Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/28/2007
Processo:02376/07
Nº Processo/TAF:00559/06.9BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL
TRIBUNAL TERRITORIALMENTE COMPETENTE
Data do Acordão:05/03/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto do despacho de fls. 19 e segs., ( numeração do SITAF ) do TAF de Loulé, que julgou aquele tribunal territorialmente incompetente para a presente acção especial determinando a remessa dos autos ao TAF de Lisboa.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa ao despacho recorrido violação do art. 20º nº 1 do CPTA, o regime das pessoas colectivas de utilidade pública consagrado no Dec. Lei nº 460/77 de 07/11 e ainda o disposto no art. 2º do Dec. Lei nº 495/99, padecendo a decisão de erro de direito e julgamento.

A entidade demandada, ora recorrida não apresentou contra - - alegações.

II – Entende a recorrente padecer a decisão em recurso de tais vícios por ter considerado o IMOPPI uma pessoa colectiva de utilidade pública, enquanto se trata de uma pessoa colectiva de direito público.

Todavia, no seu despacho de sustentação a Mmª Juiz a quo explicita que « discorre a decisão em apreço que “ releva que o Autor, (…), tinha dado entrada, em 2006.02.13, com o pedido de revalidação da licença relativa à sua actividade laboral na Direcção Regional do Sul da Associação de Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária – APEMIP que, por seu turno tem Delegações Regionais, encontrando - se a Direcção regional do Sul situada em Vilamoura.
Ora tal não traduz nem significa que se “confunde, pessoa colectiva de utilidade pública, com pessoa de direito público”.
(…) outrossim a constatação que a Direcção Regional do Sul da Associação de Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária ( …) é uma entidade de âmbito local, situada em Vilamoura, englobada na Associação de Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária – APEMIP.

E, com efeito, pode ler – se no despacho em recurso « O Réu, Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário – IMOPPI é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio sendo que dispõe no âmbito local da entidade que aqui nos ocupa: a Associação de Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária – APEMIP » (sublinhado e bold nosso).

Quer dizer o despacho recorrido fundamentou a sua decisão não no raciocínio do R. IMOPPI se tratar de uma pessoa colectiva de utilidade pública (e não colectiva de direito público), como o percebeu o recorrente, mas antes, do facto da Associação de Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária – APEMIP, com sede em Lisboa, mas que dispõe de uma Direcção Regional do Sul sita em Vilamoura, pertencer ao IMOPPI, também com sede em Lisboa, isto porque o A., ora recorrente, deu entrada com o pedido de revalidação da licença relativa à sua actividade laboral na referida Direcção Regional do Sul, que considerou de “âmbito local” relativamente ao IMOPPI.

Acontece porém que a Associação de Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária – APEMIP, com sede em Lisboa, a qual dispõe de uma Direcção Regional do Sul, sita em Vilamoura, tal como o nome o indica, é uma Associação privada, que defende o interesse dos seus associados, não constituindo qualquer organismo ou de qualquer forma fazendo parte do IMOPPI, apenas, eventualmente, tendo este Instituto celebrado protocolos com a referida Associação ( cfr art. 4º da petição ), pelo que de igual modo a Direcção Regional Sul daquela Associação não se pode considerar de “ âmbito local “ relativamente ao IMOPPI,.

Ora, a presente Acção Especial foi proposta, pela ora recorrente, contra o IMOPPI, pretendendo a anulação do despacho do Vogal do Conselho de Administração do IMOPPI de 28.05.06, ratificada pelo Presidente do mesmo Conselho, com efeitos à mesma data, que lhe indeferiu o pedido de revalidação da licença de mediação imobiliária.

E, o facto de ter dado entrada ao seu pedido de revalidação na Direcção Regional Sul da referida Associação ( APEMIP ), certamente por via de protocolo entre o IMOPPI e esta Associação, não pode relevar para efeitos do art. 20º nº 1 do CPTA, pois como já referimos a Direcção Regional é de âmbito local, mas da Associação, que não do IMOPPI.

Por outro lado, também não sendo o IMOPPI, contra quem foi proposta a Acção, uma pessoa colectiva de utilidade pública (de direito privado), mas antes um Instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e administração do Território (Dec. Lei nº 66/99 de 02.03, com as alterações do Dec. Lei nº 339-E/2001 de 31.12), ou seja uma pessoa colectiva de direito público, que também por esse facto não seja aqui aplicável o art. 20º nº 1 do CPTA.

Assim, que ao caso em apreço vigore, em nosso entender, a regra geral do art. 16º do CPTA, sendo competente territorialmente para conhecer da presente Acção o TAF de Loulé, motivo porque a decisão em apreço viola efectivamente, a nosso ver, o art. 20º nº 1 do CPTA.

III – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do provimento do recurso, revogando - se o despacho recorrido e substituindo - o por outro que considere territorialmente competente o TAF de Loulé, em seguida baixando os autos àquele tribunal para prosseguimento da presente Acção.