Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/22/2003
Processo:05199/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
APRECIAÇÃO DA PROVA
VIOLAÇÃO DO DEVER DE APRUMO
VICIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Administração Interna, de 11 - 09 - 2000, notificado ao recorrente em 16/10/2000, que o puniu com a pena disciplinar de repreensão escrita nos termos dos arts 25º nº 1 e 44º do Regulamento Disciplinar da PSP.

Imputa ao acto recorrido o vício de desvio do poder e de erro manifesto, designadamente por violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, na apreciação da prova que veio a fundamentar a sanção disciplinar e ainda de falta de fundamentação.

O recorrido, na sua resposta e em alegações, defende a improcedência do recurso invocando não ter ocorrido qualquer dos vícios assinalados pelo recorrente, porquanto não ocorreu qualquer entorse ao estrito cumprimento dos princípios da justiça e proporcionalidade, o despacho impugnado está devidamente fundamentado, podendo em suma verificar - se que os factos que justificaram a punição estão devidamente provados, a sua qualificação jurídica não merece censura, tendo sido ponderados todos os elementos constantes do art. 43º do Regulamento Disciplinar da PSP.

II – Vejamos:

No processo disciplinar, a matéria factual integrante da infracção imputada ao ora recorrente encontra - se essencialmente descrita nos pontos 13 a 16, 19 e 20 da acusação deduzida.
Em termos probatórios tais factos resultam essencialmente do depoiamento de A ........... e do depoiamento do ofendido N ............ , este últimos ainda que de forma não totalmente concludente, embora confirme o conteúdo da participação por si efectuada.
As restantes testemunhas ouvidas ou não presenciaram os factos por não se encontrarem no interior da sala onde ocorreu a agressão, ou não permaneceram ali todo o tempo ( como é o caso da testemunha P ........... ), ou tinham interesse directo na questão por serem arguidas nos processos disciplinares contra elas instaurados por agressão na pessoa do mesmo ofendido, na mesma ocasião e local.
E sendo certo que o arguido, embora negando os factos imputados, não contrapôs quaisquer outros indícios que gerassem uma dúvida razoável sobre a sua autoria, nem sequer tendo requerido qualquer diligência probatória aquando da apresentação da sua defesa, que a análise conjunta da matéria probatória dos factos ocorridos na sua globalidade e os depoiamentos prestados, nomeadamente pela testemunha A .............. , bem como o de outros, ainda que a considerar conjunturalmente, como o da testemunha P ............. que, referindo - se ao ora recorrente, afirmou lembrar - se que “também foi a essa sala, o Subchefe ... “ legitimem uma convicção segura, por parte do titular do poder disciplinar, da prática pelo arguido dos factos que lhe são imputados.

Ora, é jurisprudência dominante, quer do STA, quer deste TCA, que embora o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção caiba ao titular do poder disciplinar, a administração goza de larga margem de valoração das provas, apenas incumbindo ao controlo judicial, em matéria probatória, os casos de erro manifesto de apreciação e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva.
E se a prova recolhida tem de legitimar uma convicção segura sobre a prática dos factos pelo arguido para além de toda a dúvida razoável, essa convicção e certeza jurídica de que o arguido praticou os factos que fundamentam a punição aplicada, nem por isso poderá deixar de ser aferida pela análise conjunta da prova produzida e com base em vários indícios a que o arguido não contrapõe outros suficientes para gerarem a dúvida razoável quanto à autoria dos factos que lhe são imputados.
( Vide, nesse sentido, entre outros, ac. STA 32232 de 25/11/98, acs. TCA p. 264, de 04/07/2002, p. 3056 de 17/05/2001 ).

A apreciação da prova carreada no processo disciplinar não denota pois qualquer erro manifesto e desvio de poder no âmbito de tal discricionariedade.

Por outro lado, a qualificação jurídica dos factos, ao considerar que a conduta do ora recorrente integra a violação do dever de aprumo prevista no art. 16º nºs 1 e 2 als. f) e m) assenta na exposição dos precisos factos descritos na acusação e constantes do relatório final, mostrando - se sua punição com a pena de repreensão escrita, adequada e proporcionada,
Com efeito, não pode deixar de se considerar que o ora recorrente, 1º subchefe da PSP, ao molestar fisicamente com chapadas, o N ......... quando este já estava detido no interior da Esquadra e sem motivo que o justificasse assumiu um comportamento contrário à ética, à deontologia profissional, ao brio e decoro da corporação e que tal acção pode constituir ilícito criminal.

Inexiste, assim, em nosso entender, qualquer vício de violação da lei por erro manifesto na apreciação da prova e violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade.


Quanto ao vício de falta de fundamentação, o despacho recorrido ao acolher as conclusões do relatório final da instrutora e o subsequente despacho da Subdirectora - Geral, bem como com os fundamentos de facto e de direito constantes daquele relatório, demonstra - se devidamente fundamentado já que incorporou as motivações de facto e de direito contidas no relatório final e naquele despacho, que determinaram a sanção disciplinar (vide, no mesmo sentido, acs. deste TCA p. 2799 de 22/03/2001, p. 6029 de 16/01/2003, p. 5504 de 19/01/2003 ).


III - Em face de todo o exposto, não se verificando, em nosso entender, qualquer dos vícios apontados, dou parecer no sentido da improcedência do recurso.