Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/03/2008
Processo:04090/08
Nº Processo/TAF:00418/08.0BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO INFORMAÇÕES
LEI 19/2006 DE 12/06
Data do Acordão:08/11/2008
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 282 e segs., pelo TAC de Lisboa, que deferiu a presente Providência de Intimação para acesso a documentos e, em consequência, intimou a Requerida a prestar a informação solicitada pela A. pelo requerimento de 24/01/2008, no prazo de 10 dias.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, imputa à sentença recorrida violação do art. 3º al. a) ii) da Lei nº 19/2006 e arts. 2º nº 3 e 61º do CPA e art. 104º nº 1 do CPTA e do art. 212º nº 3 da CRP.

A recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão, e com base nos documentos juntos aos autos, os factos constantes das als. A) a D), de 3.1, a fls. 287 e 288, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já se nos afigura ser de ordenar o desentranhamento dos requerimentos/articulados, apresentados pela recorrente e recorrida posteriores à apresentação das alegações e contra - alegações de recurso, (os quais se configuram como novas alegações e contra - - alegações), bem como dos documentos então juntos, com excepção do contrato de concessão, que se mostra junto a fls. 444 e segs., por este ter interesse para os autos.

IV – No presente recurso, está em questão saber se, no caso em apreço, actuando a recorrente como concessionária do uso privativo do domínio público, lhe é aplicável o disposto na Lei nº 19/2006 de 12/06 e no art. 114º do CPTA.

Define o art. 3º al. a) como «Autoridade pública»:
« i) O Governo ou outros órgãos da administração pública (…)
ii) Qualquer pessoa singular ou colectiva que pertença à administração indirecta das entidades referidas na subalínea i) e que tenha atribuições, competências, exerça funções administrativas públicas ou preste serviços públicos relacionados com o ambiente, nomeadamente institutos públicos, associações públicas, empresas públicas, entidades públicas empresariais e empresas participadas, bem como as empresas concessionárias; » ( bold nosso ).

Por outro lado a definição de «Informação sobre ambiente» consta da al. b) nºs i) a vi) do mesmo artigo e diploma legal, que se mostram transcritos na sentença em recurso.

A informação pretendida pela recorrida de acordo com a al. B) dos factos provados, a nosso ver, e tal como o entendeu a sentença em recurso, é de qualificar como “informação sobre ambiente”, por se poder integrar nos pontos iv), v) e vi) da lei nº 19/2006.

A recorrente EDP, como entidade titular de licença de distribuição de energia eléctrica em MT e AT no território de Portugal Continental, integra o Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), cuja organização tem em vista a prestação de um serviço público, de acordo com o art. 28º nº 3 do DL nº 198/2000 de 24/08 (que alterou o DL nº 182/95 de 27/07, que estabeleceu as Bases do Sistema Eléctrico Nacional).

Por sua vez, a concessão em questão tem por objecto a utilização para produção de energia hidroeléctrica de águas do domínio público, a criar pela construção de barragens que integram o aproveitamento do Baixo Sabor, tendo assim em vista, inerentemente, a prestação de um serviço público relacionado com o ambiente, já que implica um impacte ambiental com sujeição a medidas de minimização do mesmo ( cfr. doc. junto a fls. 444 e segs. ).

Assim sendo e não resultando da letra do art. 3º al. a) ii) da Lei nº 19/2006, que o legislador pretendesse qualquer restrição, quanto às “empresas concessionárias” estarem ou não investidas de poderes jurídico - públicos, a não ser as que resultam das suas próprias atribuições, no caso, de “prestar um serviço público relacionado com o ambiente”, que o facto da recorrente poder actuar como concessionária do uso privativo do domínio público não afaste, a nosso ver, a aplicação da Lei nº 19/2006 no que se refere ao acesso à informação sobre ambiente.

Dessa forma que, tal como concluiu a sentença recorrida, também em nosso entender, a ora recorrida tenha direito à informação que solicitou à ora recorrente, pelo que ao decidir pela sua intimação, nos termos em que o fez, a sentença em reapreciação não nos mereça censura, não tendo violado qualquer das disposições legais que o recorrente lhe aponta.

V – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.