Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/29/2007 |
| Processo: | 02935/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | P.D. FUNDAMENTAÇÃO |
| Texto Integral: | VENERANDO JUIZ DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Recorre a Câmara Municipal de Nisa da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a acção administrativa especial que anulou a deliberação punitiva que aplicara ao recorrido 60 dias de suspensão e depois de convidada a apresentar conclusões e pedido da alegação, veio pedir a anulação da sentença recorrida, por violação e deficiente interpretação dos artºs 66º, nº 4 do DL 24/84 e 125º do CPA. O recorrido pede a confirmação da sentença e a improcedência do recurso. Em meu entender, a recorrente carece de qualquer razão e a douta decisão recorrida deve ser confirmada nos seus exactos e precisos termos. Com efeito, aceitar a tese da recorrente é que implicaria abrir a porta à prepotência e ao arbítrio mais descarados, com violação das alegadas disposições legais referidas à pressa pelo recorrente e que à falta de melhor foram indicadas nas conclusões, que só depois do convite ao aperfeiçoamento foram apresentadas, mas com rara infelicidade, porque se tratar dos dispositivos legais que serviram de justo fundamento à sentenciada anulação do acto administrativo impugnado pelo recorrido. Porque é líquido na lei e pacífico na Doutrina e na Jurisprudência, que quando a decisão não concorde com a proposta do relatório do instrutor o acto punitivo terá de explicitar as razões de facto e de direito que justificam a aplicação de pena diferente da proposta, por forma clara, suficiente e congruente, cfr. Leal Henriques, in Procedimento Disciplinar, 3ª edição pag. 309 e segs. e Ac. do STA de 17.10.96 . Precisamente porque na base da regra do n.º 4 do art. 66.º do Estatuto Disciplinar ("a decisão do processo será sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor") está a presunção legal de que a adopção de uma decisão punitiva concordante com a pena proposta no relatório final do instrutor assume a respectiva fundamentação, como também se escreveu por exemplo no Ac. do STA de 5.4.2000, R. 038210. No mesmo sentido se decidiu no Ac. do TCAN de 19.10.06, R. 772/01. Só por erro grosseiro e manifesto se explicará que a recorrente tenha recusado a aplicação do imperativo do 268º, nº 3 da CRP que sujeita os actos administrativos à notificação na forma prevista na lei e obriga à sua fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos e agora pretenda manter o erro em que caiu. A proposta do instrutor de trinta dias de suspensão foi alterada pela recorrente para sessenta dias, acrescentada com “o facto (…) de que é um indivíduo que não tem razão nenhuma para tomar as atitudes que toma e não reconhecer as suas culpa, nem pedir desculpas a ninguém”, pelo que estaremos não apenas no domínio da simples falta de fundamentação, como se julgou, como até de falta de audiência do arguido e omissão de diligências para a descoberta da verdade quanto a estes factos, tempestivamente reclamados, resultando em nulidade por não ter sido assegurados ao arguido todos os legítimos direitos de audiência e defesa, de acordo com o artº 32º nº 10 da CRP e 42º, nº 1 do ED. Pelo exposto e em conclusão, não comprovando a recorrente as alegadas censuras, a douta sentença recorrida deve ser confirmada e improceder o recurso, em meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |