Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/22/2002
Processo:06111/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:REJEIÇÃO DE RECURSO CONTENCIOSO
CASO RESOLVIDO OU DECIDIDO
VENCIMENTOS
Data do Acordão:06/27/2002
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que com base na não impugnação atempada dos vencimentos que deveriam traduzir a integração do recorrente no 2º escalão a partir de 1-7-90, no 3º escalão a partir de 1-1-91 e no 4º escalão a partir de 1-10-92, considerou de rejeitar o recurso contencioso com fundamento na existência de caso resolvido ou decidido.

Não se conformou o recorrente, pois considera que impugnou por via graciosa, atempadamente, o acto de processamento de vencimentos relativo a Março de 1999 através do requerimento de 8-4-99,com fundamento em que deveriam abonar-se as diferenças de vencimento correspondentes à sua integração nos supra referidos escalões nas datas indicadas, portanto anteriores àquelas em que foi efectivamente nos mesmos integrados.

E parece ter, efectivamente, razão.

Na verdade, no citado requerimento, junto a fls 21 dos autos, o requerente refere, como fundamento do seu pedido, o facto de o vencimento de Março de 1999 ser inferior aos vencimentos de colegas seus que, embora providos na mesma categoria de Professor Associado, têm menos tempo na carreira e/ou na categoria.

Ora tal discrepância no vencimento em questão atribuía, o recorrente, precisamente a não Ter sido integrado no 2º escalão a partir de 1-7-90, no 3º escalão a partir de 1-1-91 e no 4º escalão a partir de 1-10-92.

Nestes termos é manifesto que tem o recorrente direito a ver apreciada a situação que expõe, a partir do vencimento de Março de 1999, com a consequente alteração nesse vencimento e nos que se lhe seguiram e venham a ser processados, caso se considerem procedentes as razões invocadas ( cfr, neste sentido, os acs do STA de 5-7-00 e de 24-10.01, in recºs nºs 38945 e 46328, respectivamente ).

Não se verifica, assim, o caso resolvido em que a sentença recorrida se baseou para rejeitar o presente recurso contencioso, pelo que emito parecer no sentido da mesma ser revogada, baixando os autos ao TAC de Coimbra para apreciação da questão de fundo.