Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/26/2002
Processo:06657/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:ACÇÃO RECONHECIMENTO DIREITO
ACTO OPINATIVO
SENTENÇA NULA
OMISSÃO PRONÚNCIA FACTOS
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: 1. O presente recurso jurisdicional vem interposto por E .................. da sentença do TAF do Funchal que julgou procedente as excepção da impropriedade do meio processual e “rejeitou” (sic) a acção para o reconhecimento de direito, concluindo a sua alegação com o pedido de revogação da sentença, por violar o artº 69º, nº 2 da LPTA.
Contra-alegou o recorrido, Reitor da Universidade da Madeira, defendendo a decidida impropriedade do meio processual e a improcedência da acção.

2. Em meu entender, o recurso merece provimento, ainda que por razões diferentes das alegadas.
Antes de mais, posto que a sentença recorrida não procedeu à discriminação da matéria de facto dada como provada, com violação do disposto no artº 659º, nº 2 do CPC, aplicável ex vi do artº 1º da LPTA, padece da nulidade por falta de fundamentação, que decorre da cominação do artº 668º, nº 1, alínea b) do CPC e como tal deve ser declarada, de acordo com o artº 110º, alínea a) da LPTA.
Esta doutrina é pacífica e decidiu por exemplo o Ac. do STA de 4.7.02, R. 1041/02 que: “ I - O recurso jurisdicional visa modificar a decisão submetida a recurso e não conhecer matéria nova, salvo se se tratar de matéria de conhecimento oficioso e não decidida com trânsito em julgado. II - Objecto do recurso jurisdicional são os vícios ou erros de julgamento da decisão judicial recorrida. III - É de anular a decisão do TAC que não contenha matéria de facto suficiente para apreciar a questão da recorribilidade do acto objecto de impugnação contenciosa. V - Devem, por isso, baixar os autos ao TAC para se ampliar a matéria de facto.”
Assim também o Ac. do STA de 17.2.99, R. 23245: "A falta de julgamento e de fixação específica na sentença dos factos alegados relevantes para a decisão da causa constitui nulidade de julgamento, de conhecimento oficioso, determinante de anulação da decisão recorrida." Idem o Ac. do STA de 27.1.99, R. 22777.
Do mesmo modo o Ac. do STA de 19.10.95, BMJ 450, 539, na aplicação derivada do artº 762º, nº 1 do CPC, ensina que: “I – Impondo a lei ao juiz o dever de na sentença «discriminar os factos que considera provados», é de anular a sentença que não contenha os factos indispensáveis à decisão a proferir. II – E, tratando-se de uma nulidade da própria decisão-julgamento da matéria de facto, tal vício, contemplado no artigo 712º, nº 2- ACTUAL- do Código de Processo Civil, é de conhecimento oficioso. III – Sendo assim, perante uma sentença totalmente omissa quanto à investigação e fixação dos factos indispensáveis à solução da causa, impõe-se a anulação dessa sentença para que, em novo julgamento, seja discriminada a matéria de facto provada.”
Igualmente, o TCA, por exemplo no Ac. de 7.1.99, R. 2208: Se a sentença não contiver factos e não constarem do processo todos os elementos probatórios que permitem a apreciação da matéria de facto o tribunal de recurso, oficiosamente, deve anular a decisão proferida na 1ª instância.”
Também no Ac. do TCA de 11.2.99, R. 2456 se decidiu que:
“Não tendo a sentença recorrida fixado a matéria de facto atinente às questões suscitadas pelo requerente/recorrente, impedindo o tribunal de recurso de aplicar o direito pertinente, será de anular oficiosamente tal sentença, nos termos do disposto no art. 712º, nº 4, do CPC, a fim de os autos serem devidamente instruídos com os documentos necessários e ser proferida nova sentença que julgue em conformidade com o apurado.” Idem o Ac. do TCA de 6.5.99, R. 2806.

