Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/08/2007
Processo:02719/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO
DESPACHO MERO EXPEDIENTE
Texto Integral:VENERANDOS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



Os recorrentes recorrem inconformados com o despacho do TAF de Lisboa que determinou a suspensão da instância e pedem a revogação do mesmo por entenderem que o conhecimento do objecto desta acção não depende da outra decisão não devendo esta acção sobrestar até que o Tribunal de Comércio se pronuncie sobre a outra acção e ainda por violar o artº 97º do CPC, aplicável ex vi do artº 1º do CPTA.
Os recorridos não contra-alegaram.
A meu ver, o recurso deve ser rejeitado, por inadmissível, já que se trata de despacho de mero expediente e insindicável, de acordo com o artº 679º do CPC, tal como decidiu por exemplo o Ac. do STA de 6.7.04, R. 01147/03 o conhecendo de fundo, porque os recorrentes carecem de qualquer razão, sempre o recurso improcederá.
O despacho recorrido tem o seguinte texto:
Atento o requerimento de fls. 781, e com fundamento no despacho de fls. 766, determina-se a suspensão da instância (cfr. artº 97º/1/CPC aplicável “ex vi”artº 1º /CPTA).
Com efeito, são de mero expediente os despachos mediante os quais o juiz provê o andamento regular do processo de harmonia com a lei, e não susceptíveis de ofender os direitos processuais das partes ou de terceiros, como ensinava Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pag. 250.
São proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos relativamente aos quais a lei atribui à entidade competente a livre escolha quer da oportunidade da sua prática quer da solução a dar a certo caso concreto, Rodrigues Bastos, Nota ao CPC, vol III, 1972, pag. 272.
Ora, no despacho de fls. 766 constatou-se a possibilidade de verificação de questão prejudicial, em face do alegado designadamente no artº 127º da p.i., que diz terem os AA proposto acção de nulidade e anulação das deliberações sociais tomadas em Assembleia Geral Extraordinária de 24.3.2003 de transmissão integral do negócio da sociedade e no requerimento de fls. 781 indica-se que a acção corre termos no Tribunal de Comércio de Lisboa e terminada a fase dos articulados.
O Artigo 97.º sob a epígrafe”Questões prejudiciais” prevê:
1 - Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie. 2 - A suspensão fica sem efeito se a acção penal ou a acção administrativa não for exercida dentro de um mês ou se o respectivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo. Neste caso, o juiz da acção decidirá a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida.”
Nesta acção, os AA recorrentes peticionaram além do mais a anulação do acto administrativo recorrido de registo das acções do CBI, sociedade a que se reporta a anulação das mencionadas deliberações tomadas em Assembleia Geral Extraordinária de 24.3.2003.
Trata-se com efeito de uma questão prejudicial que integra a causa de pedir da presente acção e não pode nem deve ser aqui decidida, tanto mais que não consta do objecto do processo e menos ainda da competência do tribunal, de resto e se assim não fosse, os recorrentes não teriam proposto as duas, em prejuízo da economia e da celeridade processuais e só de si mesmo podem queixar-se com o venire contra factum proprium nos limites na da boa fé.
Em caso paralelo, decidiu o Ac. do TCAS de 8.6.06, R. 01285/05 que quando em recurso contencioso se ataca um concurso cuja validade é pressuposto necessário da verificação de um dos vícios arguidos pelo recorrente em acção administrativa especial constitui esse recurso contencioso uma causa prejudicial da acção administrativa especial.
Do mesmo modo se decidiu no Ac. do TCAS de 13.10.05, R. 01041/05 e no Ac. do TCAN de 29.6.06, R. 01673/04,0BEPRT, “I. O tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. II. Existe dependência duma acção em relação a outra quando a questão a apreciar nesta influa, modifique ou afecte o julgamento a proferir na primeira. III. A prejudicialidade a que alude o art. 279º, nº 1, do CPC, não pressupõe uma coincidência parcial de objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas. IV. O que se pretende é evitar que a decisão duma acção possa prejudicar a decisão a tomar na nova acção, estando ambas pendentes. V. Essencial é que na segunda acção se discuta em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira.”
Em conclusão, o recurso deve ser rejeitado, por inadmissível, já que se trata de despacho de mero expediente e insindicável, de acordo com o artº 679º do CPC, mas a conhecer de fundo, por a decisão recorrida não padecer de qualquer censura, muito menos da alegada, sempre seria confirmada, improcedendo o recurso, segundo o meu o parecer.

O Magistrado do Ministério Público