Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/08/2006
Processo:01759/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL
ACTO INDEFERIMENTO DE JUNTA MÉDICA DE RECURSO
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão:01/26/2012
Texto Integral:A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do art. 146º nº 1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto do acórdão de fls. 86 e segs. do TAF de Sintra que julgou improcedente a presente acção, absolvendo a entidade demandada do pedido.

Nas conclusões das suas alegações o recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento e violação de um direito constitucional, que se deduz, pela parte alegatória, o do art. 59º da CRP.

A recorrida apresentou contra - alegações de recurso, pugnando pela manutenção da sentença.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com interesse para a decisão, os factos constantes das alíneas A) a R), dos pontos 3. e 3.1., de fls. 88 a 92, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Na presente acção especial está em causa o acto de indeferimento do pedido de Junta Médica de Recurso pelo A., ora recorrente, a quem o A. imputou falta de fundamentação de facto e de direito.

Entendeu - se no acórdão recorrido não se verificar tal vício por o despacho impugnado subscrever os fundamentos do parecer de 23/02/2005, constando neste último as razões pelas quais o médico chefe entende que não se justifica a Junta de Recurso.

Atenta a matéria de facto dada como provada, verifica - se que o ora recorrente foi notificado para comparecer na Junta Médica da CGA para efeitos de confirmação e graduação de incapacidade adquirida por acidente em serviço, munido de relatórios médicos, bem como de outros elementos clínicos que eventualmente possuísse ( al. F) do probatório ).

E, de acordo com a al. H) da matéria assente o A., ora recorrente compareceu em 16/09/2004 à referida Junta médica acompanhado dos relatórios de psiquiatria, de fls. 167 a 169, de oftalmologia, de fls. 166, e de psicologia, de fls. 165 do processo instrutor.

Realizada a Junta Médica, a mesma confirmou a desvalorização atribuída pelos serviços, corrigindo as contas, quanto às lesões “Esfacelo da face com enucleação do olho direito”, resultantes do acidente de serviço, a que atribuiu “incapacidade permanente parcial com o grau de 40,15% “, mais acrescentando nas OBS: « a Junta Médica não considera as alterações psíquicas como sequelas do acidente », tendo este parecer sido homologado pelos Directores da CGA, por delegação de poderes do Conselho de Administração ( cfr. als. G) e I) da matéria factual assente ).

Solicitada pelo ora recorrente a realização da Junta Médica de Recurso, com fundamento no facto dos relatórios de psiquiatria que apresentou não terem sido levados em conta e não lhe ter sido atribuída qualquer incapacidade desse foro, nem ter sido contemplada a “disformia” de que é portador, foi elaborado o parecer pelo médico chefe da CGA, para que o despacho impugnado remete ( cfr. als. K), L) e O) da matéria factual assente ).

Desde logo, no Parecer da Junta Médica, embora se use a expressão “ as alterações psíquicas “ ( assim admitindo que se trata de “alterações” ), não é fundamentado o porquê da Junta não as considerar como sequelas do acidente, ficando sem se saber os motivos dessa consideração, pelo que logo, a nosso ver tal parecer da Junta carece de fundamentação.


Por outro lado, também o Parecer do médico chefe, para que remete o despacho impugnado, se nos afigura encontrar - se insuficientemente fundamentado, ao contrário do que entendeu o acórdão em recurso.

Na verdade, se relativamente à “ dismorfia “ ( e não “disformia”, segundo o mesmo parecer ), o referido Parecer, se nos afigura perfeitamente esclarecedor e assim suficientemente fundamentado, já no que se refere ao foro psíquico, o mesmo não se poderá dizer, em nosso entender.

Com efeito, pese embora o relatório psiquiátrico de fls. 169 e segs. do Proc. Instrutor relatar todas os problemas do foro psíquico apresentados pelo recorrente como sequentes ao acidente e às lesões parcialmente incapacitantes permanentes e a própria Junta Médica as ter considerado como “ alterações psíquicas “, no Parecer do Médico Chefe, (que nem sequer no parecer da Junta) sem mais refere - se « A estrutura neurótica ou a componente distímica referenciados nos documentos especializados apresentados são “ defeitos “ constitucionais que a ansiedade hipertrofia mas que não correspondem a entidades sequelares pelo que foram adequadamente, ignorados pela Junta ».

