Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/26/2000
Processo:04309/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMA
PROFESSORES APOSENTADOS
CONTINUAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
VENCIMENTO ADICIONAL
Data do Acordão:12/12/2002
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Exmo Senhor Juiz
Desembargador Relator


A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal vem, nos termos do douto despacho de fls 49 e em obediência ao estipulado no artº 67º do Reg do STA, aplicável por força do artº 67 da LPTA, solicitar a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº3 do Despacho nº5/SEAE/97 de 21-1-97, publicado no DR nº34, II série, de 10-2 -97, da autoria do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, com os seguintes fundamentos :

Nos termos do nº1 do citado despacho, “aplica-se aos docentes em exercício efectivo de funções que se aposentem ao abrigo do artº 121, do Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, o disposto no artigo 79º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto- Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro.”

Por sua vez o seu nº3 estipula que “ o presente despacho produz efeitos a 1 de Janeiro de 1997”.


Pelos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20-10-98 e de 16-6-98, proferidos nos processos nºs 42.075 e 42.239, respectivamente, e pelo acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 17-2-00, proferido no recurso nº1180/98, todos já transitados, foi considerado tal normativo ilegal, tendo sido recusada a sua aplicação, por violação do disposto no artº 79 do EA, aprovado pelo DLnº498/72 de 9-12, na redacção dada pelo DL nº215/87 de 29-5, bem como do disposto nos artºs 119 e 121 do ECD ( DL nº 139-A/90 de 28-4) e ainda por violação do artº 115 nº5 da CRP (actualmente, nº6 do artº 112 ) e dos princípios da legalidade e da igualdade, previstos nos artºs 13 e 266 nº2 da CRP ( docs nºs 2,3 e 4 ).

Com efeito, nos termos do artº121 do ECD, os docentes que se aposentem durante o 2º ou 3º trimestre do respectivo ano lectivo, devem permanecer em funções até ao termo desse ano.

Por sua vez o artº 119 do ECD estipula que “são aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, com as alterações constantes do presente capítulo”

Assim, nada referindo o ECD sobre a remuneração a pagar aos docentes aposentados que continuem a exercer funções, aos mesmos deverá aplicar-se o artº 79 do EA, segundo o qual, nos casos em que os aposentados exerçam funções publicas, é-lhes paga, para além da pensão, 1/3 parte da remuneração que competir a essas funções.

Porém, o citado despacho, não obstante se ter fundamentado no facto de que, desde a entrada em vigor do artº 121 do DL nº 139-A/90 de 28-4, não fora atribuída qualquer remuneração aos docentes que, por limite de idade, eram compelidos a permanecer em funções lectivas até ao final do ano escolar, reconhecendo, assim, a ilegalidade desta interpretação em face dos dispositivos legais transcritos, o mesmo acaba por, em perfeita contradição, reportar os seus efeitos à data da sua prolação (mais concretamente, a 1-1-97), considerando, assim, a interpretação no mesmo contida, aplicável apenas para o futuro.

Igualmente, é incompreensível, violando o princípio da boa fé e da protecção da confiança, ínsitos num Estado de Direito, a atribuição de tais efeitos, se considerarmos que, por determinação do autor da norma impugnada, foi solicitado, em 1-4-96, parecer sobre a matéria em causa, ao Conselho Consultivo da PGR, suspendendo, até à sua emissão, a solução de casos pendentes ( cfr ac-doc nº1 e inf-doc nº5 ).

Parecer esse que foi votado em sessão de 14-6-96 e homologado por despacho da entidade recorrida de 31-12-96 ( docs nºs.6 e 7).
10º

Este parecer nº 24/96, passou a valer como “interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinou a esclarecer” (artº 40 nº1, actualmente, artº 43 nº1 da Lei Orgânica do MP).
11º

Ou seja, de acordo com o entendimento expresso neste parecer, vertido, aliás, no próprio despacho nº 5/SEAE/ 97, aos professores que, nos termos do artº 121 do ECD, tivesse sido imposta a continuação de funções docentes, até ao fim do ano lectivo, não obstante estarem já aposentados, deveria ser-lhes pago 1\3 do vencimento, de acordo com o artº 76 do EA, aplicável ao caso por força do artº 119 do ECD.
12º

Nestes termos e tratando-se de uma mera interpretação de diploma vigente desde a entrada em vigor do ECD de 1990, em 1-5-90, a mesma vincula a Administração à sua aplicação concreta desde essa data (cfr artº 13 nº1 do C.Civil ).
13º

Assim, a data “escolhida” pela entidade recorrida para passar a aplicar o artº 79 do EA, aos professores abrangidos pelas normas do referido Estatuto citadas, é absolutamente arbitrária, não tendo qualquer justificação à face de qualquer regra de direito, ou do parecer em que se baseou, violando-se o princípio da legalidade.
14º

E enquanto limita, por mero despacho normativo, o âmbito temporal da aplicabilidade de lei vigente, usurpou as funções do legislador criando uma nova lei, o que determina a violação do nº 5 do artº 115 da CRP, na redacção da 3ª revisão constitucional.
15º

É, para além disso, violadora do princípio da igualdade, enquanto discrimina sem qualquer fundamento razoável, fáctico ou jurídico, os professores que continuaram em funções nos termos do artº 121 do ECD, antes de 1-1-97 e aqueles em que tal situação ocorreu depois dessa data.
16º

Portanto, a reposição da legalidade, em relação a todos os interessados abrangidos pelo despacho nº5/SEAE/97, impõe que a limitação temporal imposta no seu nº3, não possa ser aplicada a nenhuma das situações abrangidas pelo DL nº 139-A/90 de 28-4.
17º

Tal implica que os efeitos da declaração de ilegalidade do nº3 do despacho em causa, se reportem à data do início da sua vigência ( cfr Ac do STA de 31-10-95, in recº nº 34.659 ).


TERMOS EM QUE SE REQUER

1 - A declaração da ilegalidade do normativo em causa, com base na violação das normas e princípios citados, tal como jurisprudencialmente vem sendo entendido de maneira uniforme ;

2 - Que, por razões de equidade manifesta, se faça reportar os efeitos da declaração de ilegalidade à data da entrada em vigor do nº3 do despacho nº5/SAEA/97, conforme permite o nº3 do artº 11 do ETAF.

3 - Que seja dispensada a citação do autor da norma por já ter sido ouvido, sobre os mesmos fundamentos, no processo nº1180/98, bem como no processo nº587/97.

4 - Que seja dado cumprimento ao artº 64 nºs 1 e 2 da LPTA, por força do seu artº 67 .



Junta-se : sete documentos e duplicados legais.


ED


A Procuradora da República