Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/07/2002
Processo:05022/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO
ASSISTENTE ADMINISTRATIVA PRINCIPAL
CARREIRA TÉCNICA DE FAZENDA
TRANSIÇÃO/RECONVERSÃO PROFISSIONAL
CURSO DE FORMAÇÃO ADEQUADA
Data do Acordão:04/22/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do despacho nº 1120/2000 de 20-7-2000, do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que indeferiu o pedido da recorrente, Assistente Administrativa Principal, do quadro de pessoal da Direcção Geral do Tesouro, para transitar para a carreira técnica de fazenda daquele Organismo, com fundamento na falta dos requisitos constantes do artº 11 do DL nº419/99 de 21 de Outubro.

Não se conforma a recorrente, com tal despacho, impugnando o mesmo com fundamento em que, exercendo funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira técnica de fazenda e possuindo o mesmo nível de habilitações literárias e profissionais dos subdirectores e secretários de fazenda, encontra-se em desigualdade de condições em relação a estes funcionários que foram integrados nesta carreira ao abrigo do DL nº 167/91, o que viola o princípio constitucional de “para trabalho igual, salário igual”( artº 59, nº1 ).

Mais refere que, a necessidade de curso de formação adequado, estabelecida no citado dispositivo legal, enquanto requisito que não foi exigido para a transição dos subdirectores da fazenda e secretários da fazenda, ao abrigo do DL nº 167/91 de 9-5, deve dar-se como não escrito pois viola os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé, consignados nos artºs 4º,5º,6º e 6ºAdo CPA, bem como nos artºs 12º,13º, 18º e 266º, todos da CRP.

Não tem, porém, razão, a nosso ver.

Com efeito, segundo refere a recorrente, oriunda dos Serviços do Ministério das Finanças, já estava integrada, desde 1991, no quadro da DGT, pertencendo à carreira de assistente administrativo do regime geral da função pública.

Porém, não demonstra minimamente que possuía os requisitos exigidos pelo DL nº 167/91 de 9-5 para ser integrada na carreira técnica da fazenda nas categorias que refere, motivo pelo qual o mesmo não lhe é aplicável.

Deste modo, a sua situação não é equiparável (e muito menos igual) aos funcionários que, ao abrigo deste diploma legal, foram integrados na carreira técnica da fazenda, pelo que não pode ser considerado violado o princípio consignado no artº59 nº1 da CRP.

Também não se encontram violados os demais princípios constitucionais invocados.

Na verdade, o DL nº 419/99 de 21-10, que estabeleceu o regime jurídico das carreiras da DGT, exige a aprovação em “curso de formação profissional adequado” como requisito de transição para a carreira técnica de fazenda, dos funcionários integrados nos grupo de pessoal administrativo, do quadro de pessoal da DGT, como é o caso da recorrente (artº 11 nº1).

Segundo a recorrente, tal curso não deveria ser condição de ingresso na referida carreira, uma vez que já tem a formação necessária e adequada decorrente do exercício de funções durante anos, iguais às que irá desempenhar.

Mas não tem razão.

Com efeito, nos termos da alínea d), do nº2, do artº 4º, do DL nº419/99, que possibilita o ingresso na carreira técnica de fazenda, com a categoria de técnico de fazenda de 2ª classe, de funcionários ainda não integrados na mesma, só à mesma poderão aceder “indivíduos habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura...”.

Ora, não estando a recorrente, integrada na referida carreira e não possuindo curso superior, para ser abrangida pela reconversão profissional nos termos do nº2, do artº 3º, do DL nº 497/99, de 19-11-00, terá que frequentar um curso de formação, nos termos da alínea a), do seu artº 8º, que prevê expressamente essa frequência como requisito de reconversão profissional (cfr, no mesmo sentido, artº 30 do DL nº 41/84 de 8-2, revogado pelo DL nº 497/99).

Daqui decorre que, não possuindo a recorrente as habilitações necessárias para ingressar na categoria inferior da carreira em causa, é irrelevante o exercício de funções idênticas à nova categoria da nova carreira, já que tal exercício apenas releva eventualmente para uma reclassificação profissional, o que não é o caso ( artº 3º nº1 e artº 7º do DL nº 497/99).

Nos termos dos documentos insertos no processo instrutor, já teve lugar o curso de formação adequado à recorrente, dando-se, assim, execução ao artº11 do DLnº 419/99.

Deste modo, afigura-se-nos que não foram, pelo acto recorrido, violados os princípios constitucionais supra aludidos, motivo pelo qual me pronuncio pela improcedência do presente recurso contencioso.