Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/26/2003 |
| Processo: | 00868/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARROLAMENTO SEM DEPÓSITO DE BENS FUNDADO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS |
| Data do Acordão: | 09/04/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I - O representante da Fazenda Pública veio recorrer da decisão de fls. 15 e 16, do Tribunal tributário de 1ª Instância de Lisboa, que com fundamento na inexistência e falta de alegação de fundado receio de extravio ou dissipação de bens, indeferiu liminarmente o procedimento cautelar de arrolamento sem depósito dos bens imóveis deixados por óbito de Q ... . Imputa à decisão recorrida violação do § 2º do art. 70º do CINSISSD conjugado com o art. 668º do CPC e art. 125º do CPPT, por errada aplicação das normas ao caso concreto. II - Resultam dos autos os seguintes factos: - o óbito de Q ... ocorreu em 03/03/98; - em 06/08/98 foi instaurado processo de imposto sucessório com o nº 10513; - como herdeiros constam os descendentes M ... e V ... ; - como bens terá deixado pelo menos os prédios urbanos sitos na freguesia da Trafaria, concelho de Almada, inscritos na matriz sob os arts. 735 e 1234. - O herdeiro V ... , na qualidade de cabeça de casal prestou as declarações a que se reportam os arts 60º, 61º e 64º do CIMSSD; - decorrido o prazo estabelecido no art. 67º do CIMSSD, sem cumprimento, foi notificada a herdeira M ... , por carta registada com aviso de recepção em 28/09/99; - o aviso de recepção mostra - se assinado por terceiro ( fls. 12 ). III – Face a tal matéria factual desde já se nos afigura não assistir razão ao recorrente, não nos merecendo o despacho recorrido qualquer censura. Com efeito, conforme se fundamenta no despacho recorrido, nos termos do art. 140º do CPPT, é requisito essencial para que seja decretado o arrolamento de bens a demonstração de “ fundado receio de extravio ou dissipação de bens “, sendo certo que não basta um mero receio teórico, abstracto ou subjectivo, mas antes terá de ser objectivado, fundamentado e demonstrado no caso concreto. No caso presente, efectivamente, o recorrente nem alegou quais os motivos da “ impossibilidade de notificação “ do cabeça de casal que prestou as declarações atrás mencionadas na matéria factual, nem qualquer outro facto, para além do incumprimento do art. 67º do CIMSSD ( para o qual aquele nunca foi notificado) e da notificação feita á outra herdeira, que demonstre, objectivamente, um justo receio de dissipação dos bens. Na verdade, em consonância com o exarado pelo Mmº Juiz a quo, nem é líquido que a notificação feita tenha chegado ao conhecimento da referida interessada, como o silêncio se pode dever a diversas circunstâncias, não significando só por si, intenção de dissipação ou extravio dos bens. Por outro lado, o disposto nos arts 67º e 70º do CIMSSD, nem contraria os requisitos do disposto no art. 140º do CPPT, nem qualquer eventual presunção de sonegação é necessariamente sinónimo de “extravio“ ou “dissipação “ de bens. Assim, afigura - se - nos que a decisão recorrida não enferma de qualquer violação da lei, nomeadamente de violação das disposições invocadas pelo recorrente, por errada aplicação de tais normas ao caso concreto. IV - Em face do exposto dou parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a decisão recorrida. |