Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/08/2004 |
| Processo: | 00359/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INTIMAÇÃO CONFIDENCIALIDADE DOS PROCESSOS DE PROMOÇÃO DECISÃO ADMINISTRATIVA ESFERA PRIVADA |
| Data do Acordão: | 11/04/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 30.8.2004 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (2º Juízo) que, julgando parcialmente procedente o pedido formulado por N ... , intimou o Almirante CEMA “ a emitir, em dez dias, certidão que contenha a parte do acto que levou à graduação dos Oficiais publicada na OP1 92/04-12-2003 que ainda não foi notificada ao requerente, bem assim como certidões das avaliações de mérito dos Primeiro-Tenente P ... e do Primeiro-Tenente P ... , relativas aos anos 1999 a 2003”. * No seu recurso, o Almirante CEMA contesta a regularidade da judicial intimação, dada a confidencialidade dos processos de promoção (Artigo 67 do EMFAR), da avaliação individual (artigo 83 do mesmo diploma) e da avaliação do mérito (artigo 54 do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Marinha – RAMMM, aprovado pela Portaria n.º 502/95 de 26 de Maio) – circunstâncias essas que só ao próprio visado permitem aceder a tais elementos. * Pesem embora as considerações do recorrente, não parece que aptidões intelectuais, militares, de chefia, técnico profissionais (designadamente), constituam realidades inseridas na área confidencial e íntima ... e menos ainda que o artigo 268 n.º 2 da CRP as considere como tais. De facto, e à luz do artigo 268 n.ºs 1 e 2 da CRP, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 80/95 de 21.2.95 (processo 405/93) considerou oportunamente inconstitucionais algumas normas de conteúdo paralelo às que ora se mostram em causa (o artigo 89 do antigo EMFAR e os preceitos que, no Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército, estabeleciam a confidencialidade dos dados relativos à avaliação individual do mérito dos militares do exército, assim impedindo o acesso a tais elementos a possíveis terceiros interessados) “na medida em que restringe o acesso dos interessados, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados”. No mesmo sentido vão, designadamente, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 176/92 de 7.5.92 (processo 214/90), e os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Sul de 3.6.2004 – processo 154/04, e de 13.11.2003 – processo 12850/03 . Por outro lado, e conforme salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa anotada”, vol. I, pag.196, não se compreendem na esfera privada de cada pessoa as partes dos curricula vitae dos concorrentes, onde são referidos os graus académicos obtidos e respectivas classificações, o desempenho público de uma profissão, e a experiência profissional, designadamente. “Essa parte das actas não contem quaisquer dados respeitantes à intimidade pessoal dos outros concorrentes, encerra antes a avaliação do se mérito habilitacional e profissional, através da aplicação a eles dos factores ou critérios gerais de apreciação, cujo conhecimento por parte do concorrente-recorrente pode surgir, em boa parte dos casos, como necessário para a descoberta de eventuais ilegalidades, erros ou omissões na decisão administrativa que o afectou”. Neste mesmo alinhamento se situa, entre outros, Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 3ª edição, Livraria Almedina, pag. 197 e sgs. Pelo exposto, ao estabelecer o imprescindível equilíbrio “entre o direito à informação do requerente, que é directamente interessado no procedimento, por fazer parte do conjunto dos Oficiais graduados na lista publicada na OP1 92/04-12-2003, e o direito à reserva de elementos relativos a aptidões pessoais de cada um desses Oficiais”, e concluindo decorrentemente que “as normas constantes dos artigos 26 n.º 1 e 54 do RAM, dos artigos 67 e 83 do EMFAR, que estabelecem a confidencialidade da avaliação individual de cada militar, bem assim como dos processos de promoção, devem ser interpretadas de acordo com o disposto no artigo 268 n.º 1 e n.º 2 da CRP”, procedeu a douta sentença acertadamente.
Por consequência, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se mantendo a sentença impugnada. |