Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/03/2008 |
| Processo: | 03825/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO DE ASSISTENTE ESTAGIÁRIO IRRECORRIBILIDADE DA DELIBERAÇÃO DO JÚRI ACTO PREPARATÓRIO DO ACTO DE HOMOLOGAÇÃO ACTO DESTACÁVEL RECORRIBILIDADE DO ACTO HOMOLOGATÓRIO |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 109º da LPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo recorrente, da sentença que rejeitou, por irrecorribilidade do acto, o recurso contencioso que interpôs da deliberação de 13-2-01, do júri do concurso público para eventual recrutamento na categoria de assistente estagiário para o Departamento de Engenharia Mecânica, na secção de Tecnologia Mecânica, do Instituto Superior Técnico que o posicionou em terceiro lugar. Segundo a sentença, a deliberação em causa, não pôs termo ao processo concursal, sendo acto meramente preparatório do acto homologatório de 20-2-01 do Vice-Presidente do Conselho Científico que definiu a situação jurídica dos concorrentes. Não entende assim o ora recorrente, que considera a deliberação do Júri um acto destacável por acarretar “efeitos insuperáveis na decisão final” e, como tal, recorrível contenciosamente, como aliás, segundo diz, tem acontecido no domínio dos concursos das carreiras docentes do ensino superior, sem que os tribunais tenham posto em causa a recorribilidade de tais actos. Por outro lado, ainda segundo a sua opinião, as deliberações do Júri são recorríveis contenciosamente por força do artº62º do ECDU, aprovado pelo DL nº 448/79, de 13-11, com as alterações introduzidas pela Lei nº 19/80, de 16-7, embora apenas quando arguidas do vício de forma, o que entende que tem que ser interpretado de acordo com a CRP, com a amplitude consagrada no seu nº 4, do artº 268º, bem como no artº 120º do CPA, no sentido do cabal direito ao recurso contencioso em caso de actos lesivos dos direitos e interesses dos cidadão, abrangendo todos os vícios do acto. Vejamos, pois, quem tem razão. Quanto a nós, no caso vertente, em que existe acto homologatório da lista de ordenação dos candidatos, do Vice-Presidente do Conselho Científico do IST - lista essa elaborada por decisão do júri, a qual vem posta em causa pelo recorrente (e não só com base no vício de forma) - seria este o recorrível contenciosamente, pois só este constitui a decisão final do processo de concurso como, de resto, o recorrente reconhece ao atribuir à deliberação do Júri a categoria de “acto destacável”. Contudo, não se trata aqui de admitir um recurso de acto destacável pois, ao contrário deste, o conteúdo do acto recorrido não tem autonomia em relação ao acto homologatório. Por outro lado, no caso em apreciação, seria necessária a homologação da lista de classificação final pelo Conselho Científico, nos termos do nº4 do artº 13º do ECDU, segundo o qual, “a ordenação dos candidatos, que deverá ser feita nos termos enunciados nos editais, compete à comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo…” E ao contrário do que refere o recorrente, neste tipo de concursos e sempre que existe acto homologatório, tem sido este o acto recorrível contenciosamente ( cfr v.g. o acórdão do STA de 27-3-03, in recº nº 03101). Existe sim, um tipo de concurso, em que não existe acto homologatório, porque a própria lei não o prevê, sendo directamente recorríveis as deliberações do júri, e que é o concurso para ingresso ou promoção na carreira de investigação dos docentes universitários regulada pelo DL nº 219/92 de 15-6 ( cfr, neste sentido, o acórdão do STA de 6-6-02, in recº nº 039533). Deste modo, não sendo o presente concurso deste tipo e existindo acto homologatório, seria este o recorrível contenciosamente tal como decidiu a douta sentença recorrida. Nestes termos, emitimos parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso contencioso, confirmando-se a sentença recorrida. |