Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/26/2003
Processo:00868/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARROLAMENTO SEM DEPÓSITO DE BENS
FUNDADO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
Data do Acordão:09/04/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I - O representante da Fazenda Pública veio recorrer da decisão de fls. 15 e 16, do Tribunal tributário de 1ª Instância de Lisboa, que com fundamento na inexistência e falta de alegação de fundado receio de extravio ou dissipação de bens, indeferiu liminarmente o procedimento cautelar de arrolamento sem depósito dos bens imóveis deixados por óbito de Q ... .

Imputa à decisão recorrida violação do § 2º do art. 70º do CINSISSD conjugado com o art. 668º do CPC e art. 125º do CPPT, por errada aplicação das normas ao caso concreto.

II - Resultam dos autos os seguintes factos:
- o óbito de Q ... ocorreu em 03/03/98;
- em 06/08/98 foi instaurado processo de imposto sucessório com o nº 10513;
- como herdeiros constam os descendentes M ... e V ... ;
- como bens terá deixado pelo menos os prédios urbanos sitos na freguesia da Trafaria, concelho de Almada, inscritos na matriz sob os arts. 735 e 1234.
- O herdeiro V ... , na qualidade de cabeça de casal prestou as declarações a que se reportam os arts 60º, 61º e 64º do CIMSSD;
- decorrido o prazo estabelecido no art. 67º do CIMSSD, sem cumprimento, foi notificada a herdeira M ... , por carta registada com aviso de recepção em 28/09/99;
- o aviso de recepção mostra - se assinado por terceiro ( fls. 12 ).

III – Face a tal matéria factual desde já se nos afigura não assistir razão ao recorrente, não nos merecendo o despacho recorrido qualquer censura.


Com efeito, conforme se fundamenta no despacho recorrido, nos termos do art. 140º do CPPT, é requisito essencial para que seja decretado o arrolamento de bens a demonstração de “ fundado receio de extravio ou dissipação de bens “, sendo certo que não basta um mero receio teórico, abstracto ou subjectivo, mas antes terá de ser objectivado, fundamentado e demonstrado no caso concreto.

No caso presente, efectivamente, o recorrente nem alegou quais os motivos da “ impossibilidade de notificação “ do cabeça de casal que prestou as declarações atrás mencionadas na matéria factual, nem qualquer outro facto, para além do incumprimento do art. 67º do CIMSSD ( para o qual aquele nunca foi notificado) e da notificação feita á outra herdeira, que demonstre, objectivamente, um justo receio de dissipação dos bens.
Na verdade, em consonância com o exarado pelo Mmº Juiz a quo, nem é líquido que a notificação feita tenha chegado ao conhecimento da referida interessada, como o silêncio se pode dever a diversas circunstâncias, não significando só por si, intenção de dissipação ou extravio dos bens.

Por outro lado, o disposto nos arts 67º e 70º do CIMSSD, nem contraria os requisitos do disposto no art. 140º do CPPT, nem qualquer eventual presunção de sonegação é necessariamente sinónimo de “extravio“ ou “dissipação “ de bens.

Assim, afigura - se - nos que a decisão recorrida não enferma de qualquer violação da lei, nomeadamente de violação das disposições invocadas pelo recorrente, por errada aplicação de tais normas ao caso concreto.

IV - Em face do exposto dou parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a decisão recorrida.