Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/20/2008
Processo:03868/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º.Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL
PROCESSO URGENTE
RECURSO JURISDICIONAL
EXTEMPORANEIDADE
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que decidiu considerar improcedente a acção de impugnação proposta pelos A.A., professores da Escola do Ensino Básico José Régio de Portalegre, do acto eleitoral de 28-6-07, da Comissão Eleitoral designada no âmbito do processo eleitoral para a Direcção Executiva do Agrupamento de Escolas nº1 de Portalegre, para o triénio 2007/8, 2008/9, 2009/10, que procedeu ao apuramento final dos resultados da eleição declarando vencedora a lista B.

Porém, o Ministério da Educação, nas suas contra-alegações, suscita as questões prévias da extemporaneidade do recurso jurisdicional e da inutilidade superveniente da lide, para além de defender a manutenção do julgado.

Vejamos, pois, em primeiro lugar, a questão da “ caducidade do Direito de recorrer”.

Os A.A, ora recorrentes, foram notificados da sentença decorridos que foram três dias da dilação do correio, após 18-3-08, data da expedição da carta de notificação, prazo que terminaria a 21-3-08.

Contudo, esse dia foi Sexta –Feira Santa, portanto feriado, sendo o dia 22, Sábado e o dia 23, Domingo, pelo que os AA foram notificados dia 24-3-08.

Assim, sendo o processo de contencioso eleitoral um processo de natureza urgente, o mesmo corre em férias judiciais e o prazo para interpor recurso jurisdicional é de 15 dias, nos termos do artº 36º nº1 alínea a) e 147º do CPTA.

Nestes termos, o prazo para interpor recurso jurisdicional terminaria a 8-4-08( 11 com os três dias com multa).

Ora, o recurso jurisdicional apenas deu entrada no TAF de Castelo Branco em 15-4-08, portanto para além daquele prazo, pelo que se verifica a extemporaneidade do presente recurso contencioso.

Termos em que, ficando prejudicada a apreciação da outra questão prévia suscitada, bem como a apreciação do mérito do recurso, emitimos parecer no sentido da sua rejeição, com a consequente manutenção da sentença recorrida.


A magistrada do Ministério Público