Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/27/2007
Processo:03041/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão:04/17/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por M......., do acórdão proferido em 20.12.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra a Junta de Freguesia de S. Sebastião, visando a impugnação da deliberação emanada desta entidade na sequência do processo disciplinar n.º 02/2003-JFSS-CJ.

Esta última decisão havia aplicado a M..... a pena de suspensão por 90 dias, nos termos do disposto nos artigos 3, 24 n.ºs 1 alínea e) e 2, e 12 n.º 4 alínea a) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.


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Na minha perspectiva, o acórdão do TAF de Almada não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida no aresto sob recurso.

De facto, afigura-se evidente que o prazo para instauração do processo disciplinar (artigo 4 n.º 2 do Estatuto Disciplinar) terá de contar-se a partir da conclusão do processo de inquérito que o tenha precedido (como na presente situação aconteceu) – altura em que o dirigente máximo do serviço toma concreto conhecimento da falta, do seu autor e da forma como a infracção teve lugar (v. a este propósito, o teor dos elucidativos acórdãos do STA de 17.1.91 – recurso 28590, de 8.10.92 – recurso 029278 e de 14.4.94 in “Acórdãos Doutrinais do STA, ano XXXIII, n.º 394, pag. 1095). Deste modo, e como bem se salienta no acórdão do TAF de Almada, “a deliberação da Junta de 09/05/2003, que determinou a abertura do processo de inquérito, suspende o decurso do prazo prescricional (artigo 4 n.º 5 do E.D. aprovado pelo D.L. n.º 24/84 de 18 de Janeiro”).

Procedeu assim correctamente a decisão recorrida, ao concluir pela inexistência de prescrição do procedimento disciplinar, por não haver sido ultrapassado o prazo de três meses fixado no artigo 4 n.º 2 do ED.

Por outro lado, não poderia o acórdão do TAF de Almada deixar de considerar regularmente fundamentado o acto da Junta, já que o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite poder a fundamentação consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora, no caso vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada, remete expressamente para os termos e fundamentos da proposta elaborada na sequência da apresentação do relatório final, do qual constam a indicação das faltas, qualificação e gravidade, bem como a pena entendida por adequada e justa. O acto da autarquia mostra-se pois bem explícito e claro, àcerca da motivação que lhe subjaz. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687).

E tal acto não deixou de ser devidamente notificado à ora recorrente, pelo ofício n.º 0039 de 8 de Janeiro de 2004 – documento aliás junto por M....... com o seu requerimento inicial (fls. 47).

Ressalta de resto à evidência, até pelo teor da resposta á nota de culpa por si subscrita no processo disciplinar (fls. 17 e segs.), que a ali arguida M......... apreendeu fácil e integralmente todo o contexto, sentido e alcance da acusação. Acusação que, contrariamente ao sustentado pela recorrente, e embora sem grandes primores técnicos, contem todas as exigências referidas no artigo 59 n.º 4 do ED. De resto, a ora agravante, por haver sido notificada de vários actos, dispôs correspondentemente de diversas ocasiões para se pronunciar e fazer valer os seus pontos de vista. Daí que em ocasião alguma houvessem sido afectados os respectivos direitos de audiência e defesa. (v., a tal propósito e entre outros, os acórdãos do S.T.A. de 11.11.98 – recurso 020168, de 28.3.2001 – recurso n.º 029685, e de 20.3.2003 – recurso 0369/02).

E (como bem nota o douto aresto recorrido), mostrando-se indubitavelmente comprovada a violação do dever de zelo, referido no artigo 3 n.º 6 do ED e punido nos termos do artigo 24 n.º 1 alínea e) do mesmo diploma, apresenta inteira justificação a pena disciplinar aplicada a M....... (suspensão por 90 dias), por equilibrada e proporcional às faltas cometidas.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.