3. De todo o modo, o recorrente propôs a presente acção para o reconhecimento de um direito, nos termos do artº 69º da LPTA, contra o Reitor da Universidade da Madeira, pedindo que o R. fosse condenado a reconhecer-lhe os seu direito à contratação na categoria de professor auxiliar.
Como pode ver-se da petição, a causa de pedir da acção é constituída por três contratos de provimento, anteriormente celebrados, como assistente convidado, bem como o serviço anteriormente prestado pelo recorrente, que lhe garantiriam novo contrato, que o recorrido se recusou a celebrar.
Ora, no que se reporta à decidida impropriedade do meio processual, afigura-se-me que o recurso deverá proceder, não por se tratar de acto tácito de indeferimento como vem alegado, mas por se verificar errada interpretação e aplicação do artº 69º, nº 2 da LPTA, pois que o recorrente utilizou o único meio adequado e legítimo para a defesa dos seus interesses, não dispondo assim de outra forma que lhe assegurasse a tutela jurisdicional dos direitos reclamados. De resto, mesmo a verificar-se a decidida excepção dilatória, não conduziria à sentenciada “rejeição” da acção, inovada pelo senhor juiz a quo, mas à absolvição do R. da instância, como ensina o artº 493º, nº 2 do CPC.
Constata-se afinal que a divergência entre o recorrente e o recorrido assenta num reclamado novo contrato de provimento que o deverá ligar aos serviços da administração pública e na interpretação das cláusulas contratuais relativas à respectiva natureza jurídica, em particular quanto ao prazo de validade, natureza de prestações e vencimentos e à respectiva rescisão, pelo que nos deparamos com actos opinativos, a dirimir por via da acção, tal como aponta o artº 186º do CPA.
Não estamos perante um acto administrativo, mas um mero acto opinativo, contenciosamente irrecorrível, pois se não tratando de actos administrativos “definitivos e executórios”, nem obedecendo ao conceito definido no artº 120º do CPA, estamos indiscutivelmente no domínio de actos opinativos, pelo que a questão deverá ser objecto de “acção a propor no tribunal competente”, segundo a regra do artº 186º, nº 1 do CPA.
Neste sentido decidiram os Acs. deste TCA de 12.11.98, proferidos nos procs. 216/97 e 608/98, sobre indeferimento tácito, por conterem o mesmo fundamento para acto expresso:
“No âmbito de um contrato de prestação de serviço docente não se forma acto tácito de indeferimento quando a Administração assume uma posição silente face ao recurso hierárquico em que o particular solicitava a alteração de uma cláusula contratual.”
Em sentido idêntico pode ver-se por exemplo o Ac. do STA de 2.11.95, R. 32803, BMJ 451,144:
“I – Não se pode considerar acto administrativo destacável, abrangido pelo nº 3 do artigo 9º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o acto praticado pela Administração, que recusou a prorrogação do prazo de validade de um contrato de concessão de prospecção de pesquisa de minérios, com fundamento de que foi apresentado fora do prazo, previsto numa cláusula desse contrato, quando o concessionário não estava de acordo com a interpretação dessa cláusula. II – O meio próprio para impugnar tal acto é acção, de acordo com a alínea g) do nº 1 do artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.”
Assim também o Ac. do STA de 28.10.97, R. 40182:
"I-A recusa pelo Secretário de Estado da Administração Educativa da proposta do docente contratado, para alteração da claúsula do contrato de prestação de serviço docente respeitante ao índice remuneratório, não consubstancia acto administrativo resolutório do diferendo relativo à execução do contrato."
Não só porque a Administração não actua plenamente investida do jus imperii, mas no domínio da definição consensual e contratual, ao contrário do que alguns poderão defender, esta é a melhor garantia do mais amplo princípio da accionabilidade para o administrado, como resulta da doutrina, ainda que referida a uma norma diferente, do Ac. do STA de 30.4.98, R. 41728:
“A interpretação da norma, está conforme os artºs 22º e 268º CRP, garantindo o princípio da plenitude de garantia jurisdicional administrativa nos seus traços fundamentais de omnicompreensividade e eficácia, permitindo-se que os litígios de pretensão contestada possam ser dirimidos, fundamentalmente, na acção."
Pode ainda citar-se o Ac. do STA de 16.1.97, R. 41094:
“O nº 1 do artº 186º do CPA consagrou a jurisprudência maioritária deste STA, segundo a qual têm natureza meramente opinativa os actos administrativos que versem sobre a interpretação ou a validade de cláusulas do contrato administrativo. III - Assim, tem natureza meramente opinativa, não sindicável a comunicação feita pela Administração ao interessado, segundo a qual se considerava caduco, por ter decorrido o prazo respectivo, nos termos do artº 24º do DL nº 128/92, de 4/7, o contrato de provimento que com aquele celebrara."
Assim também o Ac. do STA de 7.7.99, R. 32808: “E tendo o co-contratante impugnado contenciosamente esse acto, imputando-lhe ilegalidade decorrente da interpretação das cláusulas contratuais que nele fez o seu autor e para as quais defende uma interpretação diferente, o meio processual legal e adequado para dirimir esse litígio, conforme resulta dos artºs 186º, nº1 do CPA e 51º, nº1,al.g) do ETAF, não é o recurso contencioso, mas a acção sobre contrato administrativo, de plena jurisdição, cuja sentença definirá, no caso, o direito, pela primeira vez e com carácter obrigatório."
Também no Ac. do STA de 7.10.99, R. 44726 se escreveu que “O meio processual próprio para a discussão da legalidade da cláusula remuneratória inserta num contrato administrativo de prestação de serviço docente é a acção sobre contrato administrativo, nos termos dos artºs 9º e 51º nº1 g) do ETAF e 71º da LPTA."
Finalmente, veja-se o Ac. de 11.3.99 do TCA proferido no R. 2178:
“No âmbito de um contrato administrativo de provimento, o meio idóneo para discutir questões relativas à interpretação e validade do contrato é a acção, e não o recurso, como resulta do disposto nos arts. 51º, nº 1 do ETAF e 186º do CPA.”

4. Em conclusão, padecendo a sentença recorrida de nulidade, que decorre da cominação do artº 668º, nº 1, alínea b) do CPC, como tal deve ser declarada ou porque o recorrente não dispunha de outro meio idóneo para exercer o respectivo direito, a sentença recorrida violou os artºs 186º do CPA e 69º, nº 2 da LPTA e o recurso procederá, segundo o meu parecer.