Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/27/2010
Processo:06747/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INFARMED.
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
TRIBUNAIS DE COMÉRCIO.
COMPETÊNCIA MATERIAL.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, do despacho saneador proferido em 21.04.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (fls. 1106), que julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais administrativos em razão da matéria, oportunamente aduzida pelo ora recorrente.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na decisão judicial.

Na verdade, sendo o INFARMED um instituto público (artigo 1º do Decreto-lei n.º 269/2007 de 26 de Julho), e achando-se em causa a invalidade de actos administrativos de autorização de introdução no mercado por aquele praticados, torna-se evidente que a apreciação da validade de tais actos incumbe à jurisdição administrativa (v. artigos 212 n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, e 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

Tal como também se conclui do disposto no artigo 4º n.º 1 alínea b) do E.T.A.F., de onde decorre pertencer à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios que envolvam a fiscalização da legalidade de actos jurídicos emanados de pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo.

Ora, na situação vertente, o pedido dos autos (o efeito jurídico visado pela A.) consiste na obtenção da declaração de nulidade ou, subsidiáriamente, da anulação de actos administrativos de autorização de introdução no mercado praticados pelo INFARMED. E esse pedido de modo algum se confunde com a causa de pedir (o conjunto de factos e razões de direito onde a pretensão se alicerça).

Achando-se assim em causa a invalidade de actos administrativos (v. artigo 120 do Código do Procedimento Administrativo), e não o reconhecimento de direitos de propriedade industrial, afigura-se claro não fazer sentido a invocação da competência dos tribunais de comércio, por serem esgrimidos - como causa de pedir – tambem os direitos de exploração de patentes (no caso, da substância activa atorvastatina).

Neste contexto, ao concluir pela competência material do tribunal administrativo, a decisão recorrida não enferma de erro jurídico algum.

Consequentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.