Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/20/2007
Processo:02917/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:INCOMPETÊNCIA MATERIAL SECÇÃO ADMINISTRATIVA TCA
INUTILIDADE
Data do Acordão:09/13/2007
Texto Integral:VENERANDOS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


A recorrente pede a revogação da sentença do TAF de Lisboa que indeferiu liminarmente o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo do Director-Geral do Património, que tinha homologado o valor de um prédio e o pedido de suspensão da hasta pública para a venda desse mesmo prédio, designada para 22 de Maio p.p.
O recorrido contra-alegou pela confirmação do julgado e a improcedência do recurso.
Desde logo, a meu ver, deve resolver-se a questão da competência do tribunal em razão da matéria, pois respectivo conhecimento é de ordem pública e precede o de qualquer outra matéria, visto o disposto no artº 13º do CPTA.
Ora, constituindo a data da hasta pública objecto impossível, apenas estão em causa actos de fixação de valores patrimoniais de um prédio.
Devendo a competência do tribunal ser aferida em função da petição inicial, do seu pedido e causa de pedir invocados, a pretensão deduzida e rejeitada inscreve-se na competência dos tribunais tributários, de acordo com a previsão do artº 49º, nº 1, alínea a) ii) do ETAF, posto que de actos de fixação de valores patrimoniais de um prédio se trata e assim sendo, o recurso admitido compete à da secção de contencioso tributário deste TCAS, considerando o disposto no artº 38º, alínea a) do ETAF.
De resto, se por mera hipótese fosse admissível a competência da secção administrativa deste TCAS, o recurso seria inútil e impossível, para lá da já referida data impossível, também carece de objecto, por o procedimento se encontrar já suspenso, à data da interposição do recurso, por despacho do Director-Geral do Património de 21 de Maio p.p., determinativo de parecer técnico sobre os fundamentos do valor base de licitação do imóvel, como se demonstra pelo documento de fls. 114.
Em conclusão, deve proceder a excepção dilatória da incompetência absoluta da secção de contencioso administrativo deste Tribunal, que obsta a que conheça do mérito ou rejeitar-se o recurso perante a inutilidade e impossibilidade da lide, com custas pelo recorrente, segundo o meu parecer.

O Magistrado do Ministério Público