Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/22/2002 |
| Processo: | 06111/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO CONTENCIOSO CASO RESOLVIDO OU DECIDIDO VENCIMENTOS |
| Data do Acordão: | 06/27/2002 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que com base na não impugnação atempada dos vencimentos que deveriam traduzir a integração do recorrente no 2º escalão a partir de 1-7-90, no 3º escalão a partir de 1-1-91 e no 4º escalão a partir de 1-10-92, considerou de rejeitar o recurso contencioso com fundamento na existência de caso resolvido ou decidido. Não se conformou o recorrente, pois considera que impugnou por via graciosa, atempadamente, o acto de processamento de vencimentos relativo a Março de 1999 através do requerimento de 8-4-99,com fundamento em que deveriam abonar-se as diferenças de vencimento correspondentes à sua integração nos supra referidos escalões nas datas indicadas, portanto anteriores àquelas em que foi efectivamente nos mesmos integrados. E parece ter, efectivamente, razão. Na verdade, no citado requerimento, junto a fls 21 dos autos, o requerente refere, como fundamento do seu pedido, o facto de o vencimento de Março de 1999 ser inferior aos vencimentos de colegas seus que, embora providos na mesma categoria de Professor Associado, têm menos tempo na carreira e/ou na categoria. Ora tal discrepância no vencimento em questão atribuía, o recorrente, precisamente a não Ter sido integrado no 2º escalão a partir de 1-7-90, no 3º escalão a partir de 1-1-91 e no 4º escalão a partir de 1-10-92. Nestes termos é manifesto que tem o recorrente direito a ver apreciada a situação que expõe, a partir do vencimento de Março de 1999, com a consequente alteração nesse vencimento e nos que se lhe seguiram e venham a ser processados, caso se considerem procedentes as razões invocadas ( cfr, neste sentido, os acs do STA de 5-7-00 e de 24-10.01, in recºs nºs 38945 e 46328, respectivamente ). Não se verifica, assim, o caso resolvido em que a sentença recorrida se baseou para rejeitar o presente recurso contencioso, pelo que emito parecer no sentido da mesma ser revogada, baixando os autos ao TAC de Coimbra para apreciação da questão de fundo. |