Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/11/2008
Processo:03933/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ANULABILIDADE
CADUCIDADE
RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferido em 05.03.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta por A....... contra o Instituto da Solidariedade e Segurança Social, IP, visando o reconhecimento do direito daquela ao subsídio de desemprego, com o subsequente pagamento das prestações vencidas e tambem de um montante indemnizatório - e ainda a declaração de nulidade dos actos de indeferimento do pedido de subsídio de desemprego produzidos pelo ISSS.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Lisboa.

Desde logo no tocante ao regime da anulabilidade que o tribunal “a quo” correctamente aplicou, na sequência de cabal demonstração da impossibilidade de os actos de indeferimento impugnados serem susceptíveis de gerar nulidade.

Assim, e contráriamente ao sustentado por A....., não poderia deixar de ser declarada a caducidade do direito de acção. Isto porque, tendo o acto expresso de indeferimento sido comunicado à recorrente por ofício de 03.08.2004, a petição apenas deu entrada em juízo na data de 8 de Junho de 2005 - quando se mostrava já inapelávelmente ultrapassado o prazo de três meses fixado no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA, e sem que se verificassem quaisquer das situações (potenciadoras da dilatação do prazo) previstas nas alíneas do n.º 4 do mesmo preceito.
De facto, tal como elucidativamente decorre da factualidade provada, nem a ora agravante foi induzida em erro pela Administração (por manifestamente haver compreendido os motivos do indeferimento, e contra eles reagido), nem óbviamente se depara com obscuridade do quadro normativo aplicável - muito menos ocorrendo qualquer situação de justo impedimento, tal como este se mostra legalmente configurado (artigo 146 do Código de Processo Civil).
Por outro lado, e no caso vertente, não poderia haver lugar ao pretendido ressarcimento com fundamento em responsabilidade civil extra-contratual do Estado, visto inexistir facto ilícito por parte da Administração, que se limitou a observar, como soía, o disposto nos Decretos-lei n.º s 328/93 de 25 de Setembro (artigos 6 n.º 1 alínea c), 38 e 53), e 119/99 de 14 de Abril (artigos 13 e 14 n.º 1).
Na verdade, nos termos destes diplomas, A..... não dispunha dos requisitos que permitissem atribuir-lhe subsídio de desemprego, por haver contraído matrimónio em 1998 com a pessoa singular com quem celebrara contrato de trabalho – configurando tal situação uma relação de trabalho independente e não de trabalho por conta de outrem.

Deste modo, entendo dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional.