Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/04/2005
Processo:00498/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CGA - APOSENTAÇÃO
REQUISITOS
Data do Acordão:02/16/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. A Administração da Caixa Geral de Aposentações recorre da sentença do TAF de Lisboa que anulou o seu despacho de 24.7.87, concluindo a sua alegação com o pedido de revogação da decisão recorrida.
O recorrido contra-alegou pela confirmação do julgado e improcedência do recurso.

2. A recorrente apresentou as conclusões seguintes (sic):
“A) O recorrente não impugnou contenciosamente a decisão que lhe foi comunicada pelo oficio n.° N531EG13809-5, de 30 de julho de 1987, pelo que, tendo decorrido, desde então, vários anos sobre a data do indeferimento do pedido formulado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, deixou consolidar-se a situação em apreço na ordem jurídica.
B) Quanto a esta questão, não se concebe, como se pretende na sentença recorrida, que o recorrente desconhecesse a existência daquela decisão bem como o seu sentido, uma vez que, desde a data em que aquela lhe foi notificada pelo citado oficio até 10.1.02, data em que o seu representante legal consultou o processo para se inteirar da sua viabilidade, decorreram mais de 14 anos, pelo que, quanto a esta questão, repete-se, o Tribunal "a quo" não tem razão.
C) O recorrente não reside em território nacional, nem residia em território nacional durante o período de vigência do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, que teve o seu termo em 31 de Outubro de 1990 do que se conclui que nem mesmo à luz do referido Acórdão do Tribunal Constitucional (que carece de ser lido da forma que o TC veio claramente esclarecer no Acórdão n.° 423/2001 isto é por estar em causa o artigo 15.° da CRP a nacionalidade portuguesa apenas não será exigível aos estrangeiros residentes) lhe poderia ser concedida uma pensão de aposentação ao abrigo daquele regime, pelo que, quanto a este requisito, o Tribunal "a quo ", por não ter entendido a relação causal existente entre uma e a outra, fez incorrecta apreciação e aplicação da lei.
D) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a sentença recorrida, por ter feito descaso da irrecorribilidade do acto impugnado, seja por o acto recorrido se ter consolidado na ordem jurídica, seja ainda pelo facto de o recorrente não residir em território nacional, fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada.”
A meu ver, o recurso não merece provimento, pois a sentença recorrida não fez qualquer agravo à recorrente e improcedem todas as conclusões da alegação.
A recorrente não demonstrou a notificação do acto recorrido, como lhe competia, de acordo com o artº 342º, nº 2 do CC, nem sequer que o recorrido ao menos tivesse tido conhecimento do mesmo. “Impende sobre a autoridade recorrida o ónus da prova da notificação do acto contenciosamente impugnado. Não tendo tal autoridade logrado produzir essa prova, há que considerar tempestivo o recurso”, como afirma por exemplo o Ac. do STA de 14.2.01, R. 37716.
De resto, só por descaro e má fé a recorrente invocará ilegitimamente em favor da sua tese as conclusões do TC, “banida do ordenamento jurídico” porque o que o Ac. do TC 72/2002 de 20/2 decidiu foi “Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 82º, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), por violação do princípio constante do artigo 15º nº 1 da Constituição.”
Como se conclui com o apoio dos Acs. do TCA de 10.1.02, R. 10851 e de 17.1.02, R. 10773, precisamente sublinhando que o regime instituído pelo DL 362/78 constitui legislação especial, relativamente ao Estatuto da Aposentação e apenas estabelece dois requisitos: cinco anos de serviço e descontos para esse efeito durante o mesmo período.
“O DL nº 362/78, de 28/11 não condiciona o direito à aposentação a pagar pelo Estado Português à posse actual da nacionalidade portuguesa por parte dos funcionários das ex-províncias ultramarinas portuguesas. Apenas estabelece dois requisitos: Cinco anos de serviço mínimo e descontos para efeitos de aposentação durante o mesmo período, independentemente da reunião de quaisquer outros condicionamentos de que o Estado Português faça depender a atribuição de pensões aos seus funcionários, nomeadamente o da idade.”, como igualmente decidiu o Ac. do TCA de 4.4.02, R. 1921.
O escopo deste diploma, DL 362/78, visa precisamente abarcar os casos não abrangidos pelos processos normais de aposentação previsto no respectivo Estatuto da Aposentação, aqueles que ficariam fora da sua previsão, mas cuja aposentação tem fundamento nas excepcionais razões políticas, de equidade e de justiça social que o processo da descolonização despoletou: trata-se afinal de uma aposentação extraordinária.
Portanto, a remissão que o diploma faz para o Estatuto da Aposentação, implica apenas que aos funcionários nas condições fixadas serão abrangidos pelo regime geral ali previsto, operando-se a aposentação nos termos gerais, mas “só é aplicável no que não for incompatível com o regime especial do DL 362/78, de 28/11.” – Cfr. Ac. do TCA de 26.4.01, R. 5278.
O despudor maior da recorrente é a sistemática afronta ao Estado de Direito, da lei e de toda a Doutrina e Jurisprudência pacíficas, até a usurpar e obter favor do Acórdão do TC citado, de sentido oposto ao reclamado - cfr. o Ac. do TCA de 28.10.04, R. 328/04 - manobra useira e vezeira de obstrução aos elementares direitos dos cidadãos contribuintes, enquanto os respectivos dirigentes se reservam mordomias e pensões designadas de “obscenas” pela própria tutela, paradoxos deste estado dentro do Estado.

3. Em conclusão, a douta sentença recorrida não padece de qualquer censura, muito menos das que a recorrente aponta, pelo que deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer.