Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/07/2007 |
| Processo: | 02413/07 |
| Nº Processo/TAF: | 01754/06.6BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONCURSO DE PROVIMENTO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA AVISO DE ABERTURA EXECUÇÃO DE SENTENÇA ACTO DE NOMEAÇÃO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelas entidades requeridas, Universidade Nova de Lisboa e a Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNL, da sentença que julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia, formulado pelo requerente, professor universitário, dos seguintes actos administrativos: 1-Despacho do Senhor Reitor da UNL de 25-5-06, notificado ao requerente em 9-6-06 que, em execução de sentença, determinou o prosseguimento do concurso aberto por edital publicado no DR de 12-10-98, para provimento de uma vaga de professor associado daquela Faculdade, “desde a fase de abertura”, em cumprimento da sentença proferida pelo TAF de Lisboa e confirmada por acórdão deste TCAS de 27-4-06. Tal sentença dera provimento ao recurso interposto pelo segundo classificado, anulando a lista de classificação final relativa ao concurso referido, com fundamento no desrespeito pelo princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar inserto no artº 5º nº2 alínea b) do DL nº 204-98, de 11-7, aplicável ao recrutamento e selecção de pessoal também das carreiras especiais, por força do seu artº 3º nº2. 2-Edital nº266/2006, de 26-5-06, do referido Reitor, publicado no DR de 16-6-06, que determinou de novo a abertura do concurso de professor associado na sequência do despacho anterior e em execução da sentença anulada. 3-Acto do Senhor Director da Faculdade em referência, de 22-6-06, vertido na Guia de Apresentação, notificada pessoalmente ao requerente em 29-6-06, que determinou a cessação de funções do requerente na Instituição e a sua apresentação no Instituto Superior Técnico com efeitos a 1-7-06. Mais decidiu a sentença recorrida declarar a ineficácia, por execução indevida, do despacho de 11-9-06, do Director da Faculdade de Ciência e Tecnologia, junto a fls 277, que indeferiu o pedido do requerente de 6-9-06, para retomar as funções docentes naquela Instituição em 11-9-06. Segundo tal despacho, a nomeação do requerente, consequente à sua classificação como número um no concurso anulado, seria nula nos termos da alínea i) do nº2 do artº 133º do CPA, sendo certo que a sentença que anulou a lista de classificação final de que tal acto é consequente, sendo obrigatória para todas as entidades públicas e privadas, nos termos do artº 158º do CPTA, implica essa declaração de nulidade e inerente regresso do requerente ao lugar de origem no Instituto Superior Técnico. As entidades ora recorrentes atacam a sentença na parte em que considerou que não existia manifesta falta de fundamento na pretensão formulada ou a formular no processo principal, dando razão ao requerente na parte em que defende que a execução da sentença anulatória não implicava a abertura de novo concurso mas apenas a reapreciação das candidaturas feita por um novo júri que fixaria os parâmetros de avaliação sem que lhe fossem facultados os currículos dos candidatos já apresentados para efeitos de dar como verificado um dos requisitos constantes da alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA. Atacam, ainda, a sentença, na parte em que considerou compatível a execução do julgado com a manutenção do recorrido no exercício de funções, com o fundamento de que só existirá incompatibilidade se, concluído o concurso, for alterado o posicionamento do requerente constante da lista de classificação final que fora objecto de anulação. Ou seja, as ora recorrentes impugnam a sentença que suspendeu os actos supra referidos sem que, contudo, tivessem abalado os seus alicerces, na medida em que não puseram em causa a verificação, por esta, dos pressupostos necessários ao deferimento desta providência cautelar contidos na alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA, apenas contestando as questões que tema ver com a decisão de fundo a apreciar no processo principal. De facto, nos termos do citado dispositivo legal, as providências cautelares são adoptadas “quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”. Assim, mais do que aferir, neste processo, qual a execução correcta da sentença que decidiu anular o concurso aberto em 1998, importa apenas na presente providência, e com vista a aferir da sua procedência, verificar se não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal, neste caso o processo de execução que corre termos no TAF de Lisboa, onde se impugnam ao actos em análise. Ora, tem sido jurisprudência unânime dos tribunais superiores da jurisdição administrativa que o aviso de abertura dos concursos, bem como os actos que determinam a respectiva abertura, não são, por