Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/13/2003 |
| Processo: | 10692/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO - ARTS 71º E SEGS LPTA MÉRITO DA ACÇÃO PROPOSTA DO CONSELHO CIENTÍFICO DE RESCISÃO DO CONTRATO COMO ACTO PREPARARTÓRIO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O recorrente interpôs recurso jurisdicional da decisão de fls. 108 e segs. do TAC de Coimbra, que julgou provada e procedente a excepção de inadequação do meio processual empregue e, consequentemente absolveu o Réu, Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra, considerando ainda, para o caso de assim não se entender, improcedente a acção. Conclui o recorrente, em resumo e no essencial, que : - A decisão recorrida subsumiu incorrectamente ao nº 1 do art. 25º da LPTA o acto de denúncia do contrato celebrado entre o Autor e o Réu, da autoria do Conselho Directivo do ISCAC. - O tribunal a quo errou, assim na verdadeira natureza jurídica do acto de denúncia do contrato, considerando - o um acto definitivo e executório, jurisdicionalmente recorrível, em violação do disposto na al. b) do art. 9º e no art. 18º nº 1 da Lei nº 54/90, de 5 de Outubro, bem como do disposto no art. 10º nº 2 dos Estatutos do IPC ( DR – I Série B, nº 298, de 28/12/95 ) e nºs 1 e 1.1. do Despacho 16/XIII/SEES/95 ( DR – II Série, nº 300, de 30/12/95 ). - A decisão recorrida interpretou e aplicou incorrectamente o disposto no art. 69º nº 2 da LPTA, considerando que o Autor, por não ver assegurada a tutela efectiva jurisdicional dos seus direitos e interesses legalmente protegidos através do Recurso Contencioso de Anulação, poderia ter lançado mão da acção de reconhecimento de direito prevista no nº 1 daquele normativo. - A decisão recorrida também violou o disposto no art. 51º nº 1 al. g) do ETAF, bem como o art. 71º nº 1 da LPTA, que determinam que são competentes para a decisão da questão controvertida da validade de um contrato administrativo os Tribunais Administrativos, não podendo tal questão ser autoritariamente decidida por acto destacável da Administração e sendo o meio processualmente adequado para a sua resolução as acções sobre contratos e sobre a responsabilidade das partes pelo seu incumprimento. - O tribunal a quo violou ainda o disposto na 1ª parte da al. d) do art. 688º do CPC, na medida em que não se pronunciou, tendo o dever de o fazer, sobre a questão que consiste em saber qual a natureza do acto e da competência ao abrigo da qual foi proferido, bem como sobre a sua legalidade ou ilegalidade, do despacho do Presidente do IPC que não autorizou a denúncia pelo Conselho Directivo do ISCAC do contrato celebrado entre este e o Autor, sendo a sua apreciação prévia e essencial ao julgamento da procedência ou improcedência da excepção da inadequação do meio processual empregue. - Tendo a decisão recorrida acabado por contraditoriamente se pronunciar sobre o mérito da acção, apesar de ter absolvido o Réu da instância, os fundamentos do despacho do Presidente do IPC, que não autorizou a denúncia do contrato, não colidem nem interferem com os “ juízos técnicos “ do Conselho Científico do ISCAC, invocando tão só a preterição da audiência prévia dos arts. 100º e seguintes e a insuficiência e vacuidade da fundamentação da denúncia, ao abrigo do art. 125º do mesmo diploma. - Deverá a decisão recorrida ser modificada, quer quanto à absolvição do Réu da instância, considerando - se improcedente a excepção da inadequação do meio processual empregue, quer quanto ao mérito da acção, condenando - se o Réu a cumprir o contrato que se renovou por força da não autorização pelo Presidente do IPC do acto de denúncia do mesmo, conforme pretensões do Autor contidas nas als. e) a i) do pedido formulado na P.I. O recorrido não apresentou alegações. II – Na douta sentença ora recorrida foi dado como provado que: 1 - Em 1992, o A celebrou com o ISCAC contrato administrativo de provimento, mediante o qual foi provido no lugar de assistente, ao abrigo do art. 9º nº 1 - 1ª parte do Dec. Lei nº 185/81 de 1/7, ao abrigo do qual exerceu funções docentes nos anos lectivos de 1992/93, 1993/4, 1994/95. 2 - O mesmo contrato foi renovado para os anos lectivos de 1995/96, 1996/97, 1997/98, sendo que a partir de 18/11/98, o A passou a integrar a categoria de docente especialmente contratado, ou docente convidado, equiparado a assistente do 2º Triénio. 3 - Em 1/10/98, o A celebrou com o Presidente do Conselho Directivo do ISCAC o contrato administrativo de provimento (que consta de fls. 105 dos autos, dado como reproduzido para todos os efeitos legais) remetendo, além do mais, para as seguintes disposições legais – arts. 8º - 12º e 13º do Dec. Lei nº 185/81 de 1/7 e com validade até 30/09/99. 4 - Em reunião de 6/7/99 foi o A. informado que no Conselho Científico do ISCAC não havia unanimidade na renovação do seu contrato como docente. 5 - Por deliberação de 10/7/99, o Conselho Científico do ISCAC decidiu por voto secreto e unânime não renovar o contrato ao A. e denunciá - lo para o termo do respectivo prazo – cfr. acta de fls. 26 dos autos e extracto de fls. 17 dos autos – com remissão para o relatório constante de fls. 20 dos autos. 6 - Por ofício datado de 16/7/99 e recebido pelo A. em 19/7/99, foi este informado pelo Presidente do Conselho Directivo do ISCAC que, de harmonia com a deliberação unânime do Conselho Científico de 12/7/99, foi determinado denunciar o contrato administrativo consigo celebrado e ainda vigente, com termo previsto para 30/9/99 – cfr. documento de fls. 14, 15 e segs. dos autos. 7 - Em 16/9/99, o Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra veio revogar o referido acto de denúncia, referido em 6 ( nos termos constantes de fls. 35 dos autos ), não autorizando a denúncia do contrato. 8 - Em 6 de Agosto de 1999, o Autor endereçou ao Presidente do Conselho Directivo do ISCAC a reclamação de fls. 40 e segs. dos autos, onde solicitava a declaração de nulidade do acto de denúncia ( referido em 6 ) ou, com fundamento na sua anulabilidade, o revogue e substitua por outro que proponha, a quem de direito, a renovação do mesmo contrato. 9 - Em 27/9/99, o A. endereçou ao Presidente do Conselho Directivo do ISCAC o requerimento de fls. 59 e segs. dos autos, onde solicitava que lhe fosse distribuído serviço docente e fixado o respectivo horário lectivo no ISCAC, para o ano lectivo de 1999/2000. 10 - Os requerimentos, ditos em 8 e 9, não obtiveram resposta 11 - Em Julho de 1999, o vencimento base do A. ascendia ao valor ilíquido de 238.200$00. III – Na douta sentença ora recorrida considerou o Mmº Juiz a quo: «se bem que com o recurso contencioso de anulação o A pudesse obter todos os desideratos colocados nesta acção, em sede de execução de sentença anulatória ... concedemos que o mesmo poderia soçobrar, por falta de objecto do recurso, atento o despacho revogatório do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra ( descurando agora da sua legalidade ou ilegalidade ). Mas ... sempre o A poderia lançar mão da acção de reconhecimento de direito, quer por via dos pedidos constantes desta acção, quer mesmo com base nos indeferimentos tácitos dos requerimentos por si apresentados ao Presidente do Conselho Directivo do ISCAC em 6/8/99 e 27/9/99 .. ». E com tal fundamento, concluiu pela inadequação do meio processual empregue ( acção de condenação ) com a consequente absolvição do Réu da instância. Não obstante, decidiu ainda « que assim se não entendesse sempre teríamos de julgar improcedente a acção, na medida em que nesta acção se mostra intransponível a falta de parecer favorável do Conselho Científico do ISCAC para a renovação do contrato; isto é, não pode, no nosso entender, o tribunal, substituir - se a esse órgão e obrigar o Conselho Científico do ISCAC a renovar o contrato ... ». IV – Quanto à questão da adequação do meio processual empregue, entendemos assistir razão ao recorrente. Com efeito, o contrato de provimento em causa, foi celebrado, de acordo com as suas cláusulas, ao abrigo dos arts. 8º, 12º e 13º do Dec. Lei nº 185/81 de 01/07, tratando - se de um contrato com a duração de um ano, renovável por períodos bienais, em que as renovações serão expressas em deliberação fundamentada do Conselho Científico ( art. 12º nº 2 ) e cuja rescisão ou denúncia tem lugar nos termos do art. 14º do mesmo diploma. A decisão de não renovação do contrato não surge assim como uma deliberação autoritária da entidade que a profere, por não resultar directamente da violação de normas de direito público aplicáveis ao caso, mas antes do acordo assumido entre as partes (recorrente e administração) nas cláusulas do contrato, ainda que essas cláusulas remetam para o regime legal ( neste mesmo sentido, vide acórdão deste TCA de 26/09/02, p. 11108/02 ). Não contemplando a lei recurso contencioso de contratos administrativos, mas tão só de actos administrativos e de actos em matéria administrativa, estabelecendo o art. 24º da LPTA expressamente que os recursos contenciosos “têm por objecto a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos”, que o contrato administrativo de provimento não seja passível de recurso contencioso ( vide ac. STA 042178 de 04/03/99 ). Por sua vez, a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo configura um verdadeiro direito de acesso à justiça administrativa por parte dos administrados destinando - se a assegurar aos particulares «a tutela efectiva e completa dos seus direitos subjectivos e interesses legítimos, nos casos em que o recurso contencioso de anulação como as restantes acções previstas na lei (v.g. acção sobre contrato administrativo e acção sobre responsabilidade civil de administração) não assegurem tal finalidade» - ac. STA 39870 de 09/07/96. Assim e na esteira do acórdão deste TCA de 26/09/02, p. 11108/02, já atrás citado, « o acto de não renovação do contrato em causa deve ser impugnado através da acção prevista no art. 71º e ss, da LPTA ... », sendo, pois, a presente acção proposta pelo ora recorrente, a nosso ver, o meio processual adequado. V - Quanto ao mérito da causa. Também nesta parte entendemos assistir razão ao recorrente. Conforme esclarecido pelo A. na réplica e demais peças processuais, o pedido da presente acção consiste apenas nas pretensões formuladas nas als. e) a i) da sua petição inicial. Nos termos do art. 1º da Lei nº 54/90 de 05/09, as escolas superiores globalmente orientadas para a prossecução dos objectivos do ensino superior politécnico numa determinada região constituem unidades orgânicas do instituto politécnico dessa região. De acordo com o disposto no art. 9º al. a) da Lei nº 54/90 de 05/09 cabe aos institutos politécnicos no domínio da gestão do pessoal “Autorizar o recrutamento ... rescisão de contrato ... do pessoal do instituto “, e ainda, nos termos da sua al. b) “ Definir os critérios de recrutamento ... rescisão do contrato ... das suas unidades orgânicas “, cabendo ao Presidente do Instituto, nos termos do art. 18º nº 1 al. e) da mesma lei, exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do instituto, não sejam, por esta lei ou pelos estatutos, cometidas a outros órgãos. Por sua vez, pelo Despacho 16/XIII/SEES/95 do Secretário de Estado do Ensino Superior foi subdelegado nos presidentes dos institutos politécnicos a competência para “Autorizar o recrutamento e provimento de ... pessoal especialmente contratado equiparado a assistente ... bem como autorizar a prorrogação, renovação e rescisão dos respectivos provimentos “ Se é certo que, quer para a contratação (art. 8º nº 3 do Dec. Lei nº 185/81), quer para a renovação do contrato( art. 12º nº 2 do mesmo diploma legal ) dos equiparados a assistente, a deliberação do Conselho Científico assume um papel essencial, o mesmo não deixa, porém, tal como refere o recorrente, de ser um acto preparatório da decisão final de autorização pelo Presidente do Instituto Politécnico respectivo. Tal acto como preparatório resulta com evidência, a nosso ver, do estipulado no art. 13º nº 4 e segs. daquele Dec. Lei 185/81, quando ali se refere expressamente “ A não autorização do contrato ...” (nº 4) e “ As escolas deverão comunicar à entidade competente para a autorização dos contratos ...” (nº 5) e ainda quando no próprio art. 14º al. d) se expressa “Proposta fundamentada do conselho científico ... “ ( cheio e sublinhado nosso ). Tratando - se de uma proposta de denúncia ou rescisão do contrato, pelo conselho científico, a mesma está sujeita a autorização, tal como acontece para efectuação do contrato, autorização essa que como deixámos dito é da competência do Presidente do Instituto Politécnico. Aliás, se assim não fosse não se compreenderia o porquê da comunicação pelo ISCAC ao Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, de tal denúncia. Ora, não tendo o Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra autorizado a denúncia do contrato ao recorrente, embora por questões de natureza formal, o certo é que nem o conselho científico veio a elaborar nova proposta em que aquelas questões formais fossem supridas, nem houve qualquer impugnação daquele despacho do Presidente do IPC, que assim constituiu decisão definitiva. E, assim sendo, atenta a cláusula do contrato efectuado com o recorrente, remissiva para o disposto no art. 12º do Dec. Lei nº 185/81, que nos termos do seu nº 1, o contrato se tenha de considerar válido até 30/09/2001, em consequência do que o recorrente tem direito a distribuição de serviço docente e aos vencimentos que deixou de auferir. VI – Em face de todo o exposto, dou parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso em consequência se revogando a sentença recorrida, substituindo - a por outra, que considere a presente acção como meio processual adequado e condene o Réu nos termos do pedido. |