Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/06/2003 |
| Processo: | 11184/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DOCENTE UNIVERSITÁRIO CUMULAÇÃO ILEGAL DE FUNÇÕES REGIME DE EXLUSIVIDADE INFRACÇÃO CONTINUADA PRESCRIÇÃO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 5 de Dezembro de 2001, que aplicou ao recorrente, docente no Instituto Superior Politécnico, a pena disciplinar de demissão, prevista no nº1 e nº4, alínea f), do DL nº 24/84 de 16-2 e que se poderá traduzir na rescisão contratual prevista na alínea e) do artº 14º do DL nº 185/81 de 1-7, e que dá lugar à reposição de vencimentos nos termos do artº 70º do DL nº 448/79, de 13-11, ratificado pela Lei nº 19/80, de 16-7 e com a nova redacção dada pelo DL nº 145/87 de 24-3. O fundamento da aplicação da referida pena disciplinar foi o facto do recorrente acumular as funções de docente na Escola Superior de Tecnologia e de Gestão do Instituto Superior Politécnico de Beja com as funções de docente na Universidade Católica, Pólo de Leiria, não obstante ter assumido compromisso escrito perante aquele Instituto, de exercer funções em regime de exclusividade, compromisso esse que renovou anualmente desde 9-12-97. Esta situação, tornaria, segundo o relatório final do PD, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho pelo que inviabilizaria a manutenção da relação funcional. O recorrente, não negando os factos que lhe vêm imputados, invoca, porém, como fundamento do recurso, as seguintes ilegalidades : 1 - O procedimento disciplinar encontra-se prescrito, nos termos do nº2 do artº4º do ED, por terem decorrido três meses desde Dezembro de 1997, já que, desde essa data, era do conhecimento do Presidente do Instituto Politécnico de Beja que o recorrente leccionava na Universidade Católica, uma vez que tal facto constava do curriculum vitae que entregou naquele Instituto quando aí iniciou funções, tendo, além disso, todos os anos entregue todas as declarações anuais do IRS, nas quais constam todas os rendimentos por si auferidos. 2 - E encontra-se igualmente prescrito tal procedimento, nos termos do nº1 do artº 4º do ED, por terem decorrido três anos desde os anos lectivos de 1997/98 e 1998/99, não tendo apresentado qualquer declaração de exclusividade relativamente ao ano lectivo de 1999/2000, sendo certo que cessou funções naquele Instituto em 9-12-00. 3 - A conduta que lhe vem imputada não é subsumível à previsão legal contida no nº1 e nº4 alínea f) do DL nº 24/84 já que nunca, com a sua conduta, teve intenção de obter para si ou para terceiro benefício económico ilícito, nem tão pouco faltou aos deveres do seu cargo, tendo, quando muito, cometido a infracção referida na alínea d) do nº2 do artº 25º do ED, à qual corresponde a pena de inactividade e não de demissão, tal como também decorre do artº11 alinea a), do DL nº413/93, de 23-12. 4 - A acusação encontra-se formulada em termos vagos, genéricos e imprecisos, não referindo que deveres é que foram violados, nem concretizando as razões dessa violação, o que constitui a nulidade insuprível constante do nº1 do artº 42 do E.D. A- Começando necessariamente pela alegada prescrição, dir-se-a que não ficou demonstrado quer no processo disciplinar, quer neste processo, que o Presidente do Instituto em causa tinha conhecimento que o recorrente leccionava simultaneamente na Universidade Católica antes de Ter sido instaurado o procedimento disciplinar em 19-3-01, conforme consta de fls 3 do PD. Com efeito, do currículo que apresentou em Dezembro de 1997 consta apenas que leccionou naquela Universidade e não que iria continuar a leccionar, o que aliás seria completamente contraditório com a declaração de exclusividade que apresentou na mesma data. Para além disso, as declarações do IRS não são meios idóneos para dar a conhecer a existência de qualquer infracção disciplinar, uma vez que não é possível das mesmas extrair com clareza a proveniência de todas as verbas aí indicadas, mormente se dizem respeito a qualquer das actividades permitidas no nº3 do artº 70 do ECDU ( diz o recorrente que contêm acertos de contas) ao mesmo tempo que também é possível que das mesmas não constem todos os rendimentos auferidos. Assim, não se pode considerar que foram ultrapassados os três meses que a lei consigna. Por outro lado, independentemente das falsas declarações de exclusividade que apresentou, o recorrente esteve na situação de ilegal acumulação de funções, de forma continuada, desde Dezembro de 1997 até 4 de Janeiro de 2001, já que recebeu durante esse período, indevidamente, os vencimentos correspondentes ao regime de exclusividade. Efectivamente, na falta de definição, no ED, de infracção continuada, a mesma, à semelhança do que acontece no direito penal, é constituída por uma pluralidade de actos singulares unificados pela mesma disposição exterior das circunstâncias que determina a diminuição de culpa do agente, só se iniciando o prazo prescricional com a cessação da conduta ilegal ( ac do STA de 30-6-98, in recº nº 39835). Assim, também não decorreram três anos desde o início da prática da infracção, até Ter sido instaurado o procedimento disciplinar. B) quanto ao enquadramento legal dos actos praticados, parece-nos que tem razão o recorrente. Na verdade, quer no DL nº 24/84 de 16-1, quer no DL nº 413/93 de 23-12, a acumulação ilegal de funções é punida com a pena máxima de inactividade ( cfr artº 25 nº 2 alínea d) do ED e artº 11 alínea a) deste DL), excepto se, punido o funcionário com esta pena, voltar a praticar a mesma infracção, caso em que há lugar à aplicação da pena de demissão, nos termos da alínea e) do nº2 do artº 26 do ED. Assim, não vindo a actuação do recorrente integrada neste dispositivo legal, e existindo uma norma punitiva expressamente para este tipo de infracção ou de gravidade equiparada, e não vindo, por outro lado, referidos outros motivos que “inviabilizem a manutenção da relação funcional” no sentido de impedir toda a actividade docente do recorrente, parece-nos que, tal como este refere, que é ilegal a pena de demissão aplicada. Isto sem prejuízo da relação funcional se extinguir pela rescisão do contrato, e de o recorrente ser obrigado a repor as verbas que recebeu indevidamente, conforme consta do acto recorrido não vindo, embora, impugnado pelo recorrente. Termos em que, ficando prejudicada a apreciação do quarto vício invocado, (nos termos da ordem de preferência estabelecida pelo recorrente ), emitimos parecer no sentido da procedência deste recurso contencioso. |