Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/31/2005
Processo:10362/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CONCURSO INTERNO DE ACESSO
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
ENTREVISTA PROFISSIONAL
FUNDAMENTAÇÃO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – M ... , melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho proferido, em 25/11/2000, pelo Sr. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, comunicado à recorrente por ofício datado de 04/12/00, que indeferiu o recurso hierárquico necessário por si interposto do despacho, do Sr. Director do Departamento Geral da Administração, homologatório da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para seis vagas da categoria de assistente administrativo especialista do Quadro I de Pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Nas conclusões das suas alegações imputa ao acto recorrido violação dos princípios e normas dos arts. 13º e 266º da CRP e do art. 5º do DL nº 204/98, violação dos arts. 22º nº 2 al. c) e 23º nºs 2 e 3, do DL nº 204/98 e ainda de vício de forma por falta de fundamentação, com violação do art. 15º nº 2 do DL nº 204/98 e arts. 124 e 125º do CPA.

Por sua vez, a entidade recorrida defende a inexistência dos alegados vícios, pugnando pela improcedência do presente recurso.

II – Entende a recorrente ter sido violado o princípio da igualdade dos arts.13º e 266º da CRP e 5º e da norma do art. 22º nº 2 al. c) ambos do DL nº 204/98, por o júri do concurso, na avaliação dos candidatos no factor “Experiência Profissional “ integrante da avaliação curricular, ter pontuado com a mesma valoração máxima, de 20 valores, candidatos com antiguidade de função pública diferente, nomeadamente com 11 e 26 anos.

Na Acta nº 1 em que o júri procedeu à definição dos critérios de apreciação e avaliação curricular e da entrevista profissional, bem como do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, foi definido que a valoração do factor “Experiência Profissional“ seria atribuída da seguinte forma:
EP = ( TS + 2FD )/3

Em que:
EP = Experiência Profissional
TS = Tempo de Serviço
FD = Funções Desempenhadas

Mais foi definido quanto ao “ Tempo de Serviço “ que seria considerado o tempo de serviço na categoria, carreira e função pública, cuja valoração neste sub - factor teria no máximo 20 valores e seria atribuída pela aplicação da seguinte fórmula:
TS = (2 a + b + c)/4

Em que:
TS = tempo de serviço
a = tempo de serviço na categoria
b = tempo de serviço na carreira
c = tempo de serviço na função pública

Sendo que as antiguidades na categoria, na carreira e na função pública seriam avaliadas do seguinte modo:
- de 3 a 6 anos 16 valores
- de 7 a 10 anos 18 valores
- mais de 10 anos 20 valores


O factor “experiência profissional” teria sido incorrectamente apreciado pela estrita óptica do crivo dos sub - factores “tempo na carreira”, “na categoria” e “na função pública”, ou seja pela estrita óptica da antiguidade ( cfr. Ac. deste TCA de 30/01/03, Rec. 4594/00 ) se inexistisse na grelha de valoração qualquer outro critério, ou sub - factor, susceptível de dar a devida relevância às afinidades funcionais e profissionais eventualmente existentes entre os tipos de funções desempenhadas pelos concorrentes e a área de actividade funcional própria dos lugares submetidos a concurso.

Todavia, no caso em apreço, além do tempo de serviço na categoria, carreira e função pública, foi igualmente atendido o sub - - factor “Funções Desempenhadas” nos termos definidos no ponto 4.2 da Acta nº 1, da qual resulta a consideração da natureza do serviço desempenhado.

Daí, que a consideração do tempo de serviço na categoria, carreira e função pública como um dos sub - factores do factor “Experiência Profissional” se nos afigure legal face ao disposto no art. 22º nº 2 al. c)do DL 204/98, legalidade essa que aliás a recorrente não põe em causa, fazendo - o apenas no que se refere à atribuição da mesma pontuação de 20 valores para candidatos com antiguidade na função pública diferente, por exemplo, com 11 e 26 anos.