Daí que, nem se fundamenta o porquê ou donde resulta tratar - se de “defeitos constitucionais “, já que como antes alertámos a própria Junta refere “alterações “, nem o porquê dessa ansiedade que os hipertrofia não estar relacionada com as lesões sofridas no acidente, ou seja, a inexistência do nexo de causalidade.

Por outro lado, acontece que nem sequer o parecer da Junta Médica se pronúncia sobre a existência de tais “defeitos”, nem sobre qualquer “hipertrofia da ansiedade”, pelo que se afigura que o Parecer do Médico Geral, extravasa o conteúdo do Parecer da própria Junta, com uma apreciação técnica nova que se afigura competir a Junta Médica.

Na verdade, o art. 3º, nº 1 do DL nº 503/99 de 20/11 na sua alínea o) define como « Recidiva - lesão ou doença ocorridas após a alta relativa a acidente em serviço em relação às quais seja estabelecido nexo de causalidade com o mesmo.».

Por sua vez estipula o mesmo diploma legal, no seu
Artigo 24.º Recidiva, agravamento e recaída
1 - No caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no artigo 21.º, fundamentado em parecer médico.
2 - O reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída pela junta médica determina a reabertura do processo, que seguirá, com as necessárias adaptações, os trâmites previstos para o acidente e confere ao trabalhador o direito à reparação prevista no artigo 4.º.

No caso em apreço, o processo do ora recorrente ainda não se encontrava encerrado, pelo que se nos afigura que nada impedia a Junta Médica da CGA de aferir da existência do nexo de causalidade ou não da doença do foro psíquico do recorrente e eventual grau de incapacidade respectivo ou, a entender que haveria de previamente ser cumprido o art. 21º nº 1 supra citado, também o dizer, neste último aspecto o mesmo se afirmando relativamente ao Parecer do Médico Geral.

Mas, se realmente, quer num, quer noutro Parecer, a inexistência de tal nexo de causalidade foi afirmado, o certo é que face ao teor dos relatórios médicos apresentados, designadamente o junto a fls. 169 do PA, haveria que fundamentar devida e suficientemente, aquela conclusão, de forma a dar a entender o íter lógico - cognoscitivo para tal afirmação.

E, se bem que, como refere a sentença em recurso, o A., ora recorrente, não pôs, nem põe, em causa o grau de incapacidade que lhe foi atribuído pelas lesões sofridas derivadas directamente do acidente, o certo é que já põe em causa não lhe ter sido considerada qualquer desvalorização relativa ao seu estado psíquico por sem fundamentação não ter sido considerado o nexo de causalidade entre este com o acidente sofrido, sendo na sua opinião o grau de incapacidade atribuído como parcial, daí justificando a sua pretensão à Junta Médica de Recurso.

Por outro lado, como afirma o recorrente não é verosímil que das lesões permanentes com que o recorrente ficou não possam resultar sequelas de carácter psiquiátrico, concluindo - se sem mais e não obstante os relatórios médicos apresentados, pela não existência de nexo de causalidade, sem qualquer observância e ou fundamentação da já existência prévia ao acidente de doença do foro psiquiátrico, ou outras razões, pelo que também neste aspecto se afigura haver erro grosseiro na decisão da Junta Médica, sindicável pelo Tribunal.

Afigura - se - nos, pois, que ao assim não ter considerado, antes entendendo inexistir falta de fundamentação do despacho em crise, e inexistência de erro grosseiro, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.

Já quanto à violação pela sentença recorrida do direito constitucional consagrado no art. 59º nº 1 al. f) da CRP, entendemos não enfermar a mesma de tal vício, por não estar em causa qualquer direito à assistência e justa reparação na saúde do recorrente em consequência do acidente, que sempre obteve por parte da Administração.

IV – Pelo que, em face de todo o exposto emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que anule o despacho impugnado e condene o órgão recorrido à prática do acto devido, ou seja, a realizar a requerida Junta Médica de Recurso.