norma, impugnáveis por via contenciosa, já que não são lesivos dos direitos dos Autores, uma vez que não definem, definitivamente, a sua situação jurídica, a qual só ocorre com a homologação da lista de classificação final. Daí que vigore, nos processos concursais, o princípio da impugnação unitária, nos termos do qual só há impugnação relativamente ao acto final do processo, podendo, para além deste, ser invocadas outras ilegalidades processuais que tenham ocorrido durante o seu decurso. Assim sendo, também o não podem ser – e por maioria de razão – no processo de execução de sentença, nem pode, consequentemente, ser requerida a respectiva suspensão de eficácia. Daqui decorre que não pode deixar de se considerar manifesta a falta de fundamento da acção principal ( processo de execução de sentença), por existência duma questão que obsta ao seu conhecimento de mérito e, consequentemente, tem que se dar como não verificado o último requisito contido na alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA. Ora como os requisitos previstos na citada disposição legal são de verificação cumulativa, a não existência de um, implica o indeferimento da pretensão do requerente no que se refere aos dois primeiros actos suspendendos enunciados. Nestes termos, ao apreciar a questão de mérito - sobre a qual, aliás, não existe unanimidade de entendimentos quer na doutrina, quer na jurisprudência - e não apenas o fumus boni iuris, a douta decisão recorrida merece, salvo o devido respeito, ser censurada por violação da alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA. *** Já na parte em que decide suspender o acto que determinou o regresso do requerente ao lugar de origem, a sentença recorrida não merece, quanto a nós, a censura que lhe vem dirigida. Com efeito, não é, de todo, manifesta, a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal - nem as recorrentes o tentaram demonstrar nas alegações de recurso jurisdicional, limitando-se a defender, apenas, a tese que achavam correcta o que é diferente de tal tese ser de procedência “manifesta”. Ora, o que se pretende neste processo, não é uma apreciação de mérito das questões subjacentes aos actos suspendendos, mas apenas uma análise perfunctória das mesmas, com a finalidade específica e bem delineada de evitar que, perante manifesta procedência ou improcedência da questão de fundo( fumus boni e non malus iuris), seja o tribunal obrigado a apreciar os demais requisitos ( alíneas b) e c) do nº 1 do artº 120 do CPTA), ou ainda a evitar que sejam proferidas decisões nos processos cautelares que colidem frontalmente com direitos evidentes( caso da alínea a) )– cfr Mário Esteves de Oliveira e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos” pags 601 e segs).mais nenhuma ilegalidade vem assacada à sentença recorrida. No entanto dir-se-á que, não havendo, neste momento, qualquer acto que altere o posicionamento do requerente na lista de classificação já homologada, parece-nos que a anulação judicial da lista classificativa não tem a virtualidade de ter implicações no acto de nomeação consequente a esse posicionamento, o qual só será nulo se vier a ser alterado esse posicionamento na nova lista classificativa, porque só esta alteração, inserta na decisão final do concurso, é que constitui a revogação propriamente dita do anterior posicionamento, acarretando, aí sim, a nulidade do acto de nomeação, nos termos da alínea i), do nº2, do artº 133º, do CPA. Para além disso, o requerente, sendo contra-interessado no processo impugnatório da lista de classificação final anulada, encontra-se abrangido pela parte final da citada alínea i), uma vez que tendo sido já nomeada e presumindo-se a legalidade do respectivo acto, até prova em contrário, goza da expectativa legítima da sua manutenção. E finalmente, a cessação imediata de funções do requerente não é necessária à reposição da ordem jurídica violada pelo acto anulado, a qual terá lugar com a renovação dos actos concursais considerados ilegais, pelo que não deverá considerar-se consequente ao acto revogatório ( cfr ac do STA de 14-3-01, in procº nº 38674). Assim o requerente só tem que abandonar o cargo se a nova lista classificativa alterar a anterior de modo a que deixe de ficar posicionado em primeiro lugar no concurso em análise. Isto implica a manutenção do requerente em funções até ser homologada a nova lista classificativa, com a inerente vantagem para si e para o serviço. Assim, o meio adequado para prosseguir este objectivo, em face da posição tomada pelas entidades recorrentes, é o deferimento do pedido de suspensão de eficácia do despacho de 22-6-06. Nestes termos, e na medida em que mais nenhuma ilegalidade vem assacada à sentença recorrida, deverá a mesma, nesta parte, ser mantida. Termos em que, de acordo com o exposto, emitimos parecer no sentido da procedência parcial deste recurso jurisdicional. |