Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/19/2003 |
| Processo: | 07188/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CGA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO REQUISITO DA NACIONALIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA DIRECÇÃO DA CGA DELEGAÇÃO DE PODERES |
| Data do Acordão: | 02/12/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou o director-coordenador da CGA, M ... , parte ilegítima no presente recurso, com a consequente rejeição do mesmo. No entender do recorrente, o despacho recorrido é o despacho de 7-11-01, cuja autoria atribui à referida entidade, em face da delegação de poderes referida no ofício de notificação, a favor daquela (fls 8). Segundo a entidade recorrida, o autor do acto é antes a direcção da CGA, tal como vem referido no ofício de notificação de 22-11-01, pelo que existe errada identificação do autor do acto, mesmo depois do convite para a regularização da petição, motivo pelo qual pugna pela manutenção da sentença. Porém, no nosso entender, a douta sentença recorrida merece ser revogada. Na verdade, o erro na identificação do autor do acto impugnado - o único vício que está neste momento em causa - afigura-se-me desculpável e suficientemente corrigido pelo recorrente a fls 44. De facto, o autor do acto é efectivamente o director - coordenador M ... e não a direcção da CGA como se verifica pela consulta do PI onde o acto recorrido vem assinado pelo referido director (como se comprova pela comparação de assinaturas contidas no PI) , contendo ainda outra assinatura ilegível. Igualmente, nos termos do despacho de delegação de poderes referido no despacho impugnado, bem como no ofício de notificação, e publicado no DR, II série de 30-5-03, a competência para proferir actos sobre pedidos de pensão é atribuída ao mesmo director e não à direcção da CGA, sendo irrelevante a referência a outros directores uma vez que a competência é atribuída a cada um deles. De resto, a Administração da CGA, delega os poderes que lhe são conferidos pelo artº 97º do EA, não na direcção da CGA - que é órgão que aliás não vem referenciado quer no respectivo despacho, quer no Estatuto da Aposentação, quer nos estatutos da CGA - mas em cada um dos administradores no mesmo referenciados, pelo que basta a assinatura de um deles para se lhe imputar a autoria do acto. Neste termo, dado que a assinatura do director-coordenador M ... consta do acto recorrido, parece-nos, em face do exposto, que basta a referência a este autor do acto para ser considerada correcta a respectiva identificação. Aliás, se alguém cometeu um erro indesculpável foi o mencionado director - coordenador, já que identificou como autor do acto um órgão (aparentemente inexistente), que não o praticou, para além de fazer referência a uma delegação de poderes que não legitimava tal autoria. Tal erro foi, no entanto, sanado com a intervenção do autor do acto no processo, nomeadamente na resposta que parece vir assinada pelo referido director-coordenador M ... , não tendo tal facto sido contrariado, nomeadamente nas alegações de recurso jurisdicional. De qualquer maneira, o que releva, é o facto de na resposta vir referido que este director-coordenador apenas assinou o ofício quando é também o autor do acto, o que revela manifesta má fé. Assim, não se verifica a ilegitimidade passiva desta entidade. Termos em que emitimos parecer no sentido da revogação da sentença com a consequente baixa deste processo para prolação de decisão sobre a questão de fundo se a tal outra questão não obstar. |