Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/18/2006 |
| Processo: | 01341/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CAUSA LEGÍTIMA DE ENEXECUÇÃO CÂMARA MUNICIPAL AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença de 30.6.2005 (v. fls. 118 e segs.) proferida pelo 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, considerando plenamente cumprido o julgado anulatório formado com a sentença proferida no processo principal, declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide (artigo 287 alínea e) do Código de Processo Civil). * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada, não enfermando pois de quaisquer erros ou vícios. É notório de resto que nenhuma das conclusões exaradas pela recorrente na sua alegação subsiste em confronto com a judiciosa argumentação doutamente expendida na decisão em análise. Na verdade, e na sequência de notificação de decisão judicial que reconheceu a inexistência de causa legítima de inexecução, a Câmara Municipal de Odivelas (que no caso, sucedeu à Câmara Municipal de Loures), diligenciou pela prática da formalidade essencial de audiência prévia, indevidamente omitida pela edilidade antecessora. E com a realização dessa formalidade deu integral cumprimento à sentença cuja execução estava em causa. Aliás conforme determinado na própria sentença de 14.1.2003 (fls. 32 a 38) que julgou não verificada a existência de qualquer causa legítima de inexecução da decisão proferida nos autos principais: “a decisão que aqui se pretende ver executada impõe apenas que se repita o procedimento com observância da formalidade da audiência prévia, o que não se mostra impossível nem de consequências gravosas para o interesse público”. Assim, consistindo o fundamento da anulação do acto administrativo de 27.08.98 da Câmara Municipal de Loures, apenas na preterição da formalidade essencial “audiência prévia”, não poderia a recorrente suscitar em sede de recurso (como pretende), outras questões não apreciadas na sentença ora recorrida. Face ao exposto, entendo dever negar-se provimento ao recurso jurisdicional, desse modo se confirmando a sentença impugnada. |