Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/15/2006 |
| Processo: | 02090/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | CGA REQUISITOS RETROACTIVIDADE |
| Data do Acordão: | 09/27/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Inconformado com o Acórdão do TAF de Lisboa em que ficou parcialmente vencido, na parte que recusou a atribuição da pensão de aposentação à data de 1981, restringindo-a à data da apresentação do pedido em 2002, o recorrente pede a revogação do decidido, por entender que é a 30.9.81, data do pedido inicial, que se devem reportar os efeitos do pedido de aposentação, pois os pedidos subsequentes mais não representaram que a renovação do pedido inicial e não novos pedidos, pelo que o aresto em crise violou o DL 362/78 de 30/11. A autoridade recorrida contra-alegou pela confirmação do julgado, apoiando o argumento de que relativamente ao despacho de 9.12.92 se formou caso decidido, como se deu como provado na alínea b) da matéria de facto do sentenciado, relativamente ao requerimento de 30.9.81. A meu ver, sendo procedentes todas as conclusões da recorrente, o recurso deverá proceder nos precisos termos em que vem alegado. O recorrente defende que o despacho de arquivamento de 9.12.02 foi um mero acto interno que não pode ser considerado uma decisão definitiva da Administração e o juízo sentenciado vai no sentido de que não tendo sido impugnado tempestivamente o despacho de 9.12.02 se consolidou na ordem jurídica. Ora, nos factos provados não se assentou quer sobre a natureza deste despacho, se interno ou com eficácia externa, quer se foi ou não regularmente notificado ao interessado, o que induz a anulação oficiosa, nos termos do disposto no art. 712º, nº 4, do CPC por falta de matéria de facto, além da ineficácia do despacho e da questionada imcompetência relativa. De todo o modo, demonstrado pelo Acórdão que estava constituído o direito à aposentação na esfera jurídica do recorrente desde o primeiro momento que o requereu, porque desde então cumpria os requisitos legais, sempre se deveria ter atendido ao peticionado nos reclamados termos. Aliás, a CGA estaria obrigada a decidir, mesmo até que já tivesse proferido decisão expressa, como se escreveu no Ac. do STA de 14.11.01, R. 46256, pois existe o dever legal de decidir e por isso forma-se indeferimento tácito se o interessado renova perante a CGA pretensão de concessão de pensão de aposentação nos termos do DL nº 362/78, de 28.11, indeferida expressamente mais de 2 anos antes. A imposição do dever de a Administração decidir o novo pedido e a possibilidade legal de satisfazer a pretensão do requerente, após reponderação da questão no novo quadro circunstancial existente após dois anos volvidos sobre a anterior decisão, não permitem configurar o indeferimento tácito (figura criada com a única finalidade de permitir aos particulares impugnar comportamentos omissivos da Administração) que se constituiu sobre o novo pedido como acto meramente confirmativo ao anterior acto expresso ou como um acto não lesivo dos interesses do recorrente e, com esses fundamentos, contenciosamente irrecorrível. Pelo exposto, procedendo a alegada violação de lei pelo Acórdão recorrido, deverá proceder o recurso, segundo o meu parecer. O Magistrado Ministério Público |