Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/11/2008 |
| Processo: | 03933/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ANULABILIDADE CADUCIDADE RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferido em 05.03.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta por A....... contra o Instituto da Solidariedade e Segurança Social, IP, visando o reconhecimento do direito daquela ao subsídio de desemprego, com o subsequente pagamento das prestações vencidas e tambem de um montante indemnizatório - e ainda a declaração de nulidade dos actos de indeferimento do pedido de subsídio de desemprego produzidos pelo ISSS. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Lisboa. Desde logo no tocante ao regime da anulabilidade que o tribunal “a quo” correctamente aplicou, na sequência de cabal demonstração da impossibilidade de os actos de indeferimento impugnados serem susceptíveis de gerar nulidade. Assim, e contráriamente ao sustentado por A....., não poderia deixar de ser declarada a caducidade do direito de acção. Isto porque, tendo o acto expresso de indeferimento sido comunicado à recorrente por ofício de 03.08.2004, a petição apenas deu entrada em juízo na data de 8 de Junho de 2005 - quando se mostrava já inapelávelmente ultrapassado o prazo de três meses fixado no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA, e sem que se verificassem quaisquer das situações (potenciadoras da dilatação do prazo) previstas nas alíneas do n.º 4 do mesmo preceito. Deste modo, entendo dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |