Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/20/2009 |
| Processo: | 05004/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ESTAÇÃO DE RÁDIOCOMUNICAÇÃO. AUTORIZAÇÃO CAMARÁRIA. AUDIÊNCIA PRÉVIA. DEFERIMENTO TÁCITO. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Município de Lisboa, da sentença proferida em 10.11.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente a acção administrativa especial intentada por “V.......... – C.........., SA”, anulou o despacho de 30.06.2005 da Sra. Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa. Este acto administrativo havia ordenado a remoção da infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicação instalada por aquela operadora na estação da C.P. do Cais do Sodré – Lisboa. * A meu ver, a decisão recorrida não terá optado pela melhor solução. Na verdade, desde logo se mostra deslocada a referência ali feita a uma pretensa inobservância das exigências legais no cumprimento do dever de audiência prévia (mormente por desrespeito do disposto no artigo 9 do Decreto-lei n.º 11/2003 de 18 de Janeiro) uma vez que, como resulta de fls. 43 e 44, tal imposição legal se mostra efectivamente observada através dos ofícios n.º 2505/NOT/DEPLE/GESTURBE/2004 de 07.04.2004, e 1361/INT/2005. É outrossim de notar que, contráriamente ao sustentado no douto aresto, o artigo 9 n.º 2 do D.L. 11/2003 não impõe ao presidente da edilidade a indicação de localização alternativa num raio de 75 metros. Na verdade, e de acordo com a letra do preceito, essa designação é simplesmente facultativa, apenas podendo ocorrer quando as infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações se mostrem instaladas em edificações existentes (v. a tal propósito, o teor do acórdão de 04.12.2008 deste TCAS – processo 03766/08). |