Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/07/2002 |
| Processo: | 05849/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CANTONEIRO DE VIAS MUNICIPAIS NOMEAÇÃO DEFINITIVA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PROGRESSÃO NOS ESCALÕES CONTRATO AO ABRIGO DO DL Nº 781/76 DE 28-10 |
| Data do Acordão: | 11/29/2007 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente, funcionário da Câmara Municipal de Santarém, do despacho de 28-1-98, do Vereador daquela CMS, que lhe indeferiu o pedido, formulado em 21-10-97, de progressão ao 4º, 5º e 6º escalões, em Julho de 1990, Janeiro de 1991 e Janeiro de 1995, respectivamente, na categoria de cantoneiro das vias municipais de 2ª classe. A única questão controvertida neste processo reside em saber se, para efeitos de aplicação do nº3 do artº 6-A do DL nº 409/91 de 17-10, aditado pela Lei nº 6/92 de 29-4, ou seja, para efeitos de contagem do tempo de serviço com vista à progressão na categoria, é exigível que o trabalho prestado pelo pessoal contratado ao abrigo do DL nº 781/76 de 28-10, seja correspondente ao trabalho inerente à categoria na qual ingressaram na função pública. No caso vertente, o recorrente foi contratado ao abrigo do DL nº 781/76 em 20-10-77, “para trabalhar em obras”, contrato esse, sucessiva e ininterruptamente renovado até 1-9-88, data em que foi integrado no quadro da Câmara Municipal de Santarém, ao abrigo dos artºs 41º e 43º do DL nº 247/87 de 17-6, como Cantoneiro de Vias Municipais de 2ª classe (fls 11 e processo instrutor). Porém, a sua nomeação definitiva ocorreu em 18-6-87, data da entrada em vigor do DL nº 247/87, por força do seu artº 43. Assim, em Outubro de 1989, o recorrente foi integrado no Novo Sistema Retributivo na referida categoria, no 3º escalão. Segundo a sentença recorrida, o recorrente não poderá beneficiar do estatuído no citado artº 6-A, uma vez que este dispositivo legal “apenas permite a contagem de tempo de serviço prestado pelos contratados ou assalariados, para efeitos de progressão na carreira, na categoria de ingresso em que viessem a ser providos e só se essa categoria fosse correspondente às funções desempenhadas”. Na esteira do defendido pelo recorrente nas alegações de recurso jurisdicional, entendemos que, no caso vertente, parece que assim não será. Com efeito, existe substancial diferença entre os requisitos exigidos pelo artº 6º nº4 do DL nº409/91, aditado pela Lei nº 6/92, e os requisitos exigidos pelo artº 6-A nº3 em apreciação. Assim, enquanto aquele exige que “o tempo de serviço prestado como contratado, nos termos do artº44º do DL nº 247/87 de 17 de Junho, no exercício de funções correspondentes às da categoria de ingresso, releva para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira,” este apenas estipula que “o tempo de serviço como contratado ou assalariado pelo pessoal a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que vierem a ser providos para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira”. O entendimento de que, neste último caso, não é necessário identidade de funções, parece estar implícito nos acórdãos do STA de 28-5-96 e de 27-9-01, in recºs nºs 34407 e 33331, respectivamente. E, no caso vertente, para além de nas obras efectuadas pelo recorrente poderem estar incluídos trabalhos de cantonaria, dado o carácter genérico e vago do contrato, não existe trabalho diferenciado e especializado que permitisse uma continuação de tarefas exactamente iguais. Ora, tal acarretaria que o recorrente não tivesse direito à contagem do tempo de serviço que prestou como “tarefeiro” para efeitos de vencimentos, fosse qual fosse a categoria a que concorresse, o que, a nosso ver, violaria o citado artº 6-A e as demais regras de integração dos funcionários irregularmente admitidos. Assim, não tendo sido relevado tal tempo de serviço para efeitos de integração no escalão de origem, tal como parece, por estar congelada a respectiva progressão, afigura-se-nos que, após esse descongelamento, assistia ao recorrente o direito a progredir nos escalões de acordo com a legislação referida nos artºs 18 e 19 da petição, o que, no entanto, apenas se deverá reflectir nos vencimentos auferidos a partir de 21-10-97, data em que requereu a rectificação do posicionamento. Termos em que de acordo com o exposto, somos do parecer de que deverá conceder-se provimento ao presente recurso jurisdicional. |