Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/25/2007 |
| Processo: | 03109/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00871/04.1BELRA |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE GOLF QUESTÃO ESTRITAMENTE DESPORTIVA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DESPORTIVO LEIS DO JOGO INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Data do Acordão: | 04/28/2011 |
| Texto Integral: | Parecer ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem impugnada pelas Rés, Federação Portuguesa de Golf e PAR 3- Associação de Golf de Torres Vedras, a sentença proferida na acção administrativa em que é Autor um jogador amador com licença passada pela Federação Portuguesa de Golfe, na parte em que, considerando os tribunais administrativos competentes em razão da matéria, decidiu considerar procedente a acção e anular, por falta de fundamentação, a deliberação de 17-12-03, da Comissão Técnica da PAR 3, comunicada em 5-1-04, pelo Presidente da Direcção da PAR 3, dando conta que a sua Comissão Técnica “ acabou de proceder à revisão anual obrigatória dos handicaps exactos EGA de todos os jogadores cujo Home Club é o nosso…tendo considerado que o seu Handicap Exacto EGA estava demasiado alto e que não reflectia a sua actual capacidade de jogo, tendo decidido baixá-lo em 3 pancadas passando-o para 18,9”. Mais decidiu a sentença ora impugnada declarar a nulidade da deliberação do Conselho Jurisdicional da FPG, de 12-7-04, que considerando improcedente o recurso interposto pelo Autor da deliberação de 17-12-03, manteve esta deliberação. E finalmente, decidiu a sentença recorrida condenar as entidades demandadas à prática dos actos de revisão anual do Handicap do AUTOR, referentes ao ano de 2003. Segundo a recorrente PAR 3, a deliberação da Comissão Técnica do PAR 3 baixou em 3 pancadas o Handicap do Autor no âmbito da revisão anual obrigatória para todos os jogadores; o Handicap EGA é um Handicap calculado de acordo com todas as disposições fundamentais do Sistema de Handicap Ega; o Autor, ao impugnar o Handicap EGA, atribuído pelo seu clube de filiação –o PAR 3-, está a impugnar o Sistema Handicap EGA, do qual é parte integrante a atribuição do Handicap EGA, bem como os seus ajustamentos; o Handicap EGA é uma questão estritamente desportiva pois é a regra que permite a competitividade no Golfe, é uma regra específica e técnica própria da modalidade; sendo regras estritamente desportivas os tribunais comuns padecem de competência para delas apreciar e julgar; o caso julgado desportivo salvaguarda os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última instância competente na ordem desportiva. Por sua vez a recorrente Federação Portuguesa de Golf refere essencialmente que o despacho do Presidente da Federação Portuguesa de Golfe, datado de 01/06/2004, é um acto de mero expediente processual, por se limitar a remeter o recurso para o órgão estatutariamente competente, pelo que é inimpugnável; não existe emissão de acto ilegalmente omitido, o que existe é um recurso dirigido ao «Presidente da Direcção» da FPG, cargo inexistente face às estruturas legalmente consagrada pelo Regime Jurídico das Federações Desportivas – DL 144/93, de 26 de Abril - pelo que houve a necessidade do Presidente da FPG o remeter para o órgão estatutariamente competente; o Handicap EGA é uma questão estritamente desportiva pois é a regra que permite a competitividade no Golfe, é uma regra específica e técnica própria da modalidade; o Conselho Jurisdicional da FPG é o órgão que decide em última instância desportiva; o Acórdão de 12/07/2004 versa sobre matéria estritamente desportiva, pelo que os tribunais comuns padecem de competência para delas apreciar e julgar; o caso julgado desportivo salvaguarda os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última instância competente na ordem desportiva. São, assim, essencialmente duas as questões que vêm postas nos recursos jurisdicionais apresentados. A primeira é saber se estamos perante uma questão estritamente desportiva, caso em que os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria para a apreciar; A segunda é saber se, em face da deliberação do Conselho Jurisdicional da FPG de 12-7-04, que decidiu em última instância desportiva a situação do Autor aqui em análise, poderiam os tribunais comuns, mormente os tribunais administrativos, voltar a pronunciar-se sobre a questão violando o caso julgado desportivo. Importa, assim, antes de mais, definir o que é uma questão “estritamente desportiva”. A questão não é nova tendo a jurisprudência já se debruçado sobre esta problemática como atesta o acórdão do STA de 7-6-06 proferido no recº nº 0262/06, cujo sumário é o seguinte: I - Conforme o disposto no artigo 46 da Lei de Bases do Desporto (Lei nº 30/2004, de 21 de Julho), são impugnáveis nos termos gerais de direito, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo. II - Porém, nos termos do número 1 do artigo 47 da mesma Lei de Bases do Desporto, não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas. III - Segundo o disposto no número 2 deste artigo 47, são questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas. IV - Por leis do jogo deve entender-se o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras técnico-desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões, dos desportistas nas actividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas. V - Não constituem decisões sobre questões estritamente desportivas os actos de órgãos de uma federação desportiva, a que foi atribuído o estatuto de utilidade pública, pelos quais foi decidido o cancelamento de licença desportiva atribuída a determinado desportista, por alegada falta de requisitos para tal atribuição e determinada a