Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/23/2008 |
| Processo: | 03876/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL DIREITO DE ACÇÃO RECURSO HIERÁRQUICO |
| Data do Acordão: | 10/09/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 01.04.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que, na sequência da acção administrativa especial de impugnação pré-contratual intentada por “P........ - P....., Lda”, julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, absolvendo do pedido a Região Autónoma dos Açores (Direcção-Geral da Ciência e Tecnologia). * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a argumentação expendida na decisão do TAF de Ponta Delgada. De facto, a exclusão da “P........” no Concurso Público Internacional em causa verificou-se em 14.12.2007 – tendo aquela sociedade (que nesse acto não esteve presente nem se fez representar) tomado conhecimento dessa deliberação pelo menos em 17.12.2007. De notar, aliás que nos termos do disposto no artigo 99 n.º 4 do Decreto-lei 197/99 de 8 de Junho, bem como do artigo 12 n.º 5 do Programa do Concurso, a ora recorrente sempre teria de considerar-se notificada em 14.12.2007. Ora, tendo a presente providência cautelar entrado em juízo em 4 de Fevereiro de 2008, não surpreende a inevitável consideração da caducidade do direito de acção visando a anulação da deliberação do júri, face ao decurso do prazo de um mês fixado no artigo 101 do CPTA (e por isso esgotado em 14.01.2008). Neste sentido poderão indicar-se os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Sul de 12.05.2005 – processo 00756/05, de 12.01.2006 – processo 01213/05, e de 27.04.2006 – processo 01478/06. Na verdade, e contrariamente ao sustentado nas respectivas alegações, o recurso hierárquico interposto pela “P......”em 19.12.2007 não poderia ter a virtualidade de suspender o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, ao abrigo do estabelecido no artigo 59 n.º 4 do CPTA. Desde logo, porque esse recurso hierárquico (que teria “obrigatóriamente de ser interposto no próprio acto”: artigo 180 n.º 1 do D. L. 197/99) foi indeferido liminarmente por extemporâneo, em 02.01.2008; e como a respectiva rejeição liminar não originou impugnação alguma, o recurso gracioso não produziu quaisquer efeitos, mormente o pretendido efeito suspensivo. Acertadamente se salienta pois no aresto recorrido que “o prazo de impugnação contenciosa deixa de poder ser suspenso (...) a partir do momento em que se tenha esgotado o próprio prazo da impugnação administrativa”. Neste sentido, poderá ver-se, designadamente, o teor do acórdão de 18.01.2007 deste TCAS – processo 02184/06. De notar ainda que, contráriamente ao aventado pela recorrente, uma eventual reclamação (em vez do recurso gracioso) não beneficiaria de melhor sorte, visto ter também de ser apresentada no próprio acto: v. artigo 99 n.º 2 alínea b) do D. L. 197/99, e ainda o teor do acórdão de 22.01.1998 do S.T.A. – processo 027567. E óbviamente, sendo o tema tratado em lei especial (o D. L. 197/99) não faz sentido pretender-se neste caso a aplicabilidade do artigo 162 do C.P.A. (lei geral). De resto convirá lembrar que de recurso hierárquico facultativo se trata, que não dispõe, por natureza, de efeito suspensivo (v. artigo 170 n.º 3 do C.P.A. e Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, vol. II, pag. 1270). Nesta conformidade, bem procedeu o aresto do TAF de Ponta Delgada ao considerar a ocorrência da referida excepção peremptória, absolvendo do pedido a entidade demandada. Decorrentemente, entendo dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |