Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/31/2007 |
| Processo: | 00859/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | "PERPETUATIO JURISDICTIONIS" TCA - NORTE TCA - SUL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS |
| Data do Acordão: | 04/19/2007 |
| Texto Integral: | Segundo o princípio “perpetuatio jurisdictionis”, consagrado no artigo 5 n.º 1 do ETAF aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, “a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”. Por conseguinte, a competência para julgar uma acção administrativa mantém-se no tribunal de 1ª instância que já inicialmente detinha aquela, até à prolação da respectiva sentença. Todavia, e considerando o princípio da aplicação imediata da lei processual, o recurso daquela decisão haverá de ser interposto junto do tribunal superior a quem, de acordo com as alterações legislativas entretanto verificadas, pertença neste momento a competência para o efeito, e não junto daquele a quem cabia julgar esse recurso segundo a lei vigente na altura da instauração da acção. Assim, e neste âmbito, a nova lei (que substituiu o TCA por dois tribunais – TCA - Norte e TCA – SUL) aplica-se não só aos recursos jurisdicionais que venham a ser interpostos no futuro em acções intentadas ao abrigo do actual ETAF, mas tambem aos recursos jurisdicionais interpostos em acções pendentes e intentadas no domínio do ETAF de 1984, em que a competência do tribunal de 1ª instância se mostra fixada. Na situação concreta, a competência territorial pertence pois ao TCA – Norte, visto achar-se em causa um recurso jurisdicional interposto em acção pendente no TAF de Coimbra à data da entrada em vigor do novo ETAF – sendo irrelevante, face ao disposto no artigo 5 n.º 1 deste diploma, que a área da sede da autoridade recorrida tenha deixado de pertencer à área de jurisdição daquele tribunal de 1ª instância. Neste sentido poderão indicar-se os acórdãos deste TCAS de 7.4.2005 (processo 00675/05), de 4.5.2006 (processo 01402/06), e de 19.7.2006 (processo 01437). Esta questão da competência (aqui em razão do território), é de ordem pública, sendo o seu conhecimento prioritário sobre o de qualquer outra matéria. Pelo exposto, afigura-se-me que este TCA - Sul deverá ser julgado incompetente em razão do território, para o conhecimento do presente recurso jurisdicional. |