Todavia, a escolha dos critérios ou parâmetros classificativos, no procedimento concursal, é uma actividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação, também por vezes apelidada pela doutrina e jurisprudência de “discricionariedade técnica”, inserida no âmbito da chamada justiça administrativa, no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais, actividade esta, em princípio, insindicável pelo Tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto, bem como com a adopção de critérios ostensivamente desajustados.

Na ponderação a efectuar aquando da aplicação do método de avaliação curricular, os resultados obtidos serão classificados de 0 a 20 valores, de acordo com o disposto no artº 26º, nº1 do DL 204/98.

Ora, na apreciação que o júri faz de cada um dos factores que fixou para ponderação, dentro do respectivo método de selecção, o mesmo pode fixar os critérios que repute mais adequados para o efeito, ponderando o peso dos elementos que considere atendíveis, já que esta actividade do júri do concurso, constitui área na qual o mesmo se move, em princípio, livremente, pois não é pensável que a lei possa a priori e de um modo abstracto fixar ela própria todos os possíveis elementos a atender na avaliação de cada um dos factores de ponderação do júri.
Assim sendo, no que respeita à avaliação da “experiência profissional”, pode o júri eleger, como factor de ponderação o tempo de serviço na categoria, na carreira e também na função pública.

No caso dos autos, e no que respeita ao tempo de serviço, o júri optou pela classificação de 20 valores para os concorrentes que tivessem mais de 10 anos de serviço na categoria, na carreira e na função pública, o que não se apresenta como manifestamente errado, tratando-se de critérios concretos de pontuação fixados pelo júri no âmbito da sua discricionariedade técnica e que não ofendem nenhum dos princípios que regem o processo concursal, o que só sucederia se configurassem erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível o que não é o caso.

Com efeito, e nesta perspectiva, o júri pode auto vincular-se a princípios classificativos, definindo os respectivos factores e itens, cabendo-lhe deliberar sobre a pontuação a atribuir a cada um dos elementos que entender deverem integrar cada um desses itens ou factores bem como sobre a sua ponderação, sempre dentro da escala de 0 a 20 valores ( no mesmo sentido cfr. Ac. deste TCA de 24/02/05, Rec. 01184/98 ).

E, ao assim ter deliberado que, a nosso ver, não se mostre violado o princípio da igualdade já que todos os concorrentes aceitaram as condições previstas no respectivo Aviso de abertura, ou seja as condições e os critérios de apreciação e ponderação da valoração curricular.

Neste Aviso é estabelecido, que os critérios da apreciação e ponderação da valoração curricular, onde se insere a “Experiência Profissional”, constava da Acta de reunião do júri do Concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada (ponto 6.5 do Aviso).

E nessa Acta nº 1 foi considerado que as antiguidades na categoria, na carreira e na função pública seriam avaliadas do modo já atrás descrito, sendo que a pontuação de 20 valores seria atribuída aos funcionários com mais de 10 anos.

Assim todos os concorrentes foram colocados em igualdade de condições e de oportunidades, não sendo violados esses respectivos princípios.

III – Quanto à alegada violação do art. 23º nºs 2 e 3 do DL nº 204/98 por tratando - se de um concurso de acesso não poder ser utilizado o método de selecção complementar de entrevista profissional.

Conforme jurisprudência deste TCA a “prova de entrevista”, sendo utilizada em concursos externos e internos de ingresso (art. 23º, nº3), pode ser também utilizada em qualquer outro concurso, nomeadamente interno de acesso, com carácter complementar (art. 19º nº2), desde que o conteúdo funcional e especificidades da categoria, as respectivas responsabilidades inerentes e outros requisitos o justifiquem (cfr. art. 18º) – cfr. entre outros Acs. TCA de 08/07/04 e 20/06/02, respectivamente nos Recs. 04890/00 e 04162/00.

