Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/26/2004 |
| Processo: | 00183/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO CONCURSAL |
| Data do Acordão: | 09/14/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso foi interposto da douta sentença proferida a fls. 438 e segs. pelo TAF de Lisboa, que indeferiu o pedido de suspensão do procedimento do Concurso Público Internacional nº 3/2004 para aquisição do serviço de fornecimento de alimentação a utentes e funcionários e exploração do refeitório/bar do Hospital Egas Moniz, S.A. Nas conclusões das suas alegações o recorrente imputa à decisão ora em recurso erro de julgamento e violação do direito à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrada no art. 268º nº 4 da CRP e violação do art. 132º nº 6 do CPTA. O recorrido Hospital Egas Moniz, bem como os recorridos particulares, à excepção da UNISELF, contra - alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. II – Na douta sentença recorrida foram dados como assentes os factos constantes das als. A) a M) de fls. 444 a 449, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Atentos os factos dados como provados e os fundamentos constantes da douta sentença recorrida afigura - se - nos que a mesma, não merece qualquer reparo, nomeadamente de erro de julgamento e violação das disposições legais invocadas. Quanto ao fumus boni iuris concluiu a sentença recorrida não resultar evidente a procedência da pretensão principal por ilegalidade da Deliberação do Júri do Concurso que excluiu a proposta apresentada pelo ora recorrente e, na verdade, afigura - se - nos que assim é. Com efeito, ao contrário do expendido na 2ª conclusão das alegações jurisdicionais, o art. 14º do DL nº 197/99 de 08/06 não permite alterações às propostas, as quais são inalteráveis até à adjudicação ( nº 2 do citado art. 14º ). Só após efectuada a adjudicação e por acordo das partes podem ser introduzidos ajustamentos à proposta escolhida, desde que as alterações digam respeito a condições acessórias e sejam inequivocamente em benefício da entidade adjudicante ( nº 3 do citado art. 14º ). Ora, no caso em apreço, nem o recorrente é adjudicatário ( e nada garante que o viesse a ser ), nem estão em causa condições acessórias, mas alterações, ou não obediência por alteração, ao disposto no nº 2 da Cláusula 9ª e ao art. 25º nº 8, ambos das Cláusulas Específicas do Caderno de Encargos do Concurso, de acordo com os fundamentos constantes da sentença recorrida para os quais remetemos, por os sufragarmos. Por outro lado, a legalidade da exclusão da proposta ao contrário do alegado pelo recorrente resulta conjugadamente do disposto no art. 47º do DL 197/99, e do programa do concurso, nomeadamente do seus arts. 16º nº 1 e 8º nº 2 al. m., por as Cláusulas Específicas fazerem parte integrante do Caderno de Encargos. Assim, que se afigure não existir quanto ao fumus boni iuris qualquer erro de julgamento. Por outro lado, não sendo evidente a procedência da pretensão principal por ilegalidade da Deliberação do Júri do Concurso, a concessão da providência em causa fica dependente do juízo de probabilidade a que alude o nº 6 do art. 132º do CPTA, ou seja, «ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências ». Acontece que, a ora recorrente na petição inicial, a quem cabia o ónus de alegar e demonstrar os prejuízos que lhe advirão com a não suspensão do procedimento, limitou - se a invocar “ a utilidade da sentença a proferir no processo principal, por em breve poder ser efectuada a adjudicação dos serviços a um dos concorrentes admitidos, celebrado o respectivo contrato e iniciada a correspondente execução, podendo vir assim a estar perante uma situação de facto consumado, com manifesta lesão do interesse público adjacente e, em particular, dos legítimos direitos e interesses da requerente “. Só que, a ora recorrente não alegou nem demonstrou quais eram em concreto, esses “ legítimos direitos e interesses “, igualmente não se denotando em que é que a possibilidade de se vir a estar perante a situação de facto consumada ( adjudicação dos serviços a um dos concorrentes admitidos e respectiva celebração do contrato ) possa manifestamente lesar o interesse público. Na verdade, como em nosso entender bem se fundamenta na decisão recorrida, a procedência da acção principal, apenas terá como consequência a admissão da proposta da requerente a concurso e não a sua escolha com adjudicação dos serviços à recorrente. Ora, de acordo com a jurisprudência citada em rodapé, na sentença recorrida, os interesses e direitos susceptíveis de lesão para efeitos da providência de suspensão do procedimento não podem resumir - se à mera qualidade abstracta de investidura na posição de concorrente, de excluído ou vencido num concurso, nem reportarem - se a prejuízos hipotéticos ou eventuais. Tal entendimento, ao contrário do alegado pelo recorrente, afigura - - se conter uma devida ponderação do disposto no art. 132º nº 6 do CPTA, inexistindo qualquer violação deste citado dispositivo legal. E, por outro lado, não contém com a consagração no art. 268 nº4 da CRP do direito a uma tutela jurisdicional efectiva. Com efeito, aquela tutela traduz - se no “ acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, através de procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos direitos, liberdades e garantias pessoais" (artº 20° n° 1 e 5 da CRP), nomeadamente através da impugnação de quaisquer actos ou de normas administrativas com eficácia externa desde que lesivas dos direitos ou interesses dos administrados (artº 268° n° 4 e 5 da CRP). Mas tal não significa que à “tutela jurisdicional efectiva em tempo útil” tenha, forçosamente e sempre, de corresponder o reconhecimento da pretensão que o administrado deduz perante o tribunal ( cfr. neste mesmo sentido, Ac. STA de 07/01/04, Rec. nº 01984/03 ). Conforme se explana neste Acórdão, ora referido, o legislador, como resulta dos Acs. do T.C. nºs 425/99 (DR II série de 03.12.99) e nº 37/2001 (DR II série de 09.03.2001), não fica impossibilitado de impor ou estabelecer determinados condicionalismos ao exercício ou ao pedido de suspensão, desde que esses condicionalismos se limitem "ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos" (artº 18° n° 2 da CRP). Também, conforme se exara no Ac. do STA de 02/10/02, Rec. 01401/02, do qual passamos a citar alguns extractos «... A tutela jurisdicional efectiva a que aludem os artigos 20º e 268º da Constituição não significa que, à mínima ameaça de lesão de direitos ou interesses dos particulares por via da actuação administrativa, esta deva ficar suspensa. Se assim fosse, a Administração confrontar-se-ia constantemente com entraves insuperáveis ao seu normal funcionamento; e, nos muitos casos em que os prejuízos causados pela conduta administrativa a um particular correspondem às vantagens simultaneamente concedidas a outro, teríamos que essa atenção servil aos interesses do requerente da suspensão envolveria automaticamente um inadmissível olvido dos interesses, da mesma ordem, prosseguidos pela parte adversa.». Ora, tendo o recorrente exercido o direito constitucional à impugnação do acto administrativo que considera lesivo dos seus direitos ou interesses e da respectiva providência de suspensão do procedimento concursal, caracterizado pela celeridade e prioridade e como tal urgente, o que se verificou, que, pelo facto da sentença recorrida não lhe reconhecer o direito à suspensão do referido procedimento, a nosso ver bem, e como tal ao não sair vitorioso sobre a sua pretensão, que não se demonstre violado o invocado preceito constitucional. IV – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do presente recurso ser considerado improcedente, mantendo - se a sentença recorrida por não enfermar de qualquer dos vícios invocados. |