respectiva suspensão preventiva, por incumprimento da ordem de entrega daquela licença e participação em competição sem autorização da autoridade desportiva nacional. VI - Os actos referidos em 5 são impugnáveis perante os tribunais administrativos. Como se conclui, este acórdão decidiu atribuir competência à jurisdição administrativa num caso em que estava em causa o cancelamento duma licença desportiva, questão substancialmente diferente da que agora analisamos já que, ao contrários dos actos impugnados neste processo, o referido cancelamento modificou o estatuto jurídico do seu destinatário impedindo-o de praticar uma modalidade desportiva, o que constitui, uma situação muito mais relevante e gravosa para os seus direitos e interesses ( cfr sobre o tema Prosper Weil in “O Direito Administrativo” v.g. pag 59 e segs). O acórdão citado teve, contudo, um voto de vencido, segundo o qual, leis do jogo são, de acordo com a generalidade da doutrina, “o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva ( Gérald Simon, Puissance Sportive et Ordre Juridique Étatique : Contribution a L´Étude des Relations entre la Puissance Publique et les Institutions Privés, Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, Paris, 73.), traduzindo-se em regras técnico-desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões, dos desportistas nas actividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas ( Inaki Agirreazkuenaga, Claves para la comprension del ordenamento jurídico del deporte, na Revista Espanola de Derecho Constitucional, 57, Ano 19, Set./Dez. 1999 (33-64), 35, citado por José Manuel Meirim, A Federação Desportiva Como Sujeito Público do Sistema Desportivo, Coimbra Editora, 2002, 677.)”. E continua:“A circunstância de se tratar de um acto de uma Federação a quem foi atribuído o estatuto de utilidade pública não implica, necessária e inelutavelmente, que todos os actos por ela praticados se devam ter como traduzindo o exercício de um poder público, através da prática de um acto materialmente administrativo. Aliás, a própria Lei de Bases do Desporto (Lei 30/2004, de 21-7) define as federações desportivas como pessoas colectivas de direito privado, não sendo esta natureza alterada pela atribuição do estatuto de utilidade pública. Cfr., nesta linha Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, Vol. I, a págs. 372, bem como o Parecer da PGR n°66/81, de 25-6-8 1, in BMJ n° 313, a págs. 101 e seguintes voto de vencido” Também segundo o parecer emitido pelo Magistrado do Ministério Público no referido processo “…desde que as decisões ou deliberações dos órgãos das federações desportivas incidam sobre questões de natureza técnica ou disciplinar que se traduzam em desrespeito pelas aludidas leis, regulamentos e regras de organização - quer ocorram quer não no decurso da competição (no texto legal, a expressão "nomeadamente as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição" visa apenas afastar dúvidas que pudessem existir relativamente a infracções disciplinares cometidas em tal circunstancialismo) -, a regra é a de que tais decisões ou deliberações são insusceptíveis de recurso fora das instâncias desportivas”. E continua: Fora deste enquadramento ficam os actos praticados pelos órgãos das federações dotadas de utilidade pública desportiva no exercício de poderes públicos, delimitados, nos termos do nº 1 do artigo 8° do DL nº 144/93 de 26.04, aos poderes exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidos pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados, dos quais cabe recurso para os tribunais administrativos, e cuja natureza tem sido objecto de análise em numerosos acórdãos deste Supremo Tribunal - v.g. Acs STA de 23.01.03 e de 15.12.04, proferidos nos recursos nos 46299 (Pleno) e 74/02, respectivamente”. No caso vertente, tal como se conclui do teor do acórdão do Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa de Golf junto a fls 476, bem como dos artigos do Regulamento de Golf transcritos no mesmo, em que se baseou, estamos indubitavelmente perante uma apreciação do mérito desportivo do Autor, regulada por leis do jogo do GOLF, de carácter estritamente técnico que não lesa qualquer direito ou interesses fundamentais do Autor constitucionalmente consignados e que, portanto, não assume, quanto a nós dignidade bastante para que seja decidida por uma entidade isenta como são os tribunais. E não existe qualquer dúvida de que o exercício do poder de autoridade que justificaria o recurso aos tribunais e aos tribunais administrativos para apreciar a questão não é o da autoridade técnica que advém dos conhecimentos sobre as regras do jogo desportivo e decide em função das capacidades dos jogadores para o exercício da modalidade, mas sim da autoridade que é exercida em substituição do Estado e que portanto é típica desse Estado e não duma associação de direito privada e se rege por regras do direito público e é proferida no âmbito de relações jurídico administrativas (cfr ob. loc. cit. e voto de vencido no acórdão supra citado). Nestes termos, tal como também decidiu o TAF de Sintra em questão semelhante – estava em causa o pedido de anulação de uma deliberação proferida em 23-12-05 pela Direcção da Federação Portuguesa de Golf que negara provimento ao recurso da decisão da Comissão de Handicaps do Alto Golfe Country Club – por sentença junta a estes autos a fls 605, os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria para apreciar a questão essencialmente desportiva que vem suscitada nos autos. Termos em que, ficando prejudicada a segunda questão suscitada, emitimos parecer no sentido da procedência dos recursos jurisdicionais interpostos, com a consequente revogação da sentença impugnada. A magistrada do Ministério Público |