Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/14/2005
Processo:00981/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATRIVA ESPECIAL
CONCURSO - PROVA ESCRITA
ERRO GROSSEIRO (NÃO)
Data do Acordão:01/26/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente M ... melhor identificado nos autos, da sentença de fls. 120 e segs., proferida pelo TAF de Lisboa, que julgou improcedente a presente Acção Administrativa Especial de impugnação da decisão proferida pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 09/11/2003, em que pedia a sua anulação e condenação da Entidade demandada a praticar acto destinado a integrar o A., ora recorrente, na lista de candidatos aprovados na ordem que lhe corresponda.

Das conclusões das suas alegações de recurso, retira - se que o recorrente pretende imputar à sentença recorrida erro sobre os pressupostos de facto e de direito, por não ter considerado existir erro grosseiro e manifesto no acto administrativo que homologou a decisão do júri, como fundamento ao deferimento do pedido.

O ora recorrido, Ministério das Finanças apresentou contra - - alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

II – Na decisão recorrida foram dados como provados, com base nos documentos juntos aos autos e no processo administrativo, os factos constantes das alíneas A) a M), do ponto 2.1, de fls. 126 a 133, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Estando em causa um concurso, com realização de prova escrita, a questão a apreciar está em saber se existe ou não erro grosseiro por parte do júri ao ter considerado erradas as respostas dadas pelo recorrente, à pergunta nº 15 da I Parte e à pergunta nº 3 da II Parte do 2º Grupo, a que correspondiam, respectivamente, as pontuações 0,45 e 0,55 e que a serem consideradas certas permitia ao recorrente integrar a lista de candidatos aprovados.

Ora, relativamente à pergunta nº 15, defende o recorrente que, atento os termos em que foi formulada a pergunta, qualquer das respostas A, B, C ou D que fosse dada estaria correcta face ao art. 40º do DL nº 275-A/93 de 09/08, que autorizou que “ os fundos fossem arrecadados e contabilizados em qualquer local autorizado, independentemente do domicílio, ficando a Tesouraria da área da liquidação ( Sertã ) a aguardar a comunicação do pagamento para a emissão do recibo definitivo “.

Todavia, mesmo admitindo que a formulação da pergunta não seria a melhor face ao que se pretendia com a resposta a considerar como correcta, o certo é que tratando - se de um teste, em que a resposta, a assinalar com um x, teria de ser apenas uma, o que o recorrente certamente sabia, que assim, logicamente, se tivesse de reportar à resposta A, considerada pelo júri como sendo a correcta.

Aliás, perante a tese do recorrente de que a indicação de qualquer dos locais A,B,C e D estaria correcto, então o lógico seria ter assinalado com x todos esses mesmos locais, o que não fez, indicando apenas como resposta o local correspondente a D, ou seja, Lagos.

Daí, que o critério uniformemente adoptado pelo júri ao ter considerado errada qualquer resposta que não fosse a indicada como A, e sendo que tal resposta era legal, se nos afigure como não enfermando de qualquer erro grosseiro e manifesto.

Quanto à consideração pelo júri da resposta dada pelo recorrente à pergunta nº 3 ( relativa à possibilidade de agravamento de uma coima, em recurso ), como errada, a questão prende - se com a legislação a aplicar, se a da vigência, à data da realização da prova, ou a da data da abertura do concurso, isto é, se com base no RGIT ou no CPT.

Afigura - se - nos, porém, que tal questão se encontra prejudicada pela solução atrás expendida quanto à inexistência de erro grosseiro ou manifesto, relativamente à decisão sobre a resposta do recorrente à pergunta nº 15, pois, mesmo se considerasse a tese do recorrente, e a existência de erro grosseiro quanto à apreciação feita, como errada, da sua resposta à pergunta nº 3, essa decisão não bastava à sua integração na lista dos candidatos aprovados, uma vez, que só o somatório da pontuação como correcta às duas perguntas, permitiria, em acréscimo à obtida, essa integração.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.