Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/18/2006
Processo:01792/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL
PENA DISCIPLINAR
TERMO COMISSÃO SERVIÇO
Data do Acordão:11/25/2010
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do art. 146º nº 1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto do acórdão de fls. 374 e segs. do TAF de Almada que julgou não provada e improcedente a presente acção, absolvendo o R., Ministério do Ambiente, dos pedidos.

Nas conclusões das suas alegações o recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento com violação, por errada interpretação e aplicação, do disposto nos arts. 3º, 27º nº 2, 39º, 45º, 59º, 65º, 66º, e 87º nº 3 todos do Dec. Lei nº 24/84 de 16/01; do art. 37º da Lei nº 2/2004 de 15/01; do art. 133º nº 2 al. i) do CPA; dos arts. 7º, 27º e 28º da Lei nº 67/98 de 26/10; dos princípios da boa - fé e da legalidade e ainda manifesta e notória contradição entre a matéria de facto dada como assente e provada e a decisão.

A recorrida apresentou contra - alegações de recurso, pugnando pela manutenção da sentença.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com interesse para a decisão, os factos constantes dos pontos 1º a 70º, do ponto 2., de fls. 376 a 393, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Atenta a matéria de facto assente, desde já, se nos afigura não merecer o acórdão recorrido de qualquer censura.

Com efeito, o acórdão recorrido analisa e resolve fundadamente todos e cada um dos vícios apontados pelo ora recorrente aos actos impugnados, que são os mesmos agora imputados ao acórdão recorrido, tendo como subjacente a matéria de facto dada como provada.

Ora, tais vícios apontados aos actos impugnados inexistem a nosso ver, pelas razões expressas no acórdão, para as quais remetemos por economia expositiva, e por com elas estarmos em consonância.

Assim, apenas acrescentaremos, no que se refere à aplicação do art. 25º nº 2 al. b) da Lei nº 2/2004 invocado no despacho impugnado como fundamento de direito para pôr termo à comissão de serviço do recorrente, que sendo a redacção daquela disposição legal em tudo igual à do art. 20º nº 2 al. b) da Lei nº 49/99 de 22/06 ( revogado pela Lei nº 2/2004 ), ainda que aquela Lei 2/2004 não lhe fosse aplicável, sempre o termo da comissão de serviço teria lugar de acordo com esta última disposição legal.

Daí que, mesmo se considerada tal inaplicabilidade, sempre o acto continuaria a ser válido, conforme se expressa no sumário do Ac. do STA de 14/03/06, Rec. 0509/05, que passamos a citar « No domínio do exercício de poderes vinculados, não pode ditar-se a anulação contenciosa de um acto que não se ancora nos preceitos legais indicados como fundamentos pelo respectivo autor mas encontra o seu suporte decisório noutros que o mesmo não invocou, pois neste tipo de acto o que importa, para saber se a lei foi cumprida, é ver se ele se conforma ou não com os seus pressupostos legais, independentemente da motivação expressa que tenha sido utilizada. »

E, também no que se refere ao invocado pelo recorrente quanto ao tipo de contrato efectuado com o INESC, atenta a matéria dada como provada, nomeadamente nos pontos 9º a 14º, a fls. 377 e 378 e a fundamentação exarada no acórdão em recurso de fls. 400 a 405, para a qual remetemos, afigura - se - nos que no caso em apreço, pouca ou nenhuma relevância tem o tipo de contrato celebrado, já que o responsável pela satisfação da conformidade do sistema de vigilância á Lei 67/98 será sempre o responsável do tratamento ou tratamentos ou o seu representante, neste caso o recorrente e o ICN ( art. 27º nº 1 da Lei 67/98 ).

Assim, remetendo - se no restante para os fundamentos do acórdão em recurso, que o mesmo não enferme a nosso ver de erro de julgamento e de violação, por errada interpretação e aplicação, das disposições legais invocadas, ou de qualquer princípio, nem atenta a matéria de facto dada como provada e a decisão, se vislumbre existir qualquer contradição, o que implicaria a sua nulidade ( art. 668º nº 1 al. c do CPC ).

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se o acórdão recorrido.