Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/03/2008
Processo:03447/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:LITISPENDÊNCIA
ACÇÕES SOBRE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA LICENCIAMENTO
DEFERIMENTO TÁCITO
CORRECÇÃO DA PETIÇÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, em que estão em causa questões do direito do urbanismo, nos termos e com os fundamentos seguintes:

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que considerou procedente a excepção da litispendência invocada pelo Réu, Município da Lagoa, na sua contestação.

Na presente acção, com o nº 52/05.7, proposta em 28-1-05, vem pedida a declaração de nulidade ou anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa de 15-10-04, bem como a condenação do R. na prática dos actos devidos.

Na acção nº15/05.2, proposta em10-1-05, vem pedida a declaração de nulidade ou anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa de 15-10-04, bem como a condenação do R. na prática dos actos devidos, reconhecendo a verificação do deferimento tácito do pedido de autorização administrativa.

Verifica-se, assim, que muito embora a última acção citada tivesse sido interposta em primeiro lugar, é muito mais abrangente que a presente acção, pois na mesma não só se impugna, como nesta, o despacho de 15-10-04 na parte em que indeferiu o requerimento da Autora de 23-7-04, em que pede uma autorização administrativa para construção do edifício, como também na parte em que indefere o pedido da autora formulado em 9-9-04, para passagem das taxas devidas ao levantamento das licenças em virtude de se ter formado deferimento tácito sobre o pedido de autorização administrativa.

Igualmente, o pedido formulado em segundo lugar, na acção nº 15/05.2, de reconhecimento do deferimento tácito em causa é não só igual mas mais explícito do que o pedido formulado em segundo lugar na presente acção, sendo que o “pedido de condenação à prática dos actos devidos” sem qualquer especificação dos mesmos, não pode ser considerado “pedido diferente” para efeitos da verificação da litispendência.

Por outro lado, é completamente irrelevante a diferença de numeração do ofício de notificação junto a fls 10 (14548) e do junto a fls 60 (14547), já que o primeiro citado já fora referido na acção nº 15/05.2 e o segundo nada de relevante refere acerca do despacho impugnado, limitando-se a notificar um parecer na sequência do requerimento de 9-9-04 também já referido na acção nº15/05.2.

Também é irrelevante a diferença de redacção do texto da segunda acção interposta, e mesmo na parte em que introduz outros vícios do acto impugnado já que a segunda propositura não pode servir de pretexto à correcção de petição antes introduzida em juízo, sob pena do número de acções com essa finalidade ser infindável.

Deste modo, não só as partes são as mesmas, como são iguais os pedidos e as causas de pedir nas duas acções, com ligeiras variações de redacção cuja justificação, salvo o devido respeito, não conseguimos descortinar e que de modo algum poderão fundamentar dois julgados sobre a mesma questão, com o inerente risco de virem a ser contraditórios.

Termos em que emitimos parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida por improcedência do presente recurso jurisdicional.

A magistrada do Ministério Público