Assim que, a nosso ver, não se mostre violada a citada disposição do art. 23º nº 3 DL 204/98.

IV – Quanto ao invocado vício de forma por falta de fundamentação, por a ficha de entrevista não conter o resumo dos assuntos abordados e respostas dadas nem a fundamentação da classificação atribuída.

A fundamentação dos actos administrativos traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivo essencial o de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade.
Um acto estará, assim, devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da mesma, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação (cfr. Ac. do Pleno de 16.03.2001 – Rec. 40.618).

Como se decidiu nos Acs. do Pleno de 13.03.2003, Rec. 34.396/02 e de 31.03.98, Rec. 30.500, “as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou”.

No âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada “item”, e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação – Acs. STA de 03.04.2003 – Rec. 1.126/02, e de 6.10.99 - Rec. 42.394.

Ora, como resulta da Acta nº 1, o Júri começou por fixar ao abrigo dos poderes de auto - vinculação que lhe assistem, e relativamente ao método de selecção utilizado complementarmente da Entrevista Profissionalos factores“ de avaliação:
a) Sentido Crítico, que avaliará a capacidade de apreensão global e particular de todas as vertentes de problemas vividos no exercício efectivo de funções ou actividades específicas desempenhadas e as manifestações de inovação surgidas no seu desenvolvimento.
b) Motivação, que apreciará o interesse e a vocação do candidato tendo em atenção as funções definidas para a categoria.
c) Experiência e fluência verbais, que avaliará o interesse do candidato tendo em conta a agradabilidade da oratória e a estética de comunicação.
d) Qualidade e Experiência Profissional, que avaliará o nível de desenvolvimento e variedade da experiência profissional, adquirida no exercício de funções desempenhadas, conjugada com a aquisição de conhecimentos e sua utilidade para as funções definidas para a categoria.
Depois, na mesma Acta, definiu o júri a pontuação máxima a atribuir a cada um daqueles sub - factores ( 5 valores ), bem como ao conjunto daqueles mesmos 4 sub - factores ( 20 valores ) em função da avaliação concreta descrita em cada um dos 5 níveis para cada um dos mesmos sub - factores e respectiva pontuação (cfr. fls. 41 e 42 dos autos).

Sendo que, conforme resulta da ficha de entrevista profissional de selecção da recorrente à mesma foi atribuída a pontuação de 3 valores para cada um dos sub - factores com a classificação global da “Entrevista” com 12 valores, constando da mesma ficha os temas abordados, ao contrário do que invoca (cfr. fls. 47 ).

Por outro lado, quanto ao não preenchimento da ficha de avaliação curricular de fls. 46, tal não se demonstra necessário atento o ficheiro informático que faz parte integrante da Acta nº 9, ficheiro esse onde consta, para cada candidato, a pontuação obtida resultante da análise dos vários factores e sub - factores, valorados e ponderados de acordo com os critérios definidos e fundamentados na Acta nº 1, a que a recorrente teve acesso.

Ora, a decomposição de vários factores, os limites de pontuação para cada um deles e a maior ou menor ponderação para os mesmos foi previamente definida pelo júri, na Acta nº 1, o que significa que é perfeitamente cognoscível para um candidato perceber como se chegou ao resultado final.

Ou seja, é perfeitamente apreensível para um destinatário normal o itinerário valorativo utilizado pelo júri, sendo a pontuação final da recorrente o resultado lógico das operações efectuadas, detalhadamente indicadas na Acta nº 1, ficha informática e ficha de entrevista profissional tendo em conta, naturalmente, os critérios e sub - critérios utilizados e o coeficiente de ponderação dos mesmos, no âmbito da margem de livre apreciação detida pelo júri do concurso.

Pelo que, em nosso entender, a mais detalhe fundamentador não estava obrigado o júri do concurso, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação.

Daí que, a nosso ver, também não se verifique o alegado vício de forma por falta de fundamentação.

V – Assim, em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.