efectivamente, e conforme é salientado no douto aresto sob recurso, não resulta minimamente dos factos provados que tenha havido qualquer deliberação da CMTV determinando em termos inequívocos e definitivos, a demolição dos muros construídos sem licença, nos termos do n.º 1 do artigo 106 do Decreto-lei n.º 555/99 de 16.12. – e muito menos a correspondente e regular notificação, efectuada de acordo com o disposto nos artigos 106 n.º 1 e 121 do Decreto-lei n.º 555/99 de 16.12., e 66 e segs. do Código do Procedimento Administrativo.

Constata-se pois ter inexistido o imprescindível acto decisivo e final do Presidente da edilidade (e notificado nos termos legais a M ... ), impondo que esta procedesse, em determinado prazo, à demolição dos muros edificados sem licença, de acordo com o disposto no artigo 106 n.º 1 do Decreto-lei n.º 555/99. E assim sendo, sempre quedaria arredada a hipótese do incumprimento referido no n.º 4 desta disposição legal.

Como resulta do exposto, o mandado de 16.9.2001, que corporizava um despacho do Vereador do Sector de Obras e Urbanismo da CMTV, não traduzia senão uma notificação para audição da interessada, constituindo tão só um projecto de decisão. Aliás por isso mesmo (não constituir acto definitivo ou lesivo) é que o recurso contencioso interposto desse mandado foi judicialmente rejeitado...

Também por tal motivo, o acto de 25.2.2003 da edilidade de Torres Vedras nunca poderia ser confirmativo de um acto irrecorrível como o de 16.9.2001 (v. a tal propósito, o teor do acórdão deste Tribunal Central Administrativo – Sul de 24.6.2004 – processo 00206/04).

Aliás, a questão de uma eventual confirmatividade só agora colocada pela edilidade de Torres Vedras constitui efectivamente uma questão nova que por isso mesmo não foi considerada pelo douto aresto recorrido nem, em boa verdade, por não se tratar de matéria de conhecimento oficioso, terá de o ser agora. De facto, pode ler-se no acórdão de 22.9.2004 deste T.C.A.-Sul – processo 00085/04:

“2 - Em recurso jurisdicional só é permitido conhecer dos vícios e erros de julgamento da sentença sob censura, além dos que forem de conhecimento oficioso, porquanto o recurso é um reexame do já decidido, pelo que não pode conhecer de vícios não apreciados na sentença e de que não tenha sido arguida a nulidade de omissão de pronuncia.”

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada