Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/20/2003
Processo:11927/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:LEGITIMIDADE ACTIVA
RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: 1. M ............. e outras recorrem da sentença do TAC de Coimbra que lhes rejeitou, com base em ilegitimidade activa, o recurso contencioso do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Coimbra que procedeu à reclassificação de vários funcionários municipais, concluindo a sua alegação com o pedido de revogação da decisão recorrida, por violação dos artºs 821º, nº 2 do Cod. Adm. E 46º do RSTA.
O recorrido contra-alegou pela confirmação da sentença e improcedência do recurso.

2. Independentemente da resposta da autoridade recorrida de fls. 21 e 22 ser ilegal, devendo ser desentranhada por não obedecer ao comando do artº 26º, nº 2 da LTA, considerando igualmente o preceituado no aretº 50º do mesmo diploma e que a legitimidade constitui pressuposto processual de conhecimento oficioso, afigura-se-me que as recorrentes têm inteira razão, procedendo as respectivas conclusões onde afirmam que:
- estribaram, claramente, a anulabilidade do acto no facto de tendo o mesmo abrangido outros colegas igualmente as deveria ter tido como beneficiárias daí resultando vantagem remuneratória;
- revelaram sentirem-se prejudicadas com a sua exclusão como destinatárias do dito acto, o qual, se subsumiu a situação dos outros funcionários à lei reclassificando-os igualmente as deveria ter reclassificado; de contrário aqueles colegas não reuniam os requisitos necessários a tal benefício e ultrapassariam as recorrentes com base numa invalidade não relativa;
- as recorrentes demonstraram com desempenho funcional de todos os funcionários da Câmara Municipal, designadamente no que às recorrentes se refere, terá de concluir-se sempre existir a possibilidade de elas virem a obter vantagens com o hipotético provimento do recurso.
Sendo recorrível todo o acto que lese ou seja susceptível de lesar interesses legalmente protegidos, a tese da sentença recorrida não pode deixar de ser censurada, tanto mais que aceita que:
- na esfera jurídica das recorrentes, existe potencial para um mero prejuízo reflexo, mas insuficiente para lhes conferir legitimidade;
- com os pressupostos de facto e de direito subjacentes, sempre as recorrentes podem fazer uso da acção para o reconhecimento do direito, prevista no artº 69º da LPTA, sede própria para alegarem os fundamentos que entenderem por pertinentes, para se justificarem que em igualdade de circunstâncias também serem classificadas, nos termos em que os demais funcionários o tiverem sido.
Entendo que as asserções sentenciadas incorrem, além do que vem alegado, em violação por erro de interpretação dos artºs 268º, nº 4 da CRP e do artº 69º da LPTA, posto que deixariam as interessadas sem qualquer meio de acesso ao direito ou à tutela juridicional efectiva, uma vez que é consensual na doutrina e na Jurisprudência que a acção para o reconhecimento de direito é um meio residual e complementar e não de substituição e perante a natureza lesiva do acto recorrido, mas sem impugnação, então recusada seria também a acção por ilegal e finalmente as recorrentes acordariam desprovidas de qualquer modo de reacção possível e de reclamação dos direitos que legitimamente reclamam.
Sendo lesivo o acto impugnado pelas recorrentes, porque dotado de eficácia externa e com efeitos negativos que se projectam na respectiva esfera jurídica, tal como vem peticionado, a respectiva legitimidade para o recurso contencioso define-se pelo nº 4 do artº 268º da CRP, uma vez que são titulares de direitos e interesses legalmente protegidos atingidos pela Administração, tal como se decidiu por exemplo no Ac. do STA de 5.7.94, R. 32449.
Também no Ac. do STA de 15.1.97, R. 29150 se doutrina que terá interesse na anulação do acto impugnado aquele que, com verosimilhança, aferida nos termos peticionados, materialmente bem ou mal fundada, invoque, a titularidade no seu património jurídico de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido lesado com a prática do acto, retirando da anulação pretendida uma qualquer utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional, no aproveitamento do bem a que aquele tem direito ou interesse inerem.
No mesmo sentido, cfr. os Acs. do STA de 7.4.87, R. 23018, BMJ 366, 363; de 15.10.99, R. 41897 e de 8.6.00, R. 41879 e ainda os Acs. do TCA de 17.2.00, R. 2465; de 6.3.00, R. 861; de 5.701, R. 2301 e de 10.5.01, R. 3865.

3. Em conclusão, padecendo a sentença recorrida das censuras que as recorrentes lhe apontam, deverá ser anulada e decidir-se pela procedência do recurso, segundo o meu parecer.