Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/30/2002 |
| Processo: | 05951/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO DE TIMOR CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem interposto recurso contencioso do despacho de 8-10-01, do Secretário de Estado da Administração Pública e Modernização Administrativa, na parte em que indeferiu o pedido do recorrente, oriundo do quadro privativo dos serviços de Economia da ex-província de Timor, inserto nos requerimentos de 2-8-01, de 23-11-99 e de 11-4-01, no sentido de ver alterada a sua situação funcional de modo a que, o tempo de serviço entre 22-1-75 e 3-1-91, data em que ingressou no quadro de pessoal da Direcção - Geral da Administração Pública, seja contado para efeitos de promoção na carreira, conforme determina o nº2 do artº 5º do DL nº 416/99, de 21-10. Não merece, porém, tal recurso, provimento. Na verdade, a questão da contagem do referido período de tempo para efeitos de promoção na carreira, já foi apreciada e decidida pelos despachos de 7-7-99 e de 8-8-99, tendo-lhe sido contado tal tempo, ao abrigo da Lei nº 1/95 de 14-1, como o próprio recorrente reconhece no seu requerimento de 23-11-99, para efeito de progressão no escalão /índice da categoria de 3º Oficial Administrativo que detinha em Timor e com a qual ingressou no Quadro de Efectivos Interdepartamentais, sendo-lhe atribuído o 5º escalão/ índice 225( cfr processo instrutor). Porém, entende o recorrente, actualmente com a categoria de Assistente Administrativo Principal, que o referido tempo deverá ser contado também para efeito de promoção na carreira, devendo ser reposicionado em índice e escalão da categoria imediatamente superior à que detém, ou seja, da categoria de Assistente Administrativo Especialista, que garanta um impulso mínimo de 10 pontos, já que a alínea b), do nº2, do artº 2,º do DL nº416/99, de 21-10, prevê tal possibilidade. Mas parece que não terá razão. ,E isto apesar de não se nos afigurar totalmente certo que o referido diploma legal abranja só as situações futuras, bem como os processos pendentes, em que ainda não exista integração dos funcionários oriundos de Timor na Direcção - Geral da Administração Pública, como pretende a entidade recorrida. Na verdade, o nº2 do artº 5º do DL nº 416/99, estabelece que o tempo de serviço entre 22-1-75 e a respectiva apresentação, releva para efeitos de promoção na carreira e categoria detida antes dessa apresentação( ou seja em Timor) ou para que haja sido reclassificado o funcionário oriundo dessa Região. Por outro lado, conforme decorre do preâmbulo do DL nº 412/99, houve intenção de introduzir alguns ajustamentos ao direito de integração definido e regulamentado pelo DL nº 420/85 e pela Lei nº 1/95 de 14-1. Ora, a contagem do tempo de serviço anterior a essa integração para efeitos de promoção na carreira é, sem dúvida, um desses ajustamentos, que se traduz num benefício adicional para os ex-funcionários de Timor Leste e que os anteriores diploma que regulavam a mesma matéria não previam pelo que, com tal benefício não foi contemplado o recorrente nem os outros funcionários que à data da sua entrada em vigor já tinham sido integrados numa determinada categoria e, eventualmente, já progredido na respectiva carreira ( como é o caso do recorrente). Porém entendemos que o DL nº 412/99, por força do seu artº5º nº2, só se aplica aos casos em que o funcionário, integrado nos quadros dos serviços da Administração Pública, ainda detenha a categoria de origem ou em que foi reclassificado, caso em que será promovido à categoria superior se a carreira em que está inserido for vertical, conforme estipula a alínea b), do nº2, do artº2,º do mesmo DL. Ora o recorrente, neste momento, já não está nessa situação, tendo progredido na carreira, beneficiando, inclusivamente, da legislação que entretanto foi publicada que reestruturou as carreiras da função pública, como seja o DL nº404-A/98, de 18-12, beneficiando-o em relação aos demais funcionários oriundos de Timor que não foram pelo mesmo abrangidos, e que ainda não tinham progredido na carreira. Assim, o progredir a uma categoria superior, neste momento, é que o iria beneficiar em relação aos outros funcionários abrangidos pelo DL nº421/99, sendo o normativo que tal permitisse, esse sim, inconstitucional. Já quanto à inconstitucionalidade invocada em relação a este DL, por trazer mais benefícios aos funcionários oriundos de Timor e, assim, violar o princípio da igualdade, não nos parece, em consequência do que foi dito, que proceda, já que, como se referiu, a situação do recorrente, na data em que foi proferido o acto impugnado, (bem como à data da sua entrada em vigor), não é igual às situações abrangidas pelo citado diploma. Termos em que, não se verificando os vícios invocados pelo recorrente, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso contencioso. |