Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/16/2005 |
| Processo: | 00819/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CG APOSENTAÇÕES EX-FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO |
| Data do Acordão: | 06/09/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, da sentença de fls. 59 e segs. do TAF de Lisboa, que, concedendo provimento ao recurso anulou o acto impugnado. Nas suas alegações o recorrente imputa à sentença recorrida violação do disposto no art. 1º do DL nº 362/78 de 28/11. A recorrida não contra - alegou. II – Na douta sentença recorrida foram dados como provados, com relevância para a decisão, os factos constantes dos pontos 1 a 11 de fls. 60 a 62, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III - Analisando as conclusões da alegação do ora recorrente no presente recurso jurisdicional, as quais delimitam o âmbito de cognição deste Tribunal ad quem, este coloca em causa a sentença recorrida apenas na parte em que decidiu que ao indeferir a pretensão da recorrente nos termos em que o fez a autoridade recorrida, ora recorrente, violou o art. 1º do DL 362/78, em consequência devendo o processo da ora recorrida ser reaberto e apreciado o pedido de concessão da pensão de aposentação, sem a exigência de aquela possuir a nacionalidade portuguesa. Para tal invoca, apenas, como fundamento, o da ora recorrida não residir em território português e da norma do art. 82º nº 1 al. d) do EA, ter sido declarada inconstitucional quando interpretada no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa em relação aos não nacionais residentes em território português, pelo que só sobre a decisão recorrida sobre esta questão tem este Tribunal de se pronunciar. Relativamente a tal questão apenas temos a referir que, em conformidade com a vasta jurisprudência quer do STA, quer deste TCA, os únicos requisitos necessários para a atribuição da pensão prevista no DL nº 362/78 são, além da qualidade de agente ou funcionário da administração pública das ex - províncias ultramarinas, o tempo mínimo de cinco anos e a efectuação do respectivo desconto obrigatório. E, conforme a mesma jurisprudência não se cansa de repetir, afastado que foi do ordenamento jurídico o requisito da nacionalidade portuguesa, genericamente aflorado na alínea d) do n.º 1 do artigo 82º do Estatuto da Aposentação, pelo acórdão n.º 72/2002 do T.C., que não releve a pretensão do recorrente em “ressuscitar” o preceito em causa para as situações de não nacionais não residentes em território português, estribando-se para tanto no referido acórdão n.º 72/2002 do T.C. Na verdade, não se vislumbra qualquer razoabilidade de tal interpretação, pois em parte alguma do referido aresto se constata a mínima referência à necessidade do interessado residir em território nacional. Antes, no mesmo aresto se afirma, claramente, ser a negação do direito de aposentação aos que perderam a nacionalidade portuguesa, conducente a uma solução arbitrária, manifestamente discriminatória e injusta. Com efeito, foi por questões de justiça, equidade e igualdade, que Portugal optou por, através do DL nº 362/78 de 28-11, não estabelecer qualquer diferença entre os funcionários originários das diversas ex - - províncias ultramarinas, concedendo-lhes a pensão aí prevista. Por outro lado, se o ora recorrente ao invocar o Acórdão do TC nº 423/2001, ora junto ao presente recurso, e que respeita aos direitos conferidos aos DFA, pretende apelar às alíneas a) e b) da “Decisão” por nela se mencionar a inconstitucionalidade, respectivamente, do art. 1º nº 1 do DL 43/76 e do art. 1º do DL 319/84, por nelas excluir cidadãos estrangeiros residentes, sempre se dirá que, o que estava em causa naqueles diploma, era exactamente a discriminação dos estrangeiros residentes em Portugal, operada pelos referidos artigos, na medida em que reservava o gozo de direitos nele previstos aos cidadãos portugueses ( salvo no que se refere à preferência de provimento em funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico ), acontecendo que naquele mesmo Acórdão é invocada a vasta jurisprudência do TC em que « não julgou inconstitucional a norma do art. 1º do DL 362/78, quando interpretada no sentido de que nela não se exige que os funcionários e agentes da Administração Pública das ex - províncias ultramarinas possuam a nacionalidade portuguesa, par lhes ser atribuída a pensão de aposentação requerida ao abrigo daquele decreto - lei ... » ( cheio nosso ) Assim, sendo unânime a jurisprudência do STA e deste TCA de que o requisito da nacionalidade portuguesa não é exigível para a atribuição da pensão de aposentação aos ex - funcionários da antiga administração ultramarina e, em consonância, também o tendo decido a douta sentença recorrida, que esta não mereça qualquer reparo, nomeadamente por violação do art. 1º do DL 362/78, antes tendo decidido em conformidade com aquele normativo legal. IV – Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não padece da invocada violação de lei, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |