Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/20/2009
Processo:05004/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ESTAÇÃO DE RÁDIOCOMUNICAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO CAMARÁRIA.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Município de Lisboa, da sentença proferida em 10.11.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente a acção administrativa especial intentada por “V.......... – C.........., SA”, anulou o despacho de 30.06.2005 da Sra. Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa.

Este acto administrativo havia ordenado a remoção da infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicação instalada por aquela operadora na estação da C.P. do Cais do Sodré – Lisboa.


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A meu ver, a decisão recorrida não terá optado pela melhor solução.

Na verdade, desde logo se mostra deslocada a referência ali feita a uma pretensa inobservância das exigências legais no cumprimento do dever de audiência prévia (mormente por desrespeito do disposto no artigo 9 do Decreto-lei n.º 11/2003 de 18 de Janeiro) uma vez que, como resulta de fls. 43 e 44, tal imposição legal se mostra efectivamente observada através dos ofícios n.º 2505/NOT/DEPLE/GESTURBE/2004 de 07.04.2004, e 1361/INT/2005.

É outrossim de notar que, contráriamente ao sustentado no douto aresto, o artigo 9 n.º 2 do D.L. 11/2003 não impõe ao presidente da edilidade a indicação de localização alternativa num raio de 75 metros. Na verdade, e de acordo com a letra do preceito, essa designação é simplesmente facultativa, apenas podendo ocorrer quando as infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações se mostrem instaladas em edificações existentes (v. a tal propósito, o teor do acórdão de 04.12.2008 deste TCAS – processo 03766/08).
Igualmente convirá salientar a óbvia inexistência de deferimento tácito em situações como a do caso concreto, visando a instalação de uma estação de telecomunicações em imóvel classificado como Património de Interesse Municipal e integrado em áreas de influência do P.D.M. (Planta de Classificação do Espaço Urbano – Área de Usos Especiais, e Componentes Ambientais 2.2 – Vales e Frente Ribeirinha). Isto, por implicar a violação do artigo 14 n.º 3 do Reg. do PDM de Lisboa.
Sucede de resto que o artigo 108 do Código do Procedimento Administrativo não contempla, na taxativa enumeração das alíneas do seu n.º 3, o deferimento tácito no tocante ao processo de autorização para instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações (v. o teor do acórdão de 18.03.03 do S.T.A. – recurso 046750).
Por outro lado, a decisão recorrida imputa ao acto da edilidade o vício de forma por ausência de fundamentação. Afigura-se-me todavia não existir motivo de relevo para o efeito – não só porque essa invalidade nunca foi invocada pela “V.....”, como tambem porque as razões aduzidas nos pareceres e despachos que estiveram na base da deliberação camarária de 30.06.2005 se apresentam suficientemente esclarecedoras, permitindo concluir que esta última dispõe efectivamente dos requisitos exigidos pelo artigo 125 n.º 1 do C.P.A.(v. 45 a 56).
Neste contexto, ao anular o acto da Administração de 30.06.2005, enferma o douto aresto recorrido de erro de julgamento, por deficiente interpretação das normas aplicáveis.
Decorrentemente, emito o seguinte parecer :
Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional