Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/11/2008
Processo:04109/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
RECONHECIMENTO TÁCITO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por “H........., C........., Lda”, da sentença proferida em 29.02.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, na acção administrativa comum intentada por aquela sociedade, julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu dos pedidos as RR. Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP e a Companhia de Seguros Império, SA,


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença.

Efectivamente, e no âmbito da prescrição extra-contratual, estabelece o artigo 498 do Código Civil que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.

Ora, dado o teor do fax remetido em 02.04.2003 pela “H...........” à REFER, EP, afigura-se inegável que pelo menos desde essa data aquela sociedade tinha conhecimento do direito a exercer. Todavia, a correspondente acção apenas foi interposta em 26.06.2006, quando já se mostrava esgotado o prazo de três anos legalmente fixado.

Sem colocar em causa o decurso de tal prazo de prescrição, sustenta contudo a recorrente ter havido interrupção do mesmo, como consequência de um conjunto de factos (não considerados pelo Tribunal) que inequivocamente representariam um reconhecimento tácito do direito da “H.........”, de acordo com o disposto no artigo 325 n.º 2 do Código Civil.

Mas não tem razão.

A verdade é que, nos precisos termos da lei (C.C., artigo 325), “1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. 2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam”.

Daqui decorre seguramente que, no caso, tanto o reconhecimento expresso como o tácito teria de provir de quem disponha de poderes para vincular a REFER, EP, o que não ocorreu. De facto, a declaração de fls. 12 (da qual a recorrente pretende extrair consequências legalmente não previstas) é simplesmente emanada e assinada pelo director do projecto Travessia Norte-Sul que, segundo o artigo 9 dos Estatutos da REFER,EP – anexo I ao Decreto-lei n.º 104/97 de 29 de Abril, não tem poderes para obrigar a empresa.

Por consequência, procedeu correctamente a decisão do TAF de Almada, ao considerar não verificada a interrupção da prescrição. Neste sentido se pronunciou aliás, em situação paralela, o Supremo Tribunal Administrativo (acórdão de 02.03.2005 – processo 045884).

Porque a sentença recorrida não enferma assim de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.