Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/02/2004
Processo:12303/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ASSISTENTE HOSPITALAR
REPOSICIONAMENTO EM ÍNDICE E ESCALÃO
ORDEM DE REPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS
REVOGAÇÃO DO REPOSICIONAMENTO
ACTO CONFIRMATIVO
Data do Acordão:11/29/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente, assistente hospitalar, do despacho de 6-7-95, do Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte, comunicada por ofício 004199, de 24-7-95, nos termos do qual foi mantida a decisão proferida em 9-6-92, que revogou o despacho de deferimento de 9-1-92 que concedera provimento ao pedido do recorrente de ser posicionado no escalão 3, índice 125 (cfr. §§ XXVII e XXX da matéria de facto dada como provada).

Invoca o recorrente, como fundamento do recurso jurisdicional a violação do art. 57º da LPTA (Parte I); a nulidade por omissão de pronúncia (Partes II, III e IV), erro sobre os pressupostos de facto e violação dos artºs 141º a 144º do C.P.A. (uma vez que o acto recorrido precedeu à revogação ilegal dum acto constitutivo de direitos).

Vejamos se tem razão.

I – Quanto à invocada violação do art. 57º da LPTA, afigura-se-nos que não tem razão o recorrente.

Na verdade, na petição pede a declaração de nulidade ou inexistência do acto e, em alternativa, a sua anulação.

Ora, verifica-se que a sentença apreciou todos os vícios invocados pelo recorrente nos termos no nº 2, alíneas a) e b), do art. 57º da LPTA, ou seja, segundo o critério que considerou mais adequado.

Deste modo, e tendo apreciado todos os vícios invocados, o critério que utilizou, para além de ser insindicável, não prejudicou o recorrente, sendo certo que a ordem estabelecida no citado dispositivo legal só tem interesse quando apenas é conhecido um vício que, considerado procedente, prejudica a apreciação dos demais (cfr. Santos Botelho, in “Contencioso Administrativo” anotado, pag. 313).

Acresce que, o facto de o recorrente considerar que o acto era nulo ou inexistente, não implica que como tal seja declarado, pois o juíz goza, nesta matéria, de ampla liberdade de decisão, uma vez que se trata de matéria de direito.

II – Quanto à invocada nulidade por omissão de pronúncia também não tem o recorrente, razão.

Na verdade, como resulta do exposto, não tinha a sentença que apreciar a nulidade ou a ineficácia do acto recorrido, mas apenas os vícios que, segundo a óptica do recorrente, a tal conduziam.

Quanto aos demais fundamentos da invocada nulidade da sentença, é manifesto que se trata, apenas, de argumentos invocados pelo recorrente para sustentar a ilegalidade do acto recorrido, e não de questões autónomas, pelo que não tinha o julgador que contrapor argumentação a cada um deles.

No que se refere ao despacho de 9-6-92, uma vez que o mesmo não constituía objecto do presente recurso contencioso, a sua apreciação bem como a apreciação das questões com o mesmo relacionadas, era meramemente instrumental, ou seja cognoscível apenas na medida em que, na óptica do julgador, tal fosse necessário para a apreciação da legalidade do acto impugnado e, nomeadamente, no que se refere à questão da revogação, por este, do despacho de 9-1-92.

III – Já quanto à invocada ilegalidade do acto impugnado por ter revogado o despacho de 9-1-92, indevidamente, nos parece que a sentença em análise merece censura.

Na verdade, tendo o citado despacho de 9-1-92, sido revogado com fundamento em ilegalidade considerava-se que o recorrente tinha sido bem posicionado na nova estrutura remuneratória, no escalão 0, índice 100 só o poderia ter sido dentro de um ano que é o prazo mais longo para a interposição de recurso contencioso, nos termos do art. 141º nº 1 do C.P.A. e art. 28º da LPTA.

Diz a entidade recorrida que o despacho de 9-1-92 foi revogado pelo despacho de 9-6-92, da Directora dos Serviços do Pessoal da A.R.S. e, portanto, tal revogação foi atempada e legal, sendo o acto recorrido meramente confirmativo deste, posição que vem a ser acolhida, de certa maneira, pela sentença recorrida.

Porém, se atentarmos no teor do despacho de 9-6-92, transcrito no § XII), da matéria de facto dada como provada, logo se verifica que o mesmo não detém as características necessárias para ser considerado “revogatório do acto de 9-1-92”.

Na verdade, trata-se de uma mera “ordem de serviço”, de carácter meramente interno; nada refere sobre alteração do escalão e índice em que fora posicionado o recorrente, sendo certo que o mesmo aconteceu com o ofício nº 030725, de 29-6-92, da Direcção de Serviços de Pessoal da Administração Regional de Saúde do Porto, que consubstancia apenas uma ordem de reposição de vencimentos e subsídios processados indevidamente desde Outubro de 89 a Junho de 92 (§ XIII); não foi notificado ao recorrente (§ XXXII) tal como o não foi a informação referida no § XI o que desde logo implica a natureza não confirmativa do despacho de 6-7-95 impugnado neste recurso contencioso e transcrito no § XXX), por força do estipulado no art. 55º da LPTA (cfr. ac. do STA de 15-12-99, Rec. 43725); e, finalmente, ainda que, por mera hipótese, se visse na “ordem de reposição” uma “revogação implícita” do despacho que posicionara o recorrente no escalão 3, índice 125, a suspensão desta ordem de reposição, operada pelo ofício nº 36554, de 1-9-92 (§ XVI), sempre impedia que o acto “sub judice” fosse meramente confimativo do despacho de 9-6-92 (ou da ordem de reposição de 29-6-92).
De facto, tal como é sabido, a confirmatividade pressupõe que não haja qualquer alteração de facto ou de direito, operada entre o acto dito confirmado e o acto confirmativo, os quais deverão ter o mesmo conteúdo decisório (cfr. ac. STA de 28-11-00 in Rec. nº 45940).

Ora, no caso vertente, e como resulta da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida (para além da referida suspensão), muitas informações foram elaboradas e muitos requerimentos foram apresentados, sem que tenha havido uma decisão definitiva a determinar o reposicionamento do recorrente no índice 100 do escalão 0.

De resto, não se compreenderia que, a ter havido uma decisão definitiva sobre essa questão (mormente a de 9-6-92), tivesse sido cumprido o art. 100º do CPA ao ter sido comunicado em 24-4-95 ao recorrente um “projecto de decisão” (§§ XXI e XXIII) apenas para “confirmar” uma decisão anterior (não tendo existido nesta tal formalidade).

Deste modo e apesar da tentativa manifesta de, com o teor da deliberação recorrida de 6-7-95, se tentar “remediar a falta de decisão sobre o reposicionamento, em 9-6-92”, a verdade é que só com aquela se definiu a situação do recorrente quanto ao seu reposicionamento (parece ter havido várias dúvidas sobre a questão).

Assim, só a deliberação de 6-7-95 pode ser considerada revogatória do despacho de 9-1-92, revogação essa que ofende manifestamente o estipulado no art. 141º nº 1 do CPA.

Termos quem que se nos afigura que o recurso contencioso em análise mereceria provimento por violação, pelo acto recorrido, do art. 141º nº 1 do C.P.A. e 55º da LPTA.

Deste modo, a sentença recorrida, ao assim não considerar, violou estes dispositivos legais, bem como os princípios atinentes à revogação dos actos administrativos, pelo que merece, a nosso ver, ser revogada, com o que se concederá provimento ao presente recurso jurisdicional, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.