Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/22/2010 |
| Processo: | 06714/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | REABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR. C.T.O.C. ACTO PROCEDIMENTAL ANTERIOR. |
| Data do Acordão: | 11/18/2010 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 23.11.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, considerando verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto judicialmente atacado por P......., absolveu da instância o Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (artigos 89 n.º 1 alínea c) do CPTA e 493 n.º 2 do Código de Processo Civil). * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que se lhe deparou. Com efeito, a pretensão do recorrente, embora dirigida ao Acórdão n.º 0494/07 proferido pelo Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (e que determinou a expulsão de P...... do CTOC), radica verdadeiramente na impugnação da decisão de reabertura do processo disciplinar, como resulta claro da p.i. E sendo assim, não faz sentido a nulidade imputada á sentença por omissão de pronúncia sobre o conteúdo do referido acórdão (artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil). De resto, e como resulta dos autos, essa decisão de reabertura do processo disciplinar foi tomada muito antes da prolação daquele aresto, tendo sido oportuna e devidamente notificada ao visado para sobre ela se pronunciar – não havendo P....... a tal reagido por qualquer forma, nem sequer apresentado defesa, na sequência da notificação da acusação contra si deduzida. E é de notar que no acórdão inicial (n.º 1119/03) proferido no processo disciplinar 15/03, onde foi aplicada a pena de multa (por escrituração tardia de livros selados, e entrega igualmente tardia na Repartição de Finanças de Declarações modelo 22 do IRC), se deixou propositadamente por julgar a matéria relativa à falsificação de documentos (tambem ali imputada a P......) até ser obtida decisão final no processo crime onde estes factos eram investigados e julgados. Assim, a insinuação do recorrente de que existiram dois julgamentos e duas condenações em processo disciplinar pelos mesmos factos, afigura-se inteiramente descabida. Indubitávelmente, a situação descrita corresponde a uma das referidas por Mário Aroso de Almeida/Carlos Fernandes Cadilha (no seu“Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Coimbra, Almedina, 2005, pag. 266), em que a impugnação do acto final com base em invalidade de acto procedimental anterior não é permitida quando esse primeiro acto não foi por qualquer forma impugnado, visto a eventual irregularidade processual por parte da Administração se considerar suprida. Na verdade, face à verificada lacuna no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas a tal respeito, mostra-se aplicável na vertente situação o procedimento disciplinar previsto no Decreto-lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro, mormente o disposto no seu artigo 42 n.º 2 – ocorrendo pois a excepção de inimpugnabilidade indicada no artigo 51 n.º 3 do CPTA. Deste modo, e porque a meu ver a sentença do TAF de Beja não se acha inquinada de nulidade